DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100034
34
Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A entidade interessada deverá, obrigatoriamente, anexar ao formulário de inscrição do Selo Resgata, em formato PDF, a listagem com os nomes dos
trabalhadores oriundos do sistema penal, respeitadas as regras de segurança e saúde do trabalho, indicando, individualmente, os dados constantes do Anexo II desta Portaria.
Concessão do Selo Resgata
Art. 7º Atendidos os requisitos e os procedimentos de inscrição dispostos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria, as entidades interessadas receberão o Selo Resgata.
Art. 8º A Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá entregar o Selo Resgata às entidades interessadas em cerimônia presencial ou por meio eletrônico.
Direito de uso do Selo Resgata
Art. 9º A entidade interessada beneficiada terá o direito de usar o Selo Resgata no decorrer do ciclo em que este lhe for concedido.
Disposições finais
Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VELASCO BRANDANI
ANEXO I
CRONOGRAMA
.
AT I V I DA D E
DAT A
.
Publicação de Portaria de Abertura do 5º Ciclo de Concessão
Até 06/09/2023
.
Inscrições do 5º Ciclo de Concessão
de 06/09/2023 a 31/10/2023
.
Avaliação das inscrições do 5º Ciclo de Concessão
até 15/11/2023
.
Publicação da Concessão do 5º Ciclo
até 30/11/2023
.
Evento de entrega dos Certificados
Data a definir
ANEXO II
LISTA DE TRABALHADORES
. Ordem
Nome
completo 
do
trabalhador
CPF
(888.888.888-88)
Categoria
(regime fechado / regime semi aberto /
regime aberto / regime domiciliar /
cumpridor de alternativa penal / egresso)
Vínculo
de
trabalho
( C LT /
LEP)
Relação 
de
trabalho
(horista / diarista /
mensalista /
produtividade)
Turno de
trabalho
(manhã /
tarde /
noite)
Local de trabalho
(dentro da unidade
prisional / fora da
unidade prisional)
Data 
da
contratação
(DD/MM/
AAAA)
Remuneração
(R$)
Auxílios
(R$)
Principal
atividade
desenvolvida
(de acordo com
a CBO)
Unidade
Federativa 
em
que 
labora
o
trabalhador
.
1
.
2
.
3
. ...
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 533, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Norma Técnica referente a Granadas
Policiais de emprego na Segurança Pública (NT-
Senasp
nº 
007/2023-1
- 
Granadas
Policiais
Explosivas)
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURNAÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e V do art. 24 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, e o art. 5º da Portaria MJSP nº 104, de 13 de março de 2020, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Norma Técnica referente a Granadas Policiais de
emprego na Segurança Pública (NT-Senasp nº 007/2023-1 - Granadas Policiais Explosivas).
Art. 2º Para fins de ampla divulgação e transparência ativa, a Norma Técnica de
que trata o art. 1º será disponibilizada na página institucional do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, no Wikiseg e nos aplicativos atinentes à Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 534, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Norma Técnica referente a Granadas
Policiais de emprego na Segurança Pública (NT-
Senasp nº 007/2023-2 - Granadas Policiais Não
Explosivas)
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURNAÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem nos incisos I e V do art. 24 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, e o art. 5º da Portaria MJSP nº 104, de 13 de março de 2020, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Norma Técnica referente a Granadas Policiais de
emprego na Segurança Pública (NT-Senasp nº 007/2023-2 - Granadas Policiais Não Explosivas).
Art. 2º Para fins de ampla divulgação e transparência ativa, a Norma Técnica de
que trata o art. 1º será disponibilizada na página institucional do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, no Wikiseg e nos aplicativos atinentes à Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 535, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Norma Técnica referente a Granadas
Policiais de emprego na Segurança Pública (NT-
Senasp nº 007/2023-3 -
Granadas Policiais de
Lançamento por Artefato Próprio)
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURNAÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem nos incisos I e V do art. 24 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, e o art. 5º da Portaria MJSP nº 104, de 13 de março de 2020, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Norma Técnica referente a Granadas Policiais de
emprego na Segurança Pública (NT-Senasp nº 007/2023-3 - Granadas Policiais de
Lançamento por Artefato Próprio).
Art. 2º Para fins de ampla divulgação e transparência ativa, a Norma Técnica de
que trata o art. 1º será disponibilizada na página institucional do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, no Wikiseg e nos aplicativos atinentes à Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 8, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Política de Governança de Processos da
Autoridade 
Nacional 
de 
Proteção 
de 
Dados
(ANPD).
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD), no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 55-C da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo §1º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26
de agosto de 2020, pelo inciso I e parágrafo único do art. 51 e pelos artigos 63 a 66 do
Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo desta Resolução, a Política de
Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
instrumento que estabelece os princípios, as diretrizes, os objetivos, os instrumentos, a
estrutura e as responsabilidades relativos à Governança de Processos no âmbito das
unidades organizacionais da ANPD.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de outubro de 2023.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO
POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE PROCESSOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS - ANPD
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Política dispõe sobre os princípios, as diretrizes, os objetivos, os
instrumentos, a estrutura e as responsabilidades relativos à Governança de Processos no
âmbito das unidades organizacionais da ANPD.
Art. 2º Para os fins desta Política, consideram-se as seguintes definições:
I - accountability: processo em que os dirigentes das empresas e organizações
públicas, aos quais se tenham confiado recursos, devem assumir as responsabilidades de
ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas; informar o devido
cumprimento a quem lhes delegou essas responsabilidades, e apresentar as ações
realizadas aos cidadãos e usuários dos serviços públicos em um espaço de diálogo;
II - alta administração: membros do Conselho Diretor da ANPD, responsáveis
pelas decisões de nível estratégico, representando o mais alto nível decisório da
Autoridade;
III - arquitetura de processos: prática da gestão de processos que busca criar
uma visão sistêmica da organização a partir de um modelo de classificação e organização
dos processos da ANPD;
IV - cadeia de valor: representação gráfica dos macroprocessos e processos
seguindo uma sequência lógica de execução e apresentados de forma categorizada,
sendo um direcionador de mudança institucional, ou seja, uma estrutura de análise
interna utilizada como instrumento de gestão para o seu contínuo aperfeiçoamento;
V - ciclo BPM (Business Process Management): sequência de ações contínuas
da organização para o gerenciamento de seus processos, com o intuito de assegurar que
estejam alinhados com a estratégia organizacional, compreendendo as fases de
planejamento, análise, desenho, implementação, gerenciamento do desempenho e
refinamento;
VI - cultura de processo: prática institucional em que os processos são
conhecidos, acordados, comunicados e visíveis para todo o corpo funcional;
VII - Escritório de Processos: equipe lotada na Secretaria-Geral, responsável
por coordenar as iniciativas de governança de processos institucionais, visando a
aprimorar os processos e a gerar valor público;
VIII - executor do processo: pessoa designada pelo gestor do processo para
acompanhar, opinar e influir ativamente na implementação e na melhoria contínua dos
processos;
IX - gerenciamento de processos ou BPM: abordagem metodológica que visa
a 
identificar, 
desenhar,
executar, 
documentar, 
monitorar 
e
avaliar 
processos,
automatizados ou não, a fim de alcançar os objetivos estratégicos organizacionais;
X - gestor de processo: pessoa que controla e supervisiona o desempenho do
processo, sendo o líder das iniciativas de transformação e melhoria contínua em
articulação com o executor do processo e o com o Escritório de Processos;
XI - governança de processos: conjunto de regras, diretrizes e atribuições que
visam a padronizar as iniciativas institucionais em gestão de processos e estabelecer
responsabilidades por essas ações, a fim de garantir sua coerência com as estratégias e
objetivos da organização, agregando valor aos serviços e produtos e evitando
multiplicidade de esforços com a mesma finalidade;
XII - macroprocesso: agrupamento de processos necessários para a produção
de uma ação ou desempenho de uma atribuição da organização ou, ainda, grandes
conjuntos de atividades pelos quais a organização cumpre sua missão, gerando valor para
o cidadão/usuário;
XIII - maturidade de processos: ponto em que os processos são explicitamente
definidos, administrados, medidos, controlados e otimizados, cujo nível é obtido pela
comparação do estado atual dos processos versus práticas definidas em modelos de
maturidade;
XIV - melhoria contínua: abordagem para melhoria de processo organizacional
baseada na necessidade de revisão constante das operações para identificar problemas,
oportunidades de redução de custos, racionalização e outros fatores que, juntos, permitem a
otimização. As atividades de melhoria contínua fornecem entendimento, medição e feedback
constante sobre o desempenho do processo para direcionar a melhoria em sua execução;
XV - modelo de processo: representação do funcionamento de um processo
existente
ou
proposto, por
meio
do
produto
resultante
dos diversos
níveis
de
representação com informações acerca dos objetos e seu ambiente, constituindo insumo
para simulações mais completas sobre o comportamento ou o desempenho do
processo;
XVI - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas, que são
executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido, de modo a entregar
valor ao usuário e à sociedade; e
XVII - repositório de processos: localização central para armazenar informação
sobre processos.

                            

Fechar