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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100035 35 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Seção I Dos Princípios Art. 3º A Governança de Processos da ANPD deverá observar os seguintes princípios: I - comprometimento da alta administração e da liderança em todos os níveis de gestão; II - desenvolvimento de uma cultura de processos e de governo digital; III - adoção da visão de processos ponta a ponta; IV - consideração da natureza transversal dos processos; V - atuação integrada de diferentes unidades organizacionais da ANPD, considerando a formação de equipes multidisciplinares; VI - consideração de todos os processos da organização nos seus mais diversos níveis hierárquicos, estratégicos, táticos e operacionais, como escopo de ação; VII - subordinação aos interesses públicos; VIII - consideração dos fatores humanos e da cultura organizacional; IX - integração entre processos, estruturas funcionais, pessoas e tecnologia; X - simplificação e inovação de processos; XI - adoção da abordagem de melhoria contínua; e XII - observação contínua do emprego da ética e da transparência nos processos, contribuindo para a accountability e o fortalecimento da cultura de integridade. Parágrafo único. Além dos princípios descritos no art. 3º, a Governança de Processos observará a missão institucional da ANPD, qual seja, zelar pela proteção dos dados pessoais. Seção II Das Diretrizes da Governança de Processos Art. 4º A Governança de Processos da ANPD deverá observar as seguintes diretrizes: I - ser sistematizada, estruturada, dinâmica, iterativa, oportuna, documentada e colaborativa, com base nos contextos internos e externos, e nos objetivos estratégicos da ANPD, considerando os fatores humanos e culturais; II - ser transparente, dando acessibilidade aos produtos e resultados promovidos pela sua prática; III - estar alinhada às melhores práticas de governança e às recomendações governamentais; IV - adequar, tempestivamente, os processos às mudanças nos objetivos ou em cenários; V - estar atenta às oportunidades de inovação; VI- desenvolver continuamente os agentes públicos da ANPD em governança de processos; VII - padronizar procedimentos, facilitando a multiplicação do conhecimento e a conformidade; e VIII - fomentar avanços nos níveis de maturidade em gestão de processos na ANP D. Seção III Dos Objetivos Art. 5º A Governança de Processos da ANPD tem por objetivos: I - estabelecer uma cultura organizacional em que os processos são conhecidos, acordados, comunicados e executados; II - promover a integração entre os processos da organização; III - disponibilizar informações para identificação de forças e fraquezas organizacionais que subsidiem a elaboração do planejamento estratégico; IV - aprimorar a eficácia e a eficiência operacionais; V - transformar o conhecimento tácito de processos em conhecimento explícito, contribuindo para a gestão de conhecimento e para a aprendizagem organizacional; VI - apoiar o controle interno e a gestão de riscos; VII - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos; VIII - estabelecer uma linguagem comum de representação dos modelos de processos; IX - racionalizar e simplificar processos; X - desenvolver e implantar soluções de inovação; XI - facilitar a automação dos processos; XII - promover a melhoria contínua dos processos; XIII - estabelecer a análise crítica do desempenho dos processos; XIV - contribuir para o desenvolvimento de padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos serviços prestados; XV - otimizar o uso dos recursos, com redução da taxa de erros e dos desperdícios; e XVI - facilitar as mudanças organizacionais e sua gestão. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 6º São instrumentos da Governança de Processos da ANPD: I - a Política de Governança de Processos; II - a Cadeia de Valor; III - a Metodologia de Governança de Processos, que estabelece os padrões para modelagem de processos; IV - o processo corporativo de governança de processo que orienta o trabalho de gestão de processos; V - a ferramenta para modelagem de processos; e VI - o repositório de processos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 7º As responsabilidades e competências para a efetivação da Governança de Processos da ANPD estão organizadas em: I - Conselho Diretor: responsável pela aprovação dos normativos e dos instrumentos da Política de Governança de Processos; II - Comitê de Governança, Riscos e Controles: responsável por orientar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e o art. 2°, inciso V da Portaria ANPD nº 15, de 2 de julho de 2021; III - Secretaria-Geral: unidade responsável pela coordenação das atividades de organização e modernização administrativa; IV - Escritório de Processos: equipe responsável por coordenar as iniciativas de governança de processos institucionais, visando a aprimorar os processos e a gerar valor público; V - Gestor de processo: responsável por aplicar a metodologia de gerenciamento de processos naqueles que estiverem sob sua gestão, e por coordenar e gerir o desempenho e os riscos; e VI - Executor do processo: responsável por participar da operacionalização das atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado, e por contribuir com o Escritório de Processos para a execução da Metodologia de Governança de Processos para a ANPD e com o aperfeiçoamento do desempenho do processo de que participe. Parágrafo único. O Gestor do Processo será o titular da unidade onde há a predominância das atividades do processo. Seção I Do Conselho Diretor Art. 8º Compete ao Conselho Diretor: I - aprovar a Política de Governança de Processos da ANPD e suas revisões; II - aprovar a Metodologia de Governança de Processos da ANPD e suas revisões; III - aprovar a arquitetura de processos da ANPD; e IV - aprovar as propostas de alteração da Cadeia de Valor da ANPD. Seção II Do Comitê de Governança, Riscos e Controles Art. 9º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD: I - aprovar as estratégias propostas para a implementação da Governança de Processos; II - definir os processos críticos da Cadeia de Valor da ANPD; III - promover o apoio institucional à implementação da Governança de Processos, em especial os seus instrumentos, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo das lideranças e dos servidores da ANPD; IV - estimular a cultura da inovação e de processos, com orientação a resultados e melhoria contínua, visando ao aumento do desempenho dos processos da ANPD; e V - monitorar, em conjunto com a Secretaria-Geral e com o Escritório de Processos, a implantação e a execução da Governança de Processos nas unidades da ANPD. Seção III Da Secretaria-Geral Art. 10. Compete à Secretaria-Geral da ANPD: I - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas relacionadas à Governança de Processos definidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD; II - apoiar a implementação da Política de Governança de Processos e acompanhar a sua aplicação, no âmbito da ANPD; III - subsidiar o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD sobre assuntos de Governança de Processos para tomada de decisão; IV - recomendar ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD medidas para o aprimoramento da Governança de Processos da ANPD; V - manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD atualizado sobre a situação dos processos relativos à governança; VI - articular o intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à governança e à gestão de processos com outros órgãos; VII - assegurar o apoio institucional, ferramental e técnico para aprimoramento da governança de processo às unidades da ANPD; VIII - coordenar a elaboração e a validação dos instrumentos de que trata o art. 6º e demais ferramentas de apoio ao processo de governança de processos da ANPD; IX - monitorar o desempenho da governança dos processos do órgão e fortalecer a aderência dos processos organizacionais à conformidade normativa; e X - incentivar o alinhamento dos processos institucionais ao referencial estratégico da ANPD. Seção IV Do Escritório de Processos Art. 11. Compete ao Escritório de Processos: I - propor a Política de Governança de Processos da ANPD e suas revisões; II - propor a Metodologia de Governança de Processos da ANPD e suas revisões; III - propor a arquitetura de processos da ANPD; IV - propor alterações para a Cadeia de Valor da ANPD; V - definir, desenvolver e manter uma biblioteca de padrões, metodologias e ferramentas para a gestão por processos e fomentar sua adoção pela ANPD; VI - promover a utilização de metodologias e padrões para a transformação dos processos por toda a instituição; VII - gerir o portfólio e o repositório de processos da ANPD; VIII - elaborar, em conjunto com as unidades, as iniciativas de BPM na ANPD; IX - ser o articulador central de uma lógica inovadora de pensar os processos da ANPD, atuando de maneira consultiva, prestando auxílio e suporte metodológico às unidades da Autoridade; X - apoiar os agentes públicos da ANPD na gestão de mudança e na transformação de seus processos, a fim de otimizá-los; XI - desenvolver treinamento para habilidades e competências em BPM; XII - disseminar boas práticas em gestão de processos; XIII - fomentar a evolução da maturidade em gestão de processos; e XIV - manter atualizada a relação dos gestores dos processos. Seção V Do Gestor de Processos Art. 12. Compete ao Gestor de Processos: I - gerenciar o desempenho dos processos sob sua gestão em conformidade com a Política e a Metodologia de Governança de Processos da ANPD; II - buscar o alinhamento dos seus processos ao referencial estratégico institucional; III - prezar pelo bom relacionamento da interface do seu processo com os demais; IV - colaborar com o Escritório de Processos na governança dos processos sob sua gestão, em conformidade ao que define esta Política de Governança de Processos, bem como a Metodologia de Governança de Processos; V - manter a conformidade na execução do processo e buscar a apropriação permanente pela sua equipe; VI - propor melhorias nos processos sob sua responsabilidade para o aprimoramento da maturidade, comunicando-as ao Escritório de Processos; VII - identificar fragilidades nos processos sob sua responsabilidade e sugerir alternativas de controle dos riscos; e VIII - promover a eliminação ou a mitigação dos riscos do seu processo de trabalho. Parágrafo único. Os gestores de processos devem considerar a eventual natureza transversal dos processos, que envolvem diversas unidades, avaliando toda a sua extensão. Seção VI Do Executor de Processos Art. 13. Compete ao Executor de Processos: I - buscar a conformidade na execução das atividades e tarefas que lhes forem atribuídas; II - colaborar com as partes interessadas dos processos transversais; III - alimentar os indicadores dos processos; IV - sugerir melhorias para o aperfeiçoamento do processo ao Gestor do Processo; V - apresentar as dificuldades e riscos identificados ao Gestor do Processo, para que sejam eliminados ou mitigados; e VI - colaborar com o Escritório de Processos para a realização das etapas do ciclo BPM e para a construção e implantação das propostas de melhoria contínua. Art. 14. Todos os servidores da ANPD devem zelar pelo bom desempenho dos processos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A Metodologia de Governança de Processos da ANPD será publicada no prazo de até 180 (centro e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Política, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada pelo Escritório de Processos ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.181, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Ato de Concentração nº 08700.005957/2023-61. Requerentes: Votorantim Cimentos S.A. e Concrebas e Serviços de Concretagem Ltda. Advogados: Ricardo Ferreira Pastore, Gabriel de Carvalho Fernandes e Mydyã do Nascimento Lira. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-GeralFechar