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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100037 37 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.575/SNTEP/MME, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICO E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001024/2023-76, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a Antoninha Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 10.530.238/0001-82, com sede na Rua Jornalista Manoel Menezes, 115, sala 206, Itacorubi, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a implantar e explorar a Central Geradora Hidrelétrica - CGH Ramada, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 578153 m e N 6871183 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS 2000, no rio Antoninha, bacia hidrográfica Uruguai, sub-bacia Pelotas, no Município de São Joaquim, Estado de Santa Catarina. §1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.SC.038156-0.01. § 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras, sendo uma unidade geradora de 1.162 kW e a outra unidade geradora de 2.534 kW, totalizando 3.696 kW de capacidade instalada, e 1.960 kW médios de garantia física de energia. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Ramada, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/23,1 kV, junto à central geradora, e uma linha em 23 kV, com quarenta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação São Joaquim, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II - implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 01 de maio de 2022; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 01 de setembro de 2022; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 01 de setembro de 2022; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 01 de outubro de 2022; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de novembro de 2022; f) desvio do Rio 1ª Fase: até 01 de novembro de 2022; g) desvio do Rio 2ª Fase: até 01 de dezembro de 2023; h) início da Concretagem da Casa de Força: até 01 de julho de 2023; i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de dezembro de 2023; j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 01 de dezembro de 2023; l) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de abril de 2024; m) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 01 de fevereiro de 2024; n) início do Enchimento do Reservatório: até 01 de março de 2024; o) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 01 de maio de 2024; p) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 01 de junho de 2024; q) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 01 de junho de 2024; e, r) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 01 de julho de 2024. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última Unidade Geradora da CGH Ramada; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e, VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 921, de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 7º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH objeto desta Autorização. Art. 8º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário no rio Antoninha que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta Autorização possui precedência em relação a esta Outorga. Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial ótimo descrito no caput venha a receber a Outorga de Autorização ou Concessão. Art. 9º. A autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHOS DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Nº 3.279. Processo nº 48500.003142/2022-38. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Caiçara 1, CEG nº UFV.RS.MG.072142-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 3.281. Processo nº 48500.003143/2022-82. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Caiçara 2, CEG nº UFV.RS.MG.072159-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos Nº 3.284. Processo nº 48500.003150/2022-84. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Caiçara 3, CEG nº UFV.RS.MG.072143-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 3.285. Processo nº 48500.003146/2022-16. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Caiçara 4, CEG nº UFV.RS.MG.072144-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 3.286. Processo nº 48500.003147/2022-61. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Caiçara 5, CEG nº UFV.RS.MG.072145-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 20.622,00 kW de Potência Instalada, localizada em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 3.287. Processo nº 48500.003149/2022-50. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Caiçara 6, CEG nº UFV.RS.MG.072146-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 3.288. Processo nº 48500.003151/2022-29. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Caiçara 7, CEG nº UFV.RS.MG.072147-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 3.289. Processo nº 48500.003152/2022-73. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Caiçara 8, CEG nº UFV.RS.MG.072148-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 3.290. Processo nº 48500.003153/2022-18. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Caiçara 9, CEG nº UFV.RS.MG.072149-2.01, sob o regime de ProduçãoFechar