DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.575/SNTEP/MME, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICO E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº
48500.001024/2023-76, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Antoninha Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
10.530.238/0001-82, com sede na Rua Jornalista Manoel Menezes, 115, sala 206,
Itacorubi, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a implantar e explorar a
Central Geradora Hidrelétrica - CGH Ramada, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 578153 m e N 6871183 m,
Fuso 22S, Datum SIRGAS 2000, no rio Antoninha, bacia hidrográfica Uruguai, sub-bacia
Pelotas, no Município de São Joaquim, Estado de Santa Catarina.
§1º
A central
geradora
está cadastrada
sob
o
Código Único
do
Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.SC.038156-0.01.
§ 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras, sendo
uma unidade geradora de 1.162 kW e a outra unidade geradora de 2.534 kW, totalizando
3.696 kW de capacidade instalada, e 1.960 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Ramada, constituído de uma
subestação elevadora de 13,8/23,1 kV, junto à central geradora, e uma linha em 23 kV,
com quarenta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a
subestação elevadora à subestação São Joaquim, de responsabilidade da Celesc
Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II -
implantar a
Central Geradora
Hidrelétrica conforme
cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 01 de maio de 2022;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 01 de setembro de 2022;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 01 de setembro de 2022;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 01 de outubro de 2022;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de novembro de 2022;
f) desvio do Rio 1ª Fase: até 01 de novembro de 2022;
g) desvio do Rio 2ª Fase: até 01 de dezembro de 2023;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 01 de julho de 2023;
i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de
dezembro de 2023;
j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 01 de
dezembro de 2023;
l) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de
abril de 2024;
m) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 01 de fevereiro de 2024;
n) início do Enchimento do Reservatório: até 01 de março de 2024;
o) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 01 de maio de 2024;
p) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 01 de junho de 2024;
q) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 01 de junho de 2024; e,
r) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 01 de julho de 2024.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.570.000,00
(um milhão, quinhentos e setenta mil reais), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias
após o início da operação comercial da última Unidade Geradora da CGH Ramada;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e,
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no
respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento)
do 
investimento
estimado
para
implantação 
do
empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em
face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da
autorizada na execução do empreendimento.
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de
execução da Garantia, a
multa, aplicada após
regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação
Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o
efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação
da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§
9º
Ocorrendo
o
pagamento da
multa
editalícia
ou
contratual
pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão
nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou
liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH
objeto desta Autorização.
Art. 8º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário no rio
Antoninha que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta Autorização
possui precedência em relação a esta Outorga.
Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial ótimo
descrito no caput venha a receber a Outorga de Autorização ou Concessão.
Art. 9º. A autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma
do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e
atualizar as informações nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Nº 3.279. Processo nº 48500.003142/2022-38. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar
e explorar a UFV Caiçara 1, CEG nº UFV.RS.MG.072142-5.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada
em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 3.281. Processo nº 48500.003143/2022-82. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar
e explorar a UFV Caiçara 2, CEG nº UFV.RS.MG.072159-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada
em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 3.284. Processo nº 48500.003150/2022-84. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar
e explorar a UFV Caiçara 3, CEG nº UFV.RS.MG.072143-3.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada
em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 3.285. Processo nº 48500.003146/2022-16. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar
e explorar a UFV Caiçara 4, CEG nº UFV.RS.MG.072144-1.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada
em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 3.286. Processo nº 48500.003147/2022-61. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar
e explorar a UFV Caiçara 5, CEG nº UFV.RS.MG.072145-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica - PIE, com 20.622,00 kW de Potência Instalada, localizada
em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 3.287. Processo nº 48500.003149/2022-50. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar
e explorar a UFV Caiçara 6, CEG nº UFV.RS.MG.072146-8.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada
em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 3.288. Processo nº 48500.003151/2022-29. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar
e explorar a UFV Caiçara 7, CEG nº UFV.RS.MG.072147-6.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada
em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 3.289. Processo nº 48500.003152/2022-73. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar
e explorar a UFV Caiçara 8, CEG nº UFV.RS.MG.072148-4.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica - PIE, com 48.118,00 kW de Potência Instalada, localizada
em Lagoa Dos Patos, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 3.290. Processo nº 48500.003153/2022-18. Interessado: UFV Caiçara Energia SPE LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 45.561.465/0001-50 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar
e explorar a UFV Caiçara 9, CEG nº UFV.RS.MG.072149-2.01, sob o regime de Produção

                            

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