Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100036 36 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 926, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Cade ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Lourenço Rapuano; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Mariana Tavares de Araujo; Eduardo Caminati Anders; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Marcela Mattiuzzo; José Carlos da Matta Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Elisandra Gouveia Polli; Lidia Brito de Oliveira; Ricardo Noronha Inglez de Souza; Stefanie Christine Schmitt Giglio; Raisa Dvorah Rechter; Ruchele Esteves Bimbato; Celso Sanchez Vilardi; Renata Horovitz Kalim; José Roberto Leal de Carvalho; Rafael Vieira Kazeoka; Mário Sérgio Duarte Garcia; Marcelo Terra; Mario de Barros Duarte Garcia; Luis Eduardo Serra Netto; Marlus H. Arns de Oliveira; Mariana Nogueira Michelotto; Neide Teresinha Malard; Ana Malard Velloso; Gustavo Neves Forte; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; Victor Santos Rufino; Victor Cavalcanti Couto; João Ricardo Oliveira Munhoz; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Fabianna Vieira Barbosa Morselli; Rafael Alfredi de Matos; Marlus Santos Alves; Celso Fernandes Campilongo; Eliana Ramalho Campilongo; Pedro S. C. Zanotta; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Ruy Barbosa Fernandes; Eduardo Stevanato Pereiro de Souza; Ana Casarin; Antônio Cecílio Moreira Pires; Marília Gabriel Moreira Pires; Paulo Leonardo Casagrande; Caroline Guyt França; Denise Junqueira; Maira Isabel Saldanha Rodrigues; e outros. Acolho a Nota Técnica nº 55/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela(o): (i) rejeição das preliminares reiteradas por Carlos Fernando Anastácio e João Antônio Pacífico Ferreira; (ii) acolhimento da preliminar de prescrição reiterada por Francisco Lourenço Rapuano; (iii) determinação do arquivamento do processo em relação ao Representado Francisco Lourenço Rapuano, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação a ele; (iv) reiteração do indeferimento do pedido de produção de prova pericial dos Representados Construtora Queiroz Galvão, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, sem prejuízo de que elaborem e apresentem relatório próprio de análise dos documentos eletrônicos até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual; (v) deferimento e o indeferimento das provas testemunhais, conforme descrito no capítulo "III.2 Da análise dos pedidos específicos de produção de prova testemunhal"; (vi) a intimação dos Representados e dos colaboradores, por meio da publicação de Despacho, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; e (vii) a reiteração da solicitação de apresentação das informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, bem como de organograma das pessoas jurídicas representadas e outras questões, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Despacho que acolher essa Nota. Publique-se. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO Nº 73/CGAA6/SGA2/SG/CADE, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 08700.002160/2018-45 Representante: CADE ex officio Representado: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC). Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva. Em atenção à juntada de novos documentos aos presentes autos (SEI 1273740, 1273741, 1273742, 1273743, 1273744, 1273793, 1273819, 1273895, 1273955), fica intimado o Representado para que apresente, caso queira, suas manifestações, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do art. 155, §6º do Regimento Interno do Cade. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral DESPACHO DECISÓRIO Nº 75/CGAA6/SGA2/SG/CADE, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 08000.019160/2010-14 Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.010177/2022-52 Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo - Siaesp Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo - Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros Ficam os Representados e seus respectivos Advogados intimados acerca da juntada da Certidão SEI nº 1281754 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.010177/2022-52, contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom, a serem realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14, nos termos da Nota Técnica nº 55/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1219363, acolhida pelo Despacho SG nº 456/2023 (SEI nº 1219368). Publique-se. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO CONAMA Nº 504, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º Fica revogada a Resolução CONAMA nº 502, de 08 de dezembro de 2021, que disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA. Art. 2º Ficam repristinadas as Resoluções CONAMA nº 06, de 15 de junho de 1989, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, e nº 292, de 21 de março de 2002, que disciplina o cadastramento e recadastramento de Entidades Ambientalistas no CNEA. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de outubro de 2023. MARINA SILVA Presidente do ConselhoFechar