DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
COMUNICAÇÃO DIPLOMÁTICA DE 9 DE AGOSTO DE 2023
ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS ENTRE BRASIL E JAPÃO
DAI/DIM/DJC/02/PAIN BRAS JAPA
Excelência,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 09 de
agosto de 2023, informando que, com vistas a promover as relações de amizade e cooperação
entre nossos dois países, o Governo do Japão está preparado para adotar as seguintes medidas,
a partir de 30 de setembro de 2023, sobre isenção de vistos em passaportes comuns:
"A Sua Excelência
Sr. Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.
Excelência,
Tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo do Japão, com o
objetivo de facilitar viagens, bem como relações culturais e comerciais entre o Japão e a
República Federativa do Brasil, adota as seguintes medidas relativas à dispensa de requisitos
de visto para cidadãos da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão:
1. Nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes
comuns válidos da República Federativa do Brasil e que desejem entrar no Japão com
a intenção
de permanecer
por um
período não
superior a
noventa (90)
dias
consecutivos poderão entrar no Japão sem a obtenção de vistos.
2. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima se aplicará aos
nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República
Federativa do Brasil que estejam em conformidade com o padrão de passaportes IC da OACI.
3. Nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes
comuns válidos da República Federativa do Brasil que não sejam passaportes IC
deverão obter vistos antecipadamente e não poderão entrar no Japão caso não
possuam vistos.
4. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima não se
aplicará aos nacionais da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão
com a intenção de buscar emprego ou exercer uma profissão ou outra ocupação
(incluindo entretenimento público e esporte com fins remunerativos).
5. Nacionais da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão
deverão obedecer às leis e regulamentos do Japão. O Governo do Japão reserva-se o
direito de recusar a entrada ou permanência no Japão a nacionais da República
Federativa do Brasil se considerar que eles prejudicariam os interesses do Japão.
6. O Governo do Japão reserva-se o direito de suspender temporariamente
a aplicação de todas ou parte das medidas acima por razões de política pública,
incluindo aquelas relacionadas à segurança pública, ordem e saúde. Qualquer
suspensão ou levantamento do estado de suspensão será comunicada imediatamente
ao Governo da República Federativa do Brasil por meio do canal diplomático.
7. As medidas acima estarão em vigor de 30 de setembro de 2023 a 29 de
setembro de 2026 (incluindo este dia) e poderão ser prorrogadas de acordo com a
notificação fornecida pelo Governo do Japão ao Governo da República Federativa do
Brasil antes da data mencionada. O Governo do Japão pode interromper as medidas
acima mediante aviso por escrito de trinta (30) dias ao Governo da República
Federativa do Brasil.
Aproveito oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de
minha mais alta consideração.
HAYASHI TEIJI
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão
na República Federativa do Brasil"
Em resposta, tenho o prazer de informar Vossa Excelência de que o Governo da
República Federativa do Brasil, está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes
medidas, a partir de 30 de setembro de 2023, sobre isenção de vistos em passaportes comuns:
O Governo República Federativa do Brasil do Brasil tem a honra de informar o
Governo do Japão que, com o objetivo de facilitar viagens, bem como relações culturais e
comerciais entre o Brasil e o Japão, adota as seguintes medidas relativas à dispensa de requisitos
de visto para cidadãos do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil:
1. Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão e
que desejem entrar na República Federativa do Brasil com a intenção de permanecer
por um período não superior a noventa (90) dias consecutivos poderão entrar na
República Federativa do Brasil sem a obtenção de vistos.
2. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima se
aplicará aos nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão que
estejam em conformidade com o padrão de passaportes IC da OACI.
3. Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão
que não sejam passaportes IC deverão obter vistos antecipadamente e não poderão
entrar na República Federativa do Brasil caso não possuam vistos.
4. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima não se
aplicará aos nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil
com a intenção de buscar emprego ou exercer uma profissão ou outra ocupação
(incluindo entretenimento público e esporte com fins remunerativos).
5. Nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil
deverão obedecer às leis e regulamentos da República Federativa do Brasil. A República
Federativa do Brasil reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência no Brasil
a nacionais do Japão se considerar que eles prejudicariam os interesses da República
Federativa do Brasil.
6. A República Federativa do Brasil reserva-se o direito de suspender
temporariamente a aplicação de todas ou parte das medidas acima por razões de
política pública, incluindo aquelas relacionadas à segurança pública, ordem e saúde.
Qualquer suspensão ou levantamento do estado de suspensão será comunicada
imediatamente ao Governo do Japão por meio do canal diplomático.
7. As medidas acima estarão em vigor de 30 de setembro de 2023 a 29 de
setembro de 2026 (incluindo este dia) e poderão ser prorrogadas de acordo com a
notificação fornecida pelo Governo da República Federativa do Brasil ao Governo do
Japão antes da data mencionada. O Governo da República Federativa do Brasil pode
interromper as medidas acima mediante aviso por escrito de trinta (30) dias ao
Governo do Japão.
Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
de minha mais alta consideração.
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.195, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo
de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC)
do Estado de Pernambuco e Município de Recife.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação n.º 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências
federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das
ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando o Ofício nº 580/2023 - SESAU/GAB, de 06 de junho de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde de Recife; e
Considerando a Resolução CIB/PE nº 6.030, de 02 de junho de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco, constante no NUP - SEI 25000.079121/2023-18, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 101.931.289,85
(cento e um milhões, novecentos e trinta e hum mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado
de Pernambuco e Município de Recife, sendo:
I - R$ 19.210.071,28 (dezenove milhões, duzentos e dez mil setenta e um reais e vinte e oito centavos) destinados ao custeio dos hospitais, conforme descrito no Anexo a esta Portaria;
II - R$ 13.517.778,69 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) destinados ao custeio das Policlínicas, conforme descrito no
Anexo a esta Portaria;
II - R$ 69.203.439,88 (sessenta e nove milhões, duzentos e três mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) destinados ao custeio das ações e serviços de média e alta
complexidade no Município de Recife.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de
Recife, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à
Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
. C N ES
ES T A B E L EC I M E N T O
Gestão
Valor anual
. 2752743
FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES FGH - HOSPITALAR IMIP
Municipal
5.364.247,20
. 2752808
HOSPITAL EVANGÉLICO DE PERNAMBUCO
Municipal
4.157.291,58
. 2777460
HOSPITAL SANTO AMARO
Municipal
5.163.087,93
. 0000566
HOSPITAL MARIA LUCINDA
Municipal
4.526.083,57
. T OT A L
19.210.071,28

                            

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