Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100043 43 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 12.416, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.043209/2022-16, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária DILOPES AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., CNPJ nº 92.630.326/0001-10, com sede social em Tapes (RS), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2013-02-5IGB-01-01, emitido em 26 de julho de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.602, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a redução de jornada de trabalho aos servidores que requeiram a concessão do horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.519288/2022-31, resolve: Art. 1º Autorizar, a contar de 1º de setembro de 2023, pelo período de 6 (seis) meses, a concessão do horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores que assim pleitearem, nos seguintes termos: I - a redução da jornada far-se-á de acordo com a recomendação do médico assistente, devidamente justificada. II - a autorização se aplica até a efetiva realização de perícia oficial em saúde ou pelo prazo de que trata o caput, o que ocorrer primeiro. Art. 2º As concessões de horário especial efetuadas com fundamento na Portaria PRES/INSS nº 1.534, de 12 de dezembro de 2022, e no Ofício SEI Circular nº 16/2023/DGP-INSS, de 21 de julho de 2023 (SEI nº 13097143), deverão se adequar ao disposto nesta Portaria. Art. 3º Ficam revogados: I - o parágrafo único do art. 2º, e os §§ 1º e 2º do art. 3º, todos, da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021; e II - o Ofício SEI Circular nº 16/2023/DGP-INSS, de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.603, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Revogar a Portaria PRES/INSS nº 1.534, de 12 de dezembro de 2022, que estabeleceu, em caráter provisório, a redução de jornada de trabalho aos servidores que requereram a concessão do horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que atuam sob regime de registro de jornada no Sistema de Registro de Frequência - Sisref. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.519288/2022-31, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria PRES/INSS nº 1.534, de 12 de dezembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL DESPACHO DECISÓRIO SRSUL/INSS Nº 50, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Processo nº 35239.003147/1999-19. Ementa: Torna sem efeito o ato administrativo de cancelamento da adjudicação - Concorrência INSS/RS nº 1/99. R E L AT Ó R I O Trata-se de alienação do imóvel localizado à Av. Baltazar de Oliveira Garcia, Bairro Passo D'Areia, Porto Alegre/RS, SGPI 10058-19, ocorrida no ano de 1999, pendente da lavratura e assinatura da escritura de compra e venda com pacto de hipoteca. A adjudicação feita na Concorrência INSS/RS n° 01/99 foi cancelada por constar registro de indisponibilidade de bens em nome de Pedro Pavão Junior, marido da adjudicante Ana Cláudia Freire Pavão. O ato de cancelamento 10287556 foi publicado no Diário Oficial da União do dia 17/01/2023, Edição 12, Seção 3, pg. 105. A interessada Ana Cláudia Freire Pavão impugnou o ato administrativo de revogação através da ação judicial nº 5005799-78.2010.4.04.7100 da 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Houve decisão 13167839 no sentido de: Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda o registro da adjudicação constando a indisponibilidade. Desde já, fixo multa astreinte para o caso de descumprimento, a qual passará a incidir diariamente ao valor de R$ 200,00 por dia, se ultrapassado o prazo fixado sem o devido cumprimento e sem prejuízo de fixação de outras sanções aplicáveis ao caso. O Agravo de Instrumento nº 5021634-12.2023.4.04.0000/RS (13167910) determina a anulação do ato de cancelamento da adjudicação, publicado no Diário Oficial da União do dia 17/01/2023, Edição 12, Seção 3, pg. 105, com a imediata lavratura de escritura pública. (...) Observe-se que o próprio INSS afirma que "a ordem de indisponibilidade em nome do marido da parte agravada poderia ter como consequência a impossibilidade do registro da escritura de compra e venda no Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição", ou seja, trata-se de evento futuro que poderá, inclusive, não ocorrer. Assim, não vejo motivo para, nesse momento, acolher o pedido de anulação do ato de cancelamento da adjudicação. Por outro lado, assiste razão à parte agravante quando afirma que a decisão no sentido de que o INSS "proceda o registro da adjudicação constando a indisponibilidade" extrapola os limites do requerimento formulado pela parte agravada, bem como das obrigações legais e contratuais da Autarquia, a qual não é responsável pelo registro. De fato, não pode ser imputada ao INSS obrigação de fazer cujo cumprimento caiba a terceiro. Nesse sentido, a decisão deverá limitar-se à determinação de lavratura de escritura pública, já que não cabe ao INSS o registro. Portanto, a decisão do juízo que determinou a intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda o registro da adjudicação constando a indisponibilidade deve ser reformada em parte para que passe a constar: Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, não oponha óbice ao prosseguimento da licitação, inclusive, quanto à sugestão do Tabelionato de consignar na escritura pública a declaração acerca da existência de indisponibilidade em nome do esposo da autora. Em relação à fixação de multa, por descumprimento de ordem judicial, esclareço que esta tem por finalidade superar a recalcitrância da parte, compelindo-a ao adimplemento voluntário da obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta. (...) O Parecer de Força Executória n. 00255/2023/EATE-ADM/ER-ADM- PRF4/PGF/AGU, de 15/08/2023 (13167898) solicita o cumprimento imediato da decisão: Dessa forma, considerando-se a regularidade e força executória da decisão, o INSS deve imediatamente tornar sem efeito o ato administrativo de cancelamento da adjudicação referente ao processo n° 35239.003147/1999-19, que trata da alienação dos lotes n° 1, 2, 3, 4, 5, 6, Quadra E-1, da Av. Baltazar de Oliveira Garcia, Bairro Passo D'Areia, Porto Alegre/RS, e proceder à lavratura de escritura pública em favor da arrematante Ana Cláudia Freire Pavão. D EC I S ÃO 1. Com fundamento no Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 8/12/2022, art. 232, § 2º; na decisão judicial em recurso de Agravo de Instrumento nº 5021634-12.2023.4.04.0000/RS e no Parecer de Força Executória n. 00255/2023/EATE-ADM/ER-ADM-PRF4/PGF/AGU, de 15/08/2023, torno sem efeito ato administrativo de cancelamento da adjudicação, publicado no Diário Oficial da União do dia 17/01/2023, Edição 12, Seção 3, pg. 105. KATHIA MARIA MOREIRA BRAGA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PORTARIA PREVIC Nº 777, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR torna público que a Diretoria Colegiada da PREVIC, em sua 655ª Sessão Ordinária, realizada em 05 de setembro de 2023, com fundamento no inciso VI do artigo 2º e no inciso IX do artigo 12, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, resolveu: Art. 1º Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de que trata a Portaria nº 220, de 7 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2023, seção 1, página 71, referente à intervenção na CAPAF - Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO PENA PINHEIRO DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 763, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002637/2023-81, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Tramontinaprev, CNPB nº 1995.0029-92, administrado pela Tramontinaprev - Sociedade Previdenciária, CNPJ nº 00.972.631/0001-72. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 775, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003056/2023-67, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria MSD PREV, CNPB nº 1998.0047-83, administrado pela MSD PREV - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 02.726.871/0001-12. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 779, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002996/2023-39, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios D Alcon, CNPB nº 2020.0012-92, administrado pelo MULTIPREV Fundo Multiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRAFechar