Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100084 84 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 211, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Resolução CSMPT nº 137, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento das Coordenadorias Temáticas Nacionais. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e diante do que consta Procedimento de Gestão Administrativa PGEA nº 20.02.0001.0005686/2023-29, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 2º, 3º, 5º, 9º e 34 da Resolução CSMPT nº 137/2016, que passam a ter a redação abaixo: "Art. 2° Integrarão as Coordenadorias Temáticas Nacionais: I - o(a) Coordenador(a) Nacional e até dois(duas) Vice-Coordenadores(as) Nacionais; II - os(as) Coordenadores(as) Regionais e os(as) Vice-Coordenadores(as) Regionais; III - o(a) Coordenador(a) titular e o(a) Vice-Coordenador(a) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT); e IV - os(as) representantes e os(as) vice-representantes das Procuradorias do Trabalho nos Municípios (PTM) de Palmas/TO, Boa Vista/RR, Macapá/AP e Rio Br a n c o / AC, se assim deliberado pelos colégios regionais. §1° O(A) Coordenador(a) e os(as) Vice-Coordenadores(as) Nacionais serão escolhidos(as) e nomeados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, não podendo permanecer, na mesma coordenação, por mais de 4 (quatro) anos contínuos, exceto para o(a) Vice que for nomeado(a) Coordenador(a), que poderá permanecer nessa função por até 4 (quatro) anos contínuos. §2° A nomeação de membro(a) para atuar como Coordenador(a) Nacional ou Vice-Coordenador(a) Nacional estará condicionada à demonstração da regularidade com o serviço, nos termos definidos pela Corregedoria do Ministério Público do Trabalho. §3° A escolha do(a) Coordenador(a) e dos(as) Vice-Coordenadores(as) Nacionais dar-se-á dentre Membros(as) com mais de 2 (dois) anos na carreira, não computados nesse prazo os afastamentos legais, salvo férias, e que tenham conhecimento e experiência comprovados na área de atuação da Coordenadoria. §4º Respeitadas as normas da Resolução CSMPT nº 185/2021 e o sistema de deliberação de cada regional, os(as) Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) Regionais, bem como os(as) representantes e vice-representantes das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Palmas/TO, Boa Vista/RR, Macapá/AP e Rio Branco/AC, serão indicados(as) pelo(a) chefe da Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) respectiva, de acordo com os critérios de especialização fixados em cada unidade, não podendo permanecer por mais de 4 (quatro) anos contínuos na mesma Coordenadoria, salvo se não houver outro(a) membro(a) interessado(a). §5º O(A) Coordenador(a) Temático(a) Nacional e o(a) Vice-Coordenador(a) Temático(a) Nacional poderão exercer, simultaneamente, a Coordenadoria Regional ou a representação das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Palmas/TO, Boa Vista/RR, Macapá/AP e Rio Branco/AC. §6º O(A) Coordenador(a) da PGT e o(a) Vice serão indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, não podendo permanecer por mais de 4 (quatro) anos contínuos, salvo se não houver outro(a) membro(a) interessado(a)." "Art. 3° As Coordenadorias Temáticas Nacionais serão representadas pelos(as) Coordenadores(as) Nacionais em sistema de cogestão com os(as) Vice-Coordenadores(as) Nacionais e, na impossibilidade, por um(a) dos(as) Gerentes de Projeto Estratégico Nacional ou um(a) dos(as) Coordenadores(as) Regionais de unidades do MPT, indicado(a) pelo(a) Coordenador(a) Nacional." "Art. 5° É vedado o exercício concomitante da Coordenação Nacional ou da Vice-Coordenação Nacional ao(à) membro(a) que estiver exercendo a Chefia ou Vice-Chefia de Procuradoria Regional do Trabalho, cargo diretivo na Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho (ANPT), além de cargos de gestão da administração superior." "Art. 9° Os(As) Vice-Coordenadores(as) substituirão os(as) Coordenadores(as) em suas faltas e impedimentos, podendo ainda ser designados(as) para atuação conjunta com o(a) Coordenador(a) Nacional. § 1º Na hipótese de atuação conjunta, caberá ao(à) Vice-Coordenador(a) executar as atribuições delegadas pelo(a) Coordenador(a). § 2º É vedado o afastamento simultâneo do(a) Coordenador(a) e dos(as) Vice- Coordenadores(as) Nacionais." "Art. 34. As deliberações das Coordenadorias Temáticas Nacionais serão tomadas por maioria simples, salvo previsão de quórum mais qualificado. §1° Terão direito a voto o(a) Coordenador(a) Nacional, os(as) Vice- Coordenadores(as) Nacionais, os(as) Coordenadores(as) Regionais, o(a) Coordenador(a) da PGT e os(as) representantes das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Macapá/AP, Palmas/TO, Boa Vista/RR e Rio Branco/AC, na forma do art. 2º desta Resolução. §2° Os(As) representantes das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Macapá/AP, Palmas/TO, Boa Vista/RR e Rio Branco/AC terão direito a 2 (dois) votos quando forem também os(as) Coordenadores(as) Regionais. §3° Somente os presentes nas Reuniões Nacionais poderão votar." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente do Conselho FÁBIO LEAL CARDOSO Conselheiro Secretário MARIA APARECIDA GUGEL Conselheira CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Conselheira EDELAMARE BARBOSA MELO Conselheira CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO ARAÚJO PINTO Conselheiro FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA Conselheiro ADRIANA SILVEIRA MACHADO Conselheira RESOLUÇÃO Nº 212, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Altera a redação do § 1º do artigo 1º, do inciso II do artigo 2º, e do caput do artigo 8º da Resolução CSMPT nº 121/2015, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo CSMPT PGEA nº 20.02.0003.0000052/2023-21, resolve: Art. 1º Alterar a redação do § 1º do artigo 1º, do inciso II do artigo 2º e do caput do artigo 8º da Resolução CSMPT nº 121/2015, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º (...) § 1º O Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Superior, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 2º (...) II - eleger o Secretário do CSMPT; Art. 8º O Conselheiro Secretário será eleito pelo colegiado para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período, e será assessorado por uma Secretaria composta de Assessoria Jurídica, de Secretaria de Gestão de Informações e de Secretaria Administrativa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente do Conselho FÁBIO LEAL CARDOSO Conselheiro Secretário MARIA APARECIDA GUGEL Conselheira CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Conselheira EDELAMARE BARBOSA MELO Conselheira CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO ARAÚJO PINTO Conselheiro FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA Conselheiro ADRIANA S. MACHADO Conselheira Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 36, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora- Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Vital do Rêgo, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 35, referente à sessão realizada em 23 de agosto de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Informação de que o Conselho do Grande Colar do Mérito do Tribunal de Contas, em reunião realizada hoje, deliberou sobre as personalidades a serem agraciadas e oradores da cerimônia. Para entrega das comendas, foi convocada Sessão Extraordinária solene do Plenário, no dia 4 de outubro de 2023, às 10 horas. Do Ministro Antonio Anastasia: Convite à participação no painel sobre "Vencimento das Concessões de Distribuição de Energia Elétrica", com o objetivo de ampliar a participação cidadã na escolha de pontos prioritários para a fiscalização do TCU nas decisões e procedimentos adotados pelo Poder Executivo relacionados ao futuro das 20 concessões de distribuição de energia previstas para vencer entre 2025 e 2031. O painel acontecerá no Auditório Arnaldo Prieto, no Anexo III do TCU, com transmissão ao vivo pelo canal do TCU no Youtube. ATO NORMATIVO APROVADO AD REFERENDUM (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata) Proposta de homologação, ad referendum, da Resolução-TCU nº 358, de 2023, que dá nova redação ao art. 4º da Resolução-TCU nº 249, de 2012, e inclui o art. 5-A na Resolução-TCU nº 259, de 2014, em atenção à urgente necessidade de ajustar os normativos desta Casa sobre pedido de acesso a peças públicas feito por cidadão, nos termos da Questão de Ordem nº 3/2023. Aprovado. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-009.664/2023-8 e TC-012.743/2016-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-014.689/2014-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-005.916/2022-4 e TC-025.712/2021-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-010.978/2018-6, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-006.430/2023-6, TC-006.875/2023-8, TC-010.769/2022-6 e TC- 012.198/2019-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-005.371/2023-6, TC-006.693/2021-0, TC-026.580/2020-9 e TC- 029.481/2020-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1768 a 1796. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1797 a 1821, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.Fechar