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Na apreciação do processo TC-020.166/2015-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Wellington Diniz Monteiro. Acórdão nº 1799. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Rafael Dias Marques em nome do Ministério Público do Trabalho, referente ao processo TC-007.597/2018-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 6 de setembro de 2023. Na apreciação do processo TC-015.553/2021-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Luís Felipe de Melo Cavalcanti realizou sustentação oral em nome da empresa Álya Construtora S.A. Acórdão nº 1800. As sustentações orais requeridas pela Dra. Raquel de Souza Morais Oliveira, em nome da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de São Paulo; pelo Dr. Paulo Freire, em nome da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União; e pelo Dr. Rudi Meira Cassel, em nome da Associação Nacional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, referentes ao processo TC-036.450/2020-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, não foram realizadas, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 8 de novembro de 2023. Na apreciação do processo TC-012.197/2019-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Marina de Araújo Lopes, em nome de José Antônio de Figueiredo e de Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição, e pelo Dr. Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, em nome da empresa UTC Engenharia SA. Após a realização das sustentações orais, o processo foi transferido para a sessão ordinária do Plenário de 8 de novembro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, atuando em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. Na apreciação do processo TC-012.198/2019-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Marina de Araújo Lopes, em nome de José Antônio de Figueiredo e de Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição. Após a realização da sustentação oral, o processo foi excluído da pauta de julgamento. Na apreciação do processo TC-004.762/2012-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Sérgio Reis declinou da sustentação oral que havia solicitado em nome de Mauro Rodrigues Xavier. Acórdão nº 1801. Na apreciação do processo TC-044.511/2012-4, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Isabella Felix da Fonseca, em nome da empresa CR Almeida SA.; pelo Dr. Luiz Paulo Muller, em nome de Sílvio Magalhães Barros II e Jurandir Guatassara Boeira; e pelo Dr. Eduardo Stênio Silva Sousa, em nome da empresa Egis - Engenharia e Consultoria Ltda. Acórdão nº 1802. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 014.254/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 4 de outubro de 2023, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. Os pedidos de vista ocorreram antes da sustentação oral que estava prevista. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 012.197/2019-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 8 de novembro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado com fundamento no art. 55, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do TCU. O pedido de vista ocorreu após a realização das sustentações orais que estavam previstas e após o registro do voto do relator (v. Anexo IV desta Ata). REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-005.736/2011-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz (Ata nº 30/2023- Plenário). Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. O Ministro Bruno Dantas usou da palavra para consignar que a prescrição fulmina as pretensões punitivas e ressarcitórias, mas que eventuais medidas corretivas não devem, em regra, ser alcançadas pela prescrição. O relator, Ministro Aroldo Cedraz, acolheu as sugestões apresentadas pela representante do Ministério Público junto ao TCU e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1803. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-006.252/2023-0 Na apreciação do processo TC-006.252/2023-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 1797. Após a apreciação, o Ministro Aroldo Cedraz pediu vista do processo, com fundamento no art. 129 do Regimento Interno. A Presidência registrou que o quórum naquele momento não era o mesmo do julgamento, ante as ausências dos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. Mediante questão de ordem suscitada pelo Ministro Jhonatan de Jesus, o pedido de vista foi indeferido pelo Plenário por não ter amparo normativo. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1768/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto por Sidney Mariano de Brito contra o Acórdão 1623/2021-TCU-Plenário, que decidiu pela irregularidade das contas do recorrente e de João dos Reis Ribeiro Barros, empresa LRC Silvestre - ME, empresa World Service Limpeza e Conservação Eireli e empresa Locadora de Veículos Araguaia Ltda., imputando-lhes débito solidário e multas individuais; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º), e que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos verificou que o processo ficou paralisado por mais de três anos entre a emissão do Parecer do MP/TCU, de 01/02/2012 (peça 14, p. 38) e o julgamento do processo mediante o Acórdão 2971/2015-TCU-Plenário, em 18/11/2015 (peça 98, p. 3); Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu com a proposição da unidade técnica de reconhecer a prescrição intercorrente nestes autos; Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 8º, caput e 9º da Resolução TCU 344/2022, em: a) conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente; b) tornar insubsistente o Acórdão 1623/2021-Plenário em relação ao recorrente e demais responsáveis; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.513/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Apensos: 028.899/2017-2 (SOLICITAÇÃO); 029.555/2009-8 (REPRESENTAÇÃO); 010.798/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.794/2022-0 ( CO B R A N Ç A EXECUTIVA); 010.793/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.797/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.790/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.795/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.792/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.796/2022-3 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Carlucio Goncalves Lara (291.620.336-20); Francisco de Assis Nascimento de Castro (108.379.494-91); Gilson Pereira da Costa (297.895.831-68); Ivaneizilia Ferreira Noleto (251.594.451-53); Jose Henrique Lima e Silva (264.838.821-49); João dos Reis Ribeiro Barros (315.353.051-34); L R C Silvestre - Epp (03.605.370/0001-40); Leonardo Ribeiro Nunes (206.620.683-00); Locadora de Veiculos Araguaia Ltda (01.419.973/0001-22); Marcionita Dias Teixeira Azevedo (364.724.091-53); Maximo da Costa Soares (069.903.717-49); Selestina Delmundes Bezerra (251.432.711-34); Sidney Mariano de Brito (549.175.141-34); Terezinha Martins da Silva (147.647.921-68); Walter Botelho da Luz (761.935.601-06); World Service Serviços Limpeza e Conservação Eireli (04.386.852/0001-10). 1.3. Recorrente: Sidney Mariano de Brito (549.175.141-34). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Tocantins. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.9. Representação legal: Edmilson Domingos de Sousa Junior (2304/OAB-TO), Paulo Leniman Barbosa Silva (1176B/OAB-TO) e outros; José Cicero de Assis Costa, Joao Sanzio Alves Guimaraes (1487/OAB-TO) e outros; Roger de Mello Ottaño (2583/ OA B - T O ) , Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO) e outros, representando Locadora de Veiculos Araguaia Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1769/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; e 143, incisos III e V, alíneas "a" e "d", 169, inciso V, 243, e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: (i) promover o apostilamento do Acórdão 683/2023-TCU-Plenário, por inexatidão material, de forma que onde se lê "(...) considerar atendidas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.2, 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4 e não cumpridas as determinações previstas nos subitens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário (...)", leia-se "(...) considerar atendidas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.7, 9.2.1 e 9.2.5 e não cumpridas as determinações previstas nos subitens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário (...)"; (ii) em considerar cumpridas as determinações exaradas pelos subitens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário aos municípios de Aracruz/ES e Santa Teresa/ES, respectivamente; (iii) arquivar os autos, apensando-o em definitivo ao TC 037.207/2018-0, que lhe deu origem; e (iv) dar ciência desta deliberação aos municípios de Aracruz/ES e de Santa T e r e s a / ES . 1. Processo TC-011.428/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1770/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso III, 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: (i) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.1.5 e 9.1.17 e do item 9.2 do Acórdão 499/2018-TCU-Plenário; (ii) considerar parcialmente cumprida a determinação do subitem 9.1.2 do Acórdão 499/2018-TCU-Plenário; (iii) considerar não cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11, 9.1.12, 9.1.13, 9.1.14, 9.1.15, 9.1.16 e 9.1.18 do Acórdão 499/2018-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do seu monitoramento; (iv) dar ciência ao Secretário Estadual de Educação do Piauí que cabe aos gestores em autotutela e de ofício adotarem as medidas que garantam a boa gestão dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar; (v) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Secretaria Estadual de Educação do Piauí; e (vi) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-030.848/2019-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Ellen Gera de Brito Moura (913.307.003-25); Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Governo do Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Tarso Neto de Carvalho Ribeiro Rocha (11.883/OAB- PI), representando Ellen Gera de Brito Moura. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1771/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 11, 43, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 157, 243 e 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em aditamento ao Acórdão 301/2023-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: (i) considerar cumprido o item 9.1.1 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação a: Universidade Federal de Jataí (UFJ), Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IFSertãoPE), Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT) e Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), rememorando-se às instituições que todos os novos autos devem ser autuados em formato digital, nos termos do Decreto 8.539/2015 e da Portaria- M EC 1.042/2015; (ii) considerar em cumprimento o item 9.1.1 do Acórdão 484/2021-TCU- Plenário em relação a: Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Catalão (UFCAT) e Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT); (iii) considerar cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação a: a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG), Instituto Federal deFechar