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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100086 86 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG), Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade Federal do Ceará (UFC), Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IFSertãoPE), Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO); (iv) considerar em cumprimento o item 9.1.2 em relação a Fundação Universidade do Amazonas (UFAM), Universidade Federal de Campina Grande (U FCG ) , Universidade Federal de Goiás (UFG), Universidade Federal de Catalão (UFCAT), Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT); (v) considerar não cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); (vi) dar continuidade ao monitoramento dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 484/2021- TCU-Plenário em relação às IFEs que ainda não cumpriram as determinações, alertando-se às entidades que o Tribunal manterá o acompanhamento do atendimento das deliberações de forma permanente, on-line e concomitante, via processos e planos de ação que tenham sido elaborados; (vii) realizar audiência de Sandra Regina Goulart Almeida, CPF 452.170.336-49, Reitora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), por descumprimento do item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário; e (viii) restituir os autos à AudEducação para expedição das comunicações e prosseguimento do feito. 1. Processo TC-042.608/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1772/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em aditamento ao Acórdão 302/2023-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: (i) considerar cumprido o item 9.1.1 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação a: Universidade Federal da Bahia (UFBA), Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal do ABC (UFABC), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e Universidade Federal do Alagoas (UFAL), rememorando-se às instituições que todos os novos autos devem ser autuados em formato digital, nos termos do Decreto 8.539/2015 e da Portaria-MEC 1.042/2015; (ii) considerar não cumprido o item 9.1.1 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação à Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA); (iii) considerar cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação a Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudestes de Minas Gerais (IFSudesteMG), Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IFFar), Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) e Universidade Federal do Alagoas (UFAL); (iv) considerar em cumprimento o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU- Plenário em relação a: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS); (viii) restituir os autos à AudEducação, para expedição das comunicações e prosseguimento do feito. 1. Processo TC-042.609/2021-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1773/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em aditamento ao Acórdão 303/2023-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: (i) considerar cumprido o item 9.1.1 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação a Colégio Pedro II (CP II), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) e Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET-RJ), rememorando-se que todos os novos autos devem ser autuados em formato digital, nos termos do Decreto 8.539/2015 e da Portaria-MEC 1.042/2015; (ii) considerar cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em relação ao CEFET-RJ, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFF) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGoiano); (iii) considerar em cumprimento o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU- Plenário em relação ao Instituto Federal do Mato Grosso (IFMS) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), dando continuidade ao monitoramento do comando; (iv) restituir os autos à AudEducação, para expedição das comunicações e prosseguimento do feito. 1. Processo TC-042.610/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Colégio Pedro II; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1774/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia; considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda do seu objeto; deferir o pedido formulado pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo de solicitação de informações, vistas e cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e determinar o arquivamento do processo, dando ciência desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.530/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Marta Regina Satto Vilela (106318/OAB-SP), representando Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1775/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em, no mérito, considerá-la improcedente; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao Sest e ao autor da denúncia; em retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.902/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1776/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 13 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-032.050/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus - Ibram - Representacao do Ibram no Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.Fechar