DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG), Universidade Federal
de Alfenas (UNIFAL), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade Federal do
Ceará (UFC), Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Instituto Federal de
Educação,
Ciência e
Tecnologia do
Sertão
Pernambucano (IFSertãoPE),
Fundação
Universidade Federal do Rio Grande (FURG), Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro (UNIRIO) e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins
(IFTO);
(iv) considerar em cumprimento o item 9.1.2 em relação a Fundação
Universidade do Amazonas (UFAM), Universidade Federal de Campina Grande (U FCG ) ,
Universidade Federal de Goiás (UFG), Universidade Federal de Catalão (UFCAT), Fundação
Universidade Federal do Tocantins (UFT), Universidade Federal de Pelotas (UFPel),
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e Universidade Federal
do Norte do Tocantins (UFNT);
(v) considerar não cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário
em relação à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
(vi) dar continuidade ao monitoramento dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão
484/2021- TCU-Plenário em relação às IFEs que ainda não cumpriram as determinações,
alertando-se às entidades que o Tribunal manterá o acompanhamento do atendimento
das deliberações de forma permanente, on-line e concomitante, via processos e planos de
ação que tenham sido elaborados;
(vii) realizar audiência de Sandra Regina Goulart Almeida, CPF 452.170.336-49,
Reitora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), por descumprimento do item
9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário; e
(viii) restituir os autos à AudEducação para expedição das comunicações e
prosseguimento do feito.
1. Processo TC-042.608/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Universidade
de 
Brasília;
Fundação
Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação
Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos;
Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa;
Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão;
Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
Fundação Universidade Federal do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Tocantins; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira;
Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade
Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Jataí;
Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade
Federal de Pelotas; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de São
Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;
Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Paraná;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Tecnológica
Federal do Paraná.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1772/2023 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em aditamento ao Acórdão 302/2023-TCU-Plenário, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
(i) considerar cumprido o item 9.1.1 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em
relação a: Universidade Federal da Bahia (UFBA), Universidade Federal da Paraíba (UFPB),
Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Federal de Roraima (UFRR),
Universidade Federal do ABC (UFABC), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense (IFC), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina
(IFSC), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e
Universidade Federal do Alagoas (UFAL), rememorando-se às instituições que todos os
novos autos devem ser autuados em formato digital, nos termos do Decreto 8.539/2015
e da Portaria-MEC 1.042/2015;
(ii) considerar não cumprido o item 9.1.1 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário
em relação à Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA);
(iii) considerar cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em
relação a Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI), Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Sudestes de Minas Gerais (IFSudesteMG), Fundação Universidade
Federal de Sergipe (UFS), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas
(IFAL), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IFFar), Universidade Federal da
Fronteira Sul (UFFS), Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) e Universidade Federal do Alagoas (UFAL);
(iv) considerar em cumprimento o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-
Plenário em relação a: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS),
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) e Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS);
(viii) restituir os autos à AudEducação, para expedição das comunicações e
prosseguimento do feito.
1. Processo TC-042.609/2021-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de
São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade
Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal
do Piauí; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa
Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Farroupilha; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira
Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da
Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Itajubá; Universidade
Federal de Lavras; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima;
Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri;
Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Oeste da Bahia;
Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade
Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará;
Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco;
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1773/2023 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em aditamento ao Acórdão 303/2023-TCU-Plenário, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
(i) considerar cumprido o item 9.1.1 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em
relação a Colégio Pedro II (CP II), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba (IFPB), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) e Centro Federal
de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET-RJ), rememorando-se que todos
os novos autos devem ser autuados em formato digital, nos termos do Decreto
8.539/2015 e da Portaria-MEC 1.042/2015;
(ii) considerar cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário em
relação ao CEFET-RJ, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense
(IFF) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGoiano);
(iii) considerar em cumprimento o item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-
Plenário em relação ao Instituto Federal do Mato Grosso (IFMS) e ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), dando continuidade ao monitoramento do
comando;
(iv) restituir os autos à AudEducação, para expedição das comunicações e
prosseguimento do feito.
1. Processo TC-042.610/2021-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca; Colégio Pedro II; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo
Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Sul-rio-grandense; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade
Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Espírito Santo.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1774/2023 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e
55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia; considerá-la
parcialmente procedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pelo denunciante, por perda do seu objeto; deferir o pedido formulado
pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo de solicitação de informações, vistas
e cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas; levantar o sigilo que
recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal
do denunciante; e determinar o arquivamento do processo, dando ciência desta
deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.530/2023-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Marta Regina Satto Vilela (106318/OAB-SP),
representando Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1775/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para
sua adoção; em, no mérito, considerá-la improcedente; em dar ciência desta deliberação
e da instrução da unidade técnica ao Sest e ao autor da denúncia; em retirar a chancela
de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; e em arquivar o
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.902/2023-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1776/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente
representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça
13 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-032.050/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus - Ibram - Representacao do
Ibram no Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

                            

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