Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100087 87 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Mario Eduardo Macedo Moura Neto (187318/OAB-RJ) e Juliana Miranda Fernandes (250095/OAB-RJ), representando Innova Air Servicos Tecnicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1777/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades em pagamentos indevidos para a aquisição de combustível no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional e outros. Considerando que a argumentação do denunciante não evidencia qualquer indício de irregularidade a suscitar a atuação desta Corte, já que não se verifica qualquer fraude existente no procedimento descrito; Considerando que os empenhos apresentados pelo denunciante contemplam diversos pagamentos formulados por órgãos e entidades federais, mas, consultando-se a página da transparência, é perfeitamente possível a identificação dos beneficiários, tipos de empenho, valores por beneficiários etc.; Considerando a ausência dos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e/ou no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando, enfim, os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pelo não conhecimento da presente denúncia (peças 6-7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências do item 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-022.852/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Secretaria do Tesouro Nacional. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Providências: 1.8.1. encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 6) ao denunciante; 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e 1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 1778/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; acolher as razões de justificativa apresentadas por Ridauto Lúcio Fernandes em relação ao pagamento decorrente da aquisição realizada por requisição administrativa de sete usinas geradoras de oxigênio destinadas ao Estado do Amazonas; e arquivar estes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 27-29), sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC-006.767/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Ridauto Lucio Fernandes (843.993.767-91); e Separar - Produtos e Serviços Ltda (03.184.220/0001-00). 1.2. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações. 1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Providências: 1.8.1. enviar cópia da instrução de peças 27-29 e desta decisão à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro para que avalie a necessidade de adotar providências em razão da emissão pela empresa Separar Produtos e Serviços Ltda. (CNPJ: 03.1894.220/0001-00) da Nota Fiscal 11.737, emitida em 15/1/2021, chave de acesso 3321 0103 1842 2000 0100 5500 1000 0117 3716 7009 0277, no valor R$ 503.880,33 e da Nota Fiscal 13.177, emitida em 12/8/2021, chave de acesso 3321 0803 1842 2000 0100 5500 1000 0131 7712 1568 1897, no valor de R$ 3.680.000,00, sendo que ambas são relativas à mesma operação de aquisição de usinas de oxigênio efetuada pelo Ministério da Saúde mediante requisição administrativa; e 1.8.2. informar aos responsáveis, ao Ministério da Saúde e à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) do teor deste acórdão. ACÓRDÃO Nº 1779/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 27-29), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-021.472/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Comando da 10ª Região Militar. 1.2. Representante: Frigomarca Ltda. (CNPJ: 11.610.856/0002-86). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Andresa Puorro (3781/OAB-RO), representando Frigomarca Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. determinar ao Comando da 10ª Região Militar, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que, caso haja interesse em prosseguir com o Pregão - SRP 11/2022, retorne o certame à fase de análise de recursos para os itens 13, 15, 17 e 19, de forma a analisar os recursos interpostos contra a classificação e habilitação da licitante Frigomarca Ltda., aplicando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.211/2021-TCU-Plenário, 3.920/2023-TCU-Primeira Câmara, 3193/2023-TCU-Segunda Câmara e 2.162/2021-TCU- Plenário), e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas adotadas e os encaminhamentos realizados; 1.7.2. encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução técnica da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações (peça 27) ao representante e ao Comando da 10ª Região Militar; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1780/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte a respeito de indícios de irregularidades na gestão do setor de compras (de medicamentos e insumos) e de recursos humanos (núcleos de especialidades médicas) do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/EBSERH), localizado em Natal/RN, tendo em vista os fatos apurados no bojo do Procedimento Preparatório 1.28.000.000854/2021-92; Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993 e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014. Considerando que, em relação ao exame de mérito, especificamente quanto à possível irregularidade da crise de abastecimento de medicamentos e insumos no HUOL/EBSERH, embora tenha ocorrido deficiência na gestão de compras do hospital, avaliou-se que a crise sanitária da Covid-19 foi determinante e principal causa para o grave desequilíbrio no desabastecimento, pois a doença afetou todos os sistemas de saúde do mundo, em especial o Brasil, que ainda sofre com seus efeitos, notadamente a indústria farmacêutica; Considerando que o hospital reconheceu suas deficiências na gestão de compras e adotou medidas como a implantação da gestão do tempo, a definição de metas para execução das etapas nas licitações, o que permitiu a redução em mais de 50% o tempo das licitações de 2020 para 2021; Considerando que o jurisdicionado também adotou medidas para redução dos impactos das licitações com itens fracassados ou desertos; Considerando que, no que concerne à possível irregularidade na gestão de recursos humanos, as conclusões da Comissão de Acompanhamento da Contratualização (CAC), atinentes à insuficiência de pessoal e que subsidiaram a presente representação, carecem de suporte probatório, pois não estão amparadas em critérios técnicos ou normativos para o estabelecimento do quadro de pessoal; Considerando que o não atingimento das metas contratualizadas podem decorrer de fatores externos: deficiente regulação de pacientes pelo gestor do SUS e não comparecimento dos pacientes agendados; ou de fatores internos: absenteísmo excessivo; não cumprimento da jornada de trabalho; equipamentos e infraestrutura inadequados; alocação inadequada de pessoal; Considerando que o monitoramento e a avaliação a ser realizada pela CAC não deve se limitar a análise de documentos e de dados produzidos pelo HUOL/EBSERH e registrados nos sistemas nacionais de informação, mas também deve ser realizado por meio de supervisão in loco, observando o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento, consoante a cláusula sétima do Contrato 2/2020, celebrado entre o HUOL/EBSERH e a SMS/Natal/RN; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente, dar ciência ao Hospital Universitário Onofre Lopes e à Comissão de Acompanhamento, Controle e Avaliação da Contratualização das orientações constantes do item 1.6 desta deliberação, determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no artigo 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e informar à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte (MPF/PR-RN) e ao Hospital Universitário Onofre Lopes/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (HUOL/EBSERH) o teor do presente acórdão. 1. Processo TC-034.824/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Hospital Universitário Onofre Lopes da UFRN - EBSERH. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), Paula Cecilia Rodrigues de Souza (205.663/OAB-MG) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Rayanna Silva Carvalho (9.005/OAB-PI), Paula Cecilia Rodrigues de Souza (205.663/OAB-MG) e outros, representando Hospital Universitário Onofre Lopes da UFRN - EBSERH. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Hospital Universitário Onofre Lopes/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (HUOL/EBSERH), com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que o descumprimento das metas e compromissos estabelecidos no Documento Descritivo, bem como o monitoramento e avaliação ineficientes contrariam os incisos I, do eixo de gestão e do eixo da avaliação da cláusula terceira do Contrato 2/2020, celebrado entre o HUOL/EBSERH e a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN (SMS/Natal/RN); e 1.6.2. dar ciência à Comissão de Acompanhamento, Controle e Avaliação da Contratualização (CAC), com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que o trabalho de monitoramento e de avaliação limitado apenas à análise de documentos e de dados produzidos pelo HUOL/EBSERH e registrados nos sistemas nacionais de informação e, principalmente, a ausência de supervisão in loco, contraria a cláusula sétima do Contrato 2/2020, celebrado entre o HUOL/EBSERH e a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN (SMS/Natal/RN). ACÓRDÃO Nº 1781/2023 - TCU - Plenário Trata-se, nesta oportunidade, de pedidos de prorrogação para atendimento de comandos objeto do Acórdão 1.549/2023-Plenário, que apreciou os procedimentos preparatórios para as concessões de dez unidades de manejo florestal localizadas nas Florestas Nacionais de Jatuarana e de Pau Rosa e na Gleba Castanho, todas situadas no estado do Amazonas. Considerando que os pedidos de prazo adicional de 30 dias foram formulados pelo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos e pela Subsecretaria de Governança Pública da Casa Civil da Presidência da República (peças 195 e 197-198); considerando que os pareceres foram pelo deferimento dos requerimentos (peças 196 e 200); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar as prorrogações de prazo solicitadas, por 30 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, independentemente de notificação das partes. 1. Processo TC-028.972/2022-8 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Unidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento e Serviço Florestal Brasileiro 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) 1.5. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leão (OAB-RJ 121.055), Estevão Gomes Correa dos Santos (OAB-RJ 166.597), Isamara Seabra (OAB-DF 27.685) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1782/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão 67/2023, sob a responsabilidade de Câmara dos Deputados, com valor estimado de R$ 4.678.054,31, para contratação de serviços de outsourcing de impressão. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, na etapa anterior, foi apurada a existência de restrição prevista no edital do certame concernente ao fornecimento do serviço apenas por meio de impressoras coloridas laser/toner ou led/toner, não admitindo a tecnologia de jato de tinta; considerando que tal previsão contraria as boas práticas previstas na Portaria SGD/MI 370/2023, que instituiu o Modelo de Contratação de Serviços de Outsourcing de Impressão, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), do Poder Executivo Federal, os princípiosFechar