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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100088 88 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa e o art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993; considerando que, por não haver nos autos elementos suficientes acerca do pressuposto do perigo da demora reverso, foi realizada a oitiva prévia da unidade jurisdicionada (despacho à peça 13); considerando que, em resposta, a Câmara dos Deputados demonstrou ter revogado o certame e informou que pretende estudar a possiblidade de utilização de impressoras com a tecnologia jato de tinta, de forma a evitar restrição indevida à competitividade do futuro certame; considerando que, com a revogação do certame, tem-se a perda de objeto da medida cautelar pleiteada, mas não da representação em si, tornando-se necessária a continuidade do exame de mérito do processo; considerando que, por ora, não é necessário implementar qualquer medida adicional por este Tribunal, diante das ações empreendidas pelo órgão contratante; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 146, § 2º, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, por perda do seu objeto; c) indeferir o pedido formulado pela representante, de ser considerada parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-020.792/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Panacopy Comércio de Equipamentos Reprográficos Ltda. (37.165.529/0001-75) 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Andre Luiz Silvestre, representando Panacopy Comércio de Equipamentos Reprográficos Ltda 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1783/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relatados estes autos de representação formulada pelo Senador da República Randolph Rodrigues, com pedido de cautelar, versando sobre a redução de capital do BNDESPAR, mediante a restituição, em espécie, de capital ao BNDES, no montante de R$ 40 bilhões, sem cancelamento das ações. Considerando que a mencionada operação visava ao cumprimento de decisões do Tribunal de Contas da União, exaradas nos processos TC-010.173/2015-3, TC- 040.590/2018-6 e TC-005.291/2021-6, que tratam de devoluções de recursos à União por instituições financeiras federais; considerando que o pedido de adoção de medida cautelar foi considerado prejudicado, por meio do Acórdão 2.603/2022-TCU-Plenário; considerando que o cronograma de devoluções apresentado pelo BNDES e por outras instituições é especificamente o objeto de exame no âmbito do processo TC- 005.291/2021-6, em andamento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 53 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 237, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com a proposta da unidade técnica, em apensar os autos deste processo ao TC 005.291/2021-6, comunicando esta decisão ao representante e ao BNDES. 1. Processo TC-028.926/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Senador Randolph Frederich Rodrigues Alves 1.2. Unidade: BNDES Participações S/A 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.6. Representação legal: Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni (74183/OAB-DF), André Correia Raposo Felipe e outros, representando BNDES Participações S.A . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1784/2023 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação formulada pelo diretor-presidente do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, com vistas à prorrogação do prazo de 180 dias previsto no art. 11 da Instrução Normativa-TCU 71/2012 para o encaminhamento a este Tribunal da tomada de contas especial objeto do Procedimento Administrativo 01/2022 daquele conselho. Considerando que o pedido foi justificado pelas dificuldades enfrentadas pela comissão de tomada de contas especial no decorrer de suas atividades; considerando que, conforme o § 2º do art. 11 da mencionada norma, o prazo estabelecido no dispositivo pode ser prorrogado pelo Plenário do TCU, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada, entre outras autoridades, por presidente de conselho federal de fiscalização profissional; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs deferir a solicitação, contando-se o prazo de 60 dias a partir da decisão a ser proferida, tendo em conta que o expediente deu entrada naquela unidade em 15/8/2023, embora tenha sido protocolado em 30/3/2023; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 169, inciso V, do Regimento Interno e 11, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em: a) deferir a solicitação de prorrogação de prazo para envio a este tribunal da tomada de contas especial objeto do Procedimento Administrativo-Confere 01/2022, por 60 dias, contados a partir da ciência desta deliberação; b) comunicar esta decisão ao solicitante; c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-032.136/2023-4 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Federal dos Representantes Comerciais 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1785/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas apresentadas pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016 (regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020-TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro); Considerando que, conforme assentado no Acórdão 2074/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, "a Eletrobras e suas subsidiárias foram privatizadas em junho/2022, e, desta forma, não se mostra mais possível expedir determinações e recomendações a essas empresas, assim como dar ciência acerca do descumprimento de comandos constitucionais, legais e infralegais"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 23-24); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, informando-se a prolação deste Acórdão à companhia Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; e b) promover o apensamento dos autos ao TC 036.817/2018-0, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-039.891/2018-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1786/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas apresentadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016 (regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020- TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro); Considerando que os achados de auditoria então apontados pelo Tribunal foram assim descritos: i) Inexistência de política de participações societárias formalizada de indicação de práticas de governança e controle proporcionais à relevância, materialidade ou riscos envolvidos; ii) Baixo grau de aperfeiçoamento de dispositivos organizacionais voltados para estimular a regular elaboração e divulgação de política de transações com partes relacionadas e inexistência de norma interna eficaz prevendo a competência do Conselho de Administração para estabelecer política de divulgação de informações para mitigação do risco de contradição entre áreas ou executivos da empresa; e iii) Inexistência de norma interna eficaz prevendo a competência do Conselho de Administração para promover a análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo e sua regular publicação; Considerando que, no tocante ao primeiro achado, a estatal pontuou que não possui participação societária em outra empresa; Considerando que, atinente ao segundo achado, a empresa apresentou informações suficientes a elidirem as impugnações pontuadas na fiscalização; Considerando que, quanto ao terceiro achado, a ECT evidenciou alteração em seu Estatuto Social, adequando os respectivos arts. 55 e 63 aos requisitos previstos no § 2º do art. 23 da Lei 13.303/2016; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 24-25); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, informando-se a prolação deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e b) promover o apensamento dos autos ao TC 036.817/2018-0, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-040.113/2018-3 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1787/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas apresentadas pela Petrobras Transporte S.A. em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016 (regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020-TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro); Considerando que os achados de auditoria então apontados pelo Tribunal foram assim descritos: i) Inexistência no Estatuto Social de dispositivos normativos prevendo de sete a onze membros no Conselho de Administração; ii) Inexistência no Estatuto Social de dispositivos normativos prevendo regular prazo de gestão para os membros do Conselho de Administração; e iii) Inexistência de norma interna eficaz prevendo a composição regular do Conselho de Administração; Considerando que, no tocante ao primeiro achado, a estatal adequou seu Estatuto Social ao art. 13, inciso I, da Lei 13.303/2016, prevendo no mínimo sete e no máximo oito membros para seu Conselho de Administração; Considerando que, quanto ao segundo achado, a companhia ajustou o Estatuto Social para estabelecer no § 3º do art. 12 que os membros do Conselho de Administração poderão ser reeleitos por no máximo três vezes consecutivas; Considerando que, atinente ao terceiro achado, a estatal incorporou ao § 7º do art. 12 do novo Estatuto Social a mesma redação anteriormente constante do § 3º do art. 53 (objeto do achado), não excluindo expressamente os conselheiros eleitos pelos empregados (peça 10, p. 28-29), como exigido no art. 22, § 3º, da Lei 13.303/2016, o que pode resultar na participação indevida de conselheiros eleitos pelos empregados como conselheiros independentes, fato este que enseja a expedição de ciência preventiva e de determinação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 36-37); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) dar ciência à Petrobras Transporte S.A., com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado relativo à inexistência de norma interna eficaz prevendo a composição regular do Conselho de Administração (Achado 31 da FOC), no tocante à exclusão dos conselheiros eleitos pelos empregados no cômputo das vagas destinadas a membros independentes, consoante previsto no art. 22, § 3º, da Lei 13.303/2016; b) determinar à Petrobras Transporte S.A., no fulcro no art. 241 do RI/TCU, c/c art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 84/2020, que informe, em tópico específico, no próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este Tribunal, as providências saneadoras adotadas em função da ocorrência relativa ao Achado 31 da FOC; c) comunicar a Petrobras Transporte S.A. a prolação do presente Acórdão; d) encerrar o processo com fundamento no inciso V do art. 169 do RI/TCU; e e) promover o apensamento dos autos ao TC 036.817/2018-0, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-040.635/2018-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. - MME. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Andrea Damiani Maia de Andrade (113.985/OAB-RJ) e Tude Jose Cavalcante Brum de Oliveira (119500/OAB-RJ), representando Petrobras Transporte S.a. - Mme. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1788/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas apresentadas pela Petróleo Brasileiro S.A. em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016Fechar