DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa e o art. 3º, inciso I, da Lei
8.666/1993;
considerando que, por não haver nos autos elementos suficientes acerca do
pressuposto do perigo da demora reverso, foi realizada a oitiva prévia da unidade
jurisdicionada (despacho à peça 13);
considerando que, em resposta, a Câmara dos Deputados demonstrou ter
revogado o certame e informou que pretende estudar a possiblidade de utilização de
impressoras com a tecnologia jato de tinta, de forma a evitar restrição indevida à
competitividade do futuro certame;
considerando que, com a revogação do certame, tem-se a perda de objeto da
medida cautelar pleiteada, mas não da representação em si, tornando-se necessária a
continuidade do exame de mérito do processo;
considerando que, por ora, não é necessário implementar qualquer medida
adicional por este Tribunal, diante das ações empreendidas pelo órgão contratante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso III, 146, § 2º, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
conhecer
da representação,
para,
no
mérito, considerá-la
parcialmente
procedente;
considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, por perda
do seu objeto;
c) indeferir o pedido formulado pela representante, de ser considerada parte
interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos
presentes autos;
d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-020.792/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Panacopy Comércio de Equipamentos Reprográficos Ltda.
(37.165.529/0001-75)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6.
Representação
legal:
Andre Luiz
Silvestre,
representando
Panacopy
Comércio de Equipamentos Reprográficos Ltda
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1783/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relatados estes autos de representação formulada pelo Senador da
República Randolph Rodrigues, com pedido de cautelar, versando sobre a redução de
capital do BNDESPAR, mediante a restituição, em espécie, de capital ao BNDES, no
montante de R$ 40 bilhões, sem cancelamento das ações.
Considerando que a mencionada operação visava ao cumprimento de decisões
do Tribunal de Contas da União, exaradas nos processos TC-010.173/2015-3, TC-
040.590/2018-6 e TC-005.291/2021-6, que tratam de devoluções de recursos à União por
instituições financeiras federais;
considerando que o pedido de adoção de medida cautelar foi considerado
prejudicado, por meio do Acórdão 2.603/2022-TCU-Plenário;
considerando que o cronograma de devoluções apresentado pelo BNDES e por
outras instituições é especificamente o objeto de exame no âmbito do processo TC-
005.291/2021-6, em andamento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 53 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 237, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com a proposta da unidade
técnica, em apensar os autos deste processo ao TC 005.291/2021-6, comunicando esta
decisão ao representante e ao BNDES.
1. Processo TC-028.926/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Senador Randolph Frederich Rodrigues Alves
1.2. Unidade: BNDES Participações S/A
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos)
1.6. Representação legal: Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni (74183/OAB-DF),
André Correia Raposo Felipe e outros, representando BNDES Participações S.A .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1784/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de solicitação formulada pelo diretor-presidente do Conselho Federal
dos Representantes Comerciais, com vistas à prorrogação do prazo de 180 dias previsto no
art. 11 da Instrução Normativa-TCU 71/2012 para o encaminhamento a este Tribunal da
tomada de contas especial objeto do Procedimento Administrativo 01/2022 daquele
conselho.
Considerando que o pedido foi justificado pelas dificuldades enfrentadas pela
comissão de tomada de contas especial no decorrer de suas atividades;
considerando que, conforme o § 2º do art. 11 da mencionada norma, o prazo
estabelecido no dispositivo pode ser prorrogado pelo Plenário do TCU, em caráter
excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada, entre outras autoridades, por
presidente de conselho federal de fiscalização profissional;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) propôs deferir a solicitação, contando-se o prazo de 60 dias a partir da
decisão a ser proferida, tendo em conta que o expediente deu entrada naquela unidade
em 15/8/2023, embora tenha sido protocolado em 30/3/2023;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 169,
inciso V, do Regimento Interno e 11, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em:
a) deferir a solicitação de prorrogação de prazo para envio a este tribunal da
tomada de contas especial objeto do Procedimento Administrativo-Confere 01/2022, por
60 dias, contados a partir da ciência desta deliberação;
b) comunicar esta decisão ao solicitante;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-032.136/2023-4 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Unidade: Conselho Federal dos Representantes Comerciais
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1785/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas
apresentadas pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., em relação ao apurado na
Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei
13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016
(regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020-TCU-Plenário
(TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro);
Considerando que, conforme assentado no Acórdão 2074/2022-TCU-Plenário,
relator Ministro Benjamin Zymler, "a Eletrobras e suas subsidiárias foram privatizadas em
junho/2022, e, desta forma, não se mostra mais possível expedir determinações e
recomendações a essas empresas, assim como dar ciência acerca do descumprimento de
comandos constitucionais, legais e infralegais"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 23-24);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU, informando-se a prolação deste Acórdão à companhia Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S.A.; e
b) promover o apensamento dos
autos ao TC 036.817/2018-0, com
fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-039.891/2018-6 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1786/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas
apresentadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em relação ao
apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais
federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto
8.945/2016 (regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020-
TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro);
Considerando que os achados de auditoria então apontados pelo Tribunal
foram assim descritos:
i) Inexistência de política de participações societárias formalizada de indicação
de práticas de governança e controle proporcionais à relevância, materialidade ou riscos
envolvidos;
ii) Baixo grau de aperfeiçoamento de dispositivos organizacionais voltados para
estimular a regular elaboração e divulgação de política de transações com partes
relacionadas e inexistência de norma interna eficaz prevendo a competência do Conselho
de Administração para estabelecer política de divulgação de informações para mitigação
do risco de contradição entre áreas ou executivos da empresa; e
iii) Inexistência de norma interna eficaz prevendo a competência do Conselho
de Administração para promover a análise de atendimento das metas e resultados na
execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo e sua regular
publicação;
Considerando que, no tocante ao primeiro achado, a estatal pontuou que não
possui participação societária em outra empresa;
Considerando que, atinente ao segundo achado, a empresa apresentou
informações suficientes a elidirem as impugnações pontuadas na fiscalização;
Considerando que, quanto ao terceiro achado, a ECT evidenciou alteração em
seu Estatuto Social, adequando os respectivos arts. 55 e 63 aos requisitos previstos no §
2º do art. 23 da Lei 13.303/2016; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 24-25);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU, informando-se a prolação deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos; e
b) promover o apensamento dos
autos ao TC 036.817/2018-0, com
fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-040.113/2018-3 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1787/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas
apresentadas pela Petrobras Transporte S.A. em relação ao apurado na Fiscalização de
Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016
(Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016 (regulamenta a LRE),
em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020-TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0,
Ministro-Relator Raimundo Carreiro);
Considerando que os achados de auditoria então apontados pelo Tribunal
foram assim descritos:
i) Inexistência no Estatuto Social de dispositivos normativos prevendo de sete
a onze membros no Conselho de Administração;
ii) Inexistência no Estatuto Social de dispositivos normativos prevendo regular
prazo de gestão para os membros do Conselho de Administração; e
iii) Inexistência de norma interna eficaz prevendo a composição regular do
Conselho de Administração;
Considerando que, no tocante ao primeiro achado, a estatal adequou seu
Estatuto Social ao art. 13, inciso I, da Lei 13.303/2016, prevendo no mínimo sete e no
máximo oito membros para seu Conselho de Administração;
Considerando que, quanto ao segundo achado, a companhia ajustou o Estatuto
Social para estabelecer no § 3º do art. 12 que os membros do Conselho de Administração
poderão ser reeleitos por no máximo três vezes consecutivas;
Considerando que, atinente ao terceiro achado, a estatal incorporou ao § 7º do
art. 12 do novo Estatuto Social a mesma redação anteriormente constante do § 3º do art.
53 (objeto do achado), não excluindo expressamente os conselheiros eleitos pelos
empregados (peça 10, p. 28-29), como exigido no art. 22, § 3º, da Lei 13.303/2016, o que
pode resultar na participação indevida de conselheiros eleitos pelos empregados como
conselheiros independentes, fato este que enseja a expedição de ciência preventiva e de
determinação; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 36-37);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) dar ciência à Petrobras Transporte S.A., com fulcro no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, de que as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem
o achado relativo à inexistência de norma interna eficaz prevendo a composição regular
do Conselho de Administração (Achado 31 da FOC), no tocante à exclusão dos
conselheiros eleitos pelos empregados no cômputo das vagas destinadas a membros
independentes, consoante previsto no art. 22, § 3º, da Lei 13.303/2016;
b) determinar à Petrobras Transporte S.A., no fulcro no art. 241 do RI/TCU, c/c
art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 84/2020, que informe, em tópico específico, no
próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este Tribunal, as providências
saneadoras adotadas em função da ocorrência relativa ao Achado 31 da FOC;
c) comunicar a Petrobras Transporte S.A. a prolação do presente Acórdão;
d) encerrar o processo com fundamento no inciso V do art. 169 do RI/TCU; e
e) promover o apensamento dos
autos ao TC 036.817/2018-0, com
fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-040.635/2018-0 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. - MME.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Andrea Damiani Maia de Andrade (113.985/OAB-RJ) e
Tude Jose Cavalcante Brum de Oliveira (119500/OAB-RJ), representando Petrobras
Transporte S.a. - Mme.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1788/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas
apresentadas pela Petróleo Brasileiro S.A. em relação ao apurado na Fiscalização de
Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016

                            

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