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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100089 89 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016 (regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020-TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro); Considerando que o achado de auditoria então apontado pelo Tribunal decorreu da não previsão, no Estatuto Social e na sua Política de Indicação de membros da Diretoria Executiva da Petrobras, da condicionante para investidura prevista no art. 23, caput, da Lei 13.303/2016 (assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados); Considerando que a estatal informou ter expressamente incorporado ao Termo de Posse dos membros da sua Diretoria Executiva a exigência para investidura assentada no art. 23 da Lei das Estatais, fazendo prova da adoção dessa providência (peça 20); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 24-25); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, informando-se a prolação deste Acórdão à estatal Petróleo Brasileiro S.A.; e b) promover o apensamento dos autos ao TC 036.817/2018-0, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-040.639/2018-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ), Fernando Salles Xavier (65.895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1789/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas apresentadas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016 (regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020-TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro); Considerando que, conforme assentado no Acórdão 2074/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, "a Eletrobras e suas subsidiárias foram privatizadas em junho/2022, e, desta forma, não se mostra mais possível expedir determinações e recomendações a essas empresas, assim como dar ciência acerca do descumprimento de comandos constitucionais, legais e infralegais"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 30-31); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, informando-se a prolação deste Acórdão à companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras; e b) promover o apensamento dos autos ao TC 036.817/2018-0, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-040.780/2018-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1790/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas apresentadas por Furnas Centrais Elétricas S.A. em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016 (regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020-TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro); Considerando que, conforme assentado no Acórdão 2074/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, "a Eletrobras e suas subsidiárias foram privatizadas em junho/2022, e, desta forma, não se mostra mais possível expedir determinações e recomendações a essas empresas, assim como dar ciência acerca do descumprimento de comandos constitucionais, legais e infralegais"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 43-44); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, informando-se a prolação deste Acórdão à companhia Furnas Centrais Elétricas S.A.; e b) promover o apensamento dos autos ao TC 036.817/2018-0, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-040.782/2018-2 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1791/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as justificativas apresentadas pela Petróleo Logística de Exploração e Produção S.A. - PB-LOG em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016 (regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020- TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro); Considerando que a PB-LOG inseriu nos autos as suas Cartas Anuais de Políticas Públicas e de Governança Corporativa relativas aos exercícios de 2018 e 2019, suprimindo as deficiências então apontadas pelo Tribunal (peças 16, p. 9-11, e 17, p. 9-10); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 20-21); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, informando-se a prolação deste Acórdão à estatal Petróleo Logística de Exploração e Produção S.A.; e b) promover o apensamento dos autos ao TC 036.817/2018-0, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-043.255/2018-3 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Logística de Exploração e Produção S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1792/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de consulta formulada pelo então Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro João Otávio de Noronha, acerca da "aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988 sobre os honorários advocatícios de sucumbência percebidos por ocupantes dos cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional", bem como sobre "qual ente deverá promover o cálculo do abate-teto nas hipóteses em que os Advogados da União e os Procuradores Federais estejam cedidos a outros órgãos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança"; Considerando que os autos haviam sido sobrestados mediante despacho do então relator do feito, Ministro Raimundo Carreiro (peça 6), para aguardar o trânsito em julgado do TC 004.745/2018-3, que versou sobre a mesma questão de fundo da presente consulta; Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.503/DF, em cujos autos restou decidido que i) a "natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei" e ii) "a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal" (ADI 6053, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22/6/2020, DJe 30-07-2020); Considerando que o Tribunal de Contas da União, na esteira do que decidiu a Suprema Corte, proferiu, nos autos do TC 004.745/2018-3, o Acórdão 307/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, mediante o qual o Colegiado, acerca dos recursos pagos a título de honorários de sucumbência previstos na Lei 13.327/2016, firmou o entendimento de que, "conforme decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADI 6.053-DF, trata-se de modelo de remuneração por performance, compatível com o regime de subsídio, visando à eficiência do serviço público, sujeito à incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal" (item 9.3.1); Considerando que "foram juntadas aos autos informações extraídas dos Portais da Transparência do Poder Executivo Federal e do STJ que evidenciam a correta aplicação do abate-teto no contracheque de um advogado público cedido ao STJ para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Ministro, considerando o teto vigente até 31/3/2023"; Considerando que, ao acolher proposta formulada em 27/6/2023 pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peças 12-14), o Ministro-Relator, em despacho de 28/6/2023, oportunizou ao Tribunal consulente manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da presente consulta, diante dos entendimentos assentados pelo STF e pelo TCU acerca da matéria vertida nos autos (peça 15); Considerando que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, comunicou "que não remanesce dúvida quanto à consulta formulada e que o cálculo e o acompanhamento do limite remuneratório de servidoras e servidores da AGU cedidas/os ao STJ vêm sendo realizados pela própria Advocacia-Geral da União" (peça 19); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela AudPessoal às peças 21-22; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) levantar o sobrestamento dos autos; e b) arquivar a consulta nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, comunicando-se a prolação do presente Acórdão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 1. Processo TC-016.044/2019-3 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1793/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2023.08.03.1, conduzido pelo Município de Granjeiro (CE), cujo objeto é a locação de trinta impressoras multifuncionais laser em favor das diversas secretarias da municipalidade, adjudicado à empresa LM Serviços e Consultoria Ltda.; Considerando que as supostas irregularidades apontadas pela denunciante não se referem a despesas realizadas com recursos públicos federais, o que afasta, portanto, a competência do Tribunal para atuar no feito; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; c) encaminhar cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para adoção das providências que entender pertinentes; d) comunicar a prolação do presente Acórdão à denunciante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-032.018/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Granjeiro (CE). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1794/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que o Tribunal "decida pela adoção das medidas necessárias a avaliar a legalidade de possíveis contratações da administração pública com empresas de tecnologia, em especial as conhecidas como 'Big Techs', que não adotem padrões de moralidade administrativa compatíveis com a legislação"; Considerando que a autoridade representante se insurge contra as publicações encetadas por plataformas de tecnologia em desfavor do Projeto de Lei 2630, acerca das fake news; Considerando a ausência de indícios mínimos da ocorrência de irregularidade a motivar o processamento da representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança (peças 4-6); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer da representação, por ausentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014; b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e c) promover o arquivamento do processo com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.621/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.Fechar