Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100090 90 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1795/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia a respeito de supostas irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relacionadas a processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do denunciante, que culminou na penalidade de demissão do cargo de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações da referida autarquia federal. Considerando que a denúncia apresentada trata de assuntos atinentes ao rito do processo disciplinar instaurado contra o requerente pela Anatel, o qual resultou em sua demissão. Considerando que não consta, entre as competências do TCU, a defesa de direitos e interesses subjetivos em processos dessa natureza. Considerando, ainda, que o denunciante alega supostas irregularidades relacionadas à autorização de viagens na agência reguladora e à contratação de serviços de telefonia pela entidade, sem, contudo, apresentar evidências, ou mesmo indícios, das supostas práticas ilegais, motivo pelo qual o referido processo se encontra apto para julgamento pelo não conhecimento da matéria e posterior arquivamento. Considerando que não cabe concessão da medida cautelar solicitada, uma vez que não restaram confirmadas as irregularidades denunciadas. Considerando a inclusão das peças 31, 32 e 33 aos autos após a conclusão da fase instrutiva a que se refere o art. 160, § 2º, do RITCU; Considerando que a Segecex pode fazer uso das informações ali apostas nas suas atividades de planejamento das ações de controle externo, cabendo-lhe dar o entendimento mais conveniente e oportuno à matéria. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, V, 234, 235, e 250, I, do RI/TCU, em: (i) não conhecer a presente denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; (ii) arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RI/TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; (iii) comunicar a decisão ao denunciante e à Segecex. 1. Processo TC-031.782/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1796/2023 - TCU - Plenário Trata-se pedidos de prorrogação de prazo, formulados nos termos das peças 298 e 299, por meio dos quais os responsáveis Gesser Gomes de Mattos e Luiz Claudio Alves da Silva requerem a concessão de prazo adicional para atendimento às audiências realizadas em cumprimento ao item 9.5 e subitens do Acórdão 992/2023-TCU-Plenário (peça 274). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 15 (quinze) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas no item 9.5 e subitens do Acórdão 992/2023-TCU-Plenário. 1. Processo TC-012.117/2022-6 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 020.569/2022-0 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Gesser Gomes de Mattos (034.422.247-05); Luiz Claudio Alves da Silva (180.778.288-33); Marcos Adelino da Silva Junior (092.563.327-52). 1.3. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; CMA Elevadores Ltda. (40.348.641/0001-56). 1.4. Entidade: Hospital Central do Exército - HCE. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Roosevelt Louback de Carvalho, Maira Sirimaco Neves de Souza (OAB/RJ 178.256) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1797/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.252/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Linhares Geração S.A. (10.472.905/0001-18); Povoação Energia S.A. (43.174.526/0001-09); Termelétrica Viana S/A (09.043.782/0001-10). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF), Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), Janaina Lusier Camelo Diniz (49264/OAB-DF) e outros, representando Povoação Energia S.A.; Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF), Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), Janaina Lusier Camelo Diniz (49264/OAB-DF) e outros, representando Linhares Geração S.A.; Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF), Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), Janaina Lusier Camelo Diniz (49264/OAB-DF) e outros, representando Termelétrica Viana S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual, prevista na IN-TCU 91/2022, formulada pelo Exmo. Sr. Min. Alexandre Silveira, Ministro de Minas e Energia (MME), para as controvérsias existentes nos Contratos de Energia de Reserva (CER) firmados em decorrência do Procedimento de Contratação Simplificado (PCS) 01/2021 relativos às Usinas da Linhares Geração, Termelétrica Viana e Povoação, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa 91/2022, a proposta de solução consensual objeto deste processo, autorizando a assinatura, pela Presidência do TCU, do "Termo de Autocomposição", juntada no Anexo I da peça 45 destes autos; 9.2. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos, à exceção das peças 5, 44, 55 e do anexo sigiloso da peça 63, em razão de sigilo empresarial; 9.3. autorizar a realização de monitoramento da execução do "Termo de Autocomposição", objeto do subitem 9.1 supra, conforme previsão do art. 13 da IN 91/2022; 9.4. encaminhar cópia da presente decisão ao MME, à Aneel e ao representante legal nestes autos das Usinas da Linhares Geração, Termelétrica Viana e Povoação Energia; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 13, §3º da IN 91/2022. 10. Ata n° 36/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1797-36/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1798/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.581/2014-5. 1.1. Apensos: 006.779/2019-0; 006.778/2019-4; 006.780/2019-9; 027.878/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura (); Ministério da Cultura (extinta) (). 3.2. Responsáveis: Fundação da Integração Cultural Vianense - FICV (02.494.203/0001-07); João Batista Alves Silva (044.018.323-53). 3.3. Recorrente: João Batista Alves Silva (044.018.323-53). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Bayma de Castro (12082/OAB-MA), representando João Batista Alves Silva; Jose Alcy Monteiro de Sousa (9209/OA B - M A ) , representando Jose Ribamar Costa Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por João Batista Alves Silva, em face do Acórdão 4076/2018-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 36/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1798-36/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1799/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.166/2015-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrentes: Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy Filho (788.816.508-78); Wellington Diniz Monteiro (102.966.608-33); José Giacomo Baccarin (019.834.758-82); Reinaldo Rodrigues Leite (040.675.708-99). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (336425/OAB-SP), representando Wellington Diniz Monteiro; Raimundo Nonato Travassos Souza (132.506/OAB-SP), representando José Giacomo Baccarin. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria em que, nesta fase processual, são apreciados pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 2.028/2020-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame interpostos, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a alterar o acórdão recorrido, nos seguintes termos: 9.1.1. reduzir as multas que lhes foram aplicadas por meio do item 9.4 do Acórdão 2.028/2020-Plenário para os seguintes valores: . Responsável Valor da multa (R$) . Wellington Diniz Monteiro 35.000,00 . Raimundo Pires Silva 25.000,00 . José Giacomo Baccarin 15.000,00 . Reinaldo Rodrigues Leite 10.000,00 . Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy Filho 5.000,00 9.1.2. reduzir os períodos de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal fixados no subitem 9.8 do Acórdão 2.028/2020-Plenário para: . Responsável Período . Wellington Diniz Monteiro 5 anos e seis meses . Raimundo Pires Silva 5 anos . José Giacomo Baccarin 5 anos . Reinaldo Rodrigues Leite 4 anos e seis meses 9.2. dar ciência aos recorrentes desta deliberação. 10. Ata n° 36/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1799-36/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1800/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.553/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Acompanhamento) 3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuouFechar