DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100090
90
Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1795/2023 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia a respeito de supostas irregularidades ocorridas
na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relacionadas a processo administrativo
disciplinar instaurado em desfavor do denunciante, que culminou na penalidade de
demissão do cargo de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações da
referida autarquia federal.
Considerando que a denúncia apresentada trata de assuntos atinentes ao rito
do processo disciplinar instaurado contra o requerente pela Anatel, o qual resultou em sua
demissão.
Considerando que não consta, entre as competências do TCU, a defesa de
direitos e interesses subjetivos em processos dessa natureza.
Considerando,
ainda,
que
o denunciante
alega
supostas
irregularidades
relacionadas à autorização de viagens na agência reguladora e à contratação de serviços
de telefonia pela entidade, sem, contudo, apresentar evidências, ou mesmo indícios, das
supostas práticas ilegais, motivo pelo qual o referido processo se encontra apto para
julgamento pelo não conhecimento da matéria e posterior arquivamento.
Considerando que não cabe concessão da medida cautelar solicitada, uma vez
que não restaram confirmadas as irregularidades denunciadas.
Considerando a inclusão das peças 31, 32 e 33 aos autos após a conclusão da
fase instrutiva a que se refere o art. 160, § 2º, do RITCU;
Considerando que a Segecex pode fazer uso das informações ali apostas nas
suas atividades de planejamento das ações de controle externo, cabendo-lhe dar o
entendimento mais conveniente e oportuno à matéria.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, V, 234, 235, e 250, I, do RI/TCU, em:
(i) não conhecer a presente denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
(ii) arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do
RI/TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014;
(iii) comunicar a decisão ao denunciante e à Segecex.
1. Processo TC-031.782/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1796/2023 - TCU - Plenário
Trata-se pedidos de prorrogação de prazo, formulados nos termos das peças
298 e 299, por meio dos quais os responsáveis Gesser Gomes de Mattos e Luiz Claudio
Alves da Silva requerem a concessão de prazo adicional para atendimento às audiências
realizadas em cumprimento ao item 9.5 e subitens do Acórdão 992/2023-TCU-Plenário
(peça 274).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 15 (quinze) dias, a contar da data desta deliberação,
o prazo para atendimento às determinações contidas no item 9.5 e subitens do Acórdão
992/2023-TCU-Plenário.
1. Processo TC-012.117/2022-6 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 020.569/2022-0 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Gesser Gomes de Mattos (034.422.247-05); Luiz Claudio
Alves da Silva (180.778.288-33); Marcos Adelino da Silva Junior (092.563.327-52).
1.3. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; CMA Elevadores
Ltda. (40.348.641/0001-56).
1.4. Entidade: Hospital Central do Exército - HCE.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Roosevelt Louback de Carvalho, Maira Sirimaco Neves
de Souza (OAB/RJ 178.256) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1797/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.252/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Linhares Geração S.A. (10.472.905/0001-18); Povoação
Energia S.A. (43.174.526/0001-09); Termelétrica Viana S/A (09.043.782/0001-10).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas
e Energia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira e
Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF),
Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), Janaina Lusier Camelo Diniz (49264/OAB-DF) e
outros, representando Povoação Energia S.A.; Marcus Vinicius Furtado Coêlho
(18958/OAB-DF), Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), Janaina Lusier Camelo Diniz
(49264/OAB-DF) e outros, representando Linhares Geração S.A.; Marcus Vinicius Furtado
Coêlho (18958/OAB-DF), Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), Janaina Lusier Camelo
Diniz (49264/OAB-DF) e outros, representando Termelétrica Viana S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de solicitação de solução
consensual, prevista na IN-TCU 91/2022, formulada pelo Exmo. Sr. Min. Alexandre Silveira,
Ministro de Minas e Energia (MME), para as controvérsias existentes nos Contratos de
Energia de Reserva (CER) firmados em decorrência do Procedimento de Contratação
Simplificado (PCS) 01/2021 relativos às Usinas da Linhares Geração, Termelétrica Viana e
Povoação,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa 91/2022, a
proposta de solução consensual objeto deste processo, autorizando a assinatura, pela
Presidência do TCU, do "Termo de Autocomposição", juntada no Anexo I da peça 45
destes autos;
9.2. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos, à exceção das peças 5, 44,
55 e do anexo sigiloso da peça 63, em razão de sigilo empresarial;
9.3. autorizar a realização de monitoramento da execução do "Termo de
Autocomposição", objeto do subitem 9.1 supra, conforme previsão do art. 13 da IN
91/2022;
9.4. encaminhar
cópia da
presente decisão
ao MME,
à Aneel
e ao
representante legal nestes autos das Usinas da Linhares Geração, Termelétrica Viana e
Povoação Energia; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 13, §3º da IN 91/2022.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1797-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1798/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.581/2014-5.
1.1. Apensos: 006.779/2019-0; 006.778/2019-4; 006.780/2019-9; 027.878/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Revisão em Tomada de Contas
Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura ();
Ministério da Cultura (extinta) ().
3.2. Responsáveis: Fundação
da Integração Cultural Vianense
- FICV
(02.494.203/0001-07); João Batista Alves Silva (044.018.323-53).
3.3. Recorrente: João Batista Alves Silva (044.018.323-53).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Rafael 
Bayma
de
Castro
(12082/OAB-MA),
representando João Batista Alves Silva; Jose Alcy Monteiro de Sousa (9209/OA B - M A ) ,
representando Jose Ribamar Costa Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
João Batista Alves Silva, em face do Acórdão 4076/2018-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos 32, inciso III, e
35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1798-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1799/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.166/2015-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de
Auditoria).
3.
Recorrentes:
Sinésio
Luiz de
Paiva
Sapucahy
Filho
(788.816.508-78);
Wellington Diniz Monteiro (102.966.608-33); José Giacomo Baccarin (019.834.758-82);
Reinaldo Rodrigues Leite (040.675.708-99).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra no Estado de
São Paulo.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria
(336425/OAB-SP), representando Wellington Diniz Monteiro; Raimundo Nonato Travassos
Souza (132.506/OAB-SP), representando José Giacomo Baccarin.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria em que,
nesta fase processual, são apreciados pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão
2.028/2020-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame interpostos, para, no mérito,
dar-lhes provimento parcial, de modo a alterar o acórdão recorrido, nos seguintes
termos:
9.1.1. reduzir as multas que lhes foram aplicadas por meio do item 9.4 do
Acórdão 2.028/2020-Plenário para os seguintes valores:
. Responsável
Valor da multa (R$)
. Wellington Diniz Monteiro
35.000,00
. Raimundo Pires Silva
25.000,00
. José Giacomo Baccarin
15.000,00
. Reinaldo Rodrigues Leite
10.000,00
. Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy Filho
5.000,00
9.1.2. reduzir os períodos de inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal fixados no
subitem 9.8 do Acórdão 2.028/2020-Plenário para:
. Responsável
Período
. Wellington Diniz Monteiro
5 anos e seis meses
. Raimundo Pires Silva
5 anos
. José Giacomo Baccarin
5 anos
. Reinaldo Rodrigues Leite
4 anos e seis meses
9.2. dar ciência aos recorrentes desta deliberação.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1799-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1800/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.553/2021-3
2. 
Grupo 
I 
- 
Classe 
de 
Assunto:
I 
- 
Pedido 
de 
Reexame 
(em
Acompanhamento)
3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou

                            

Fechar