Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100092 92 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. condenar a empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, em razão do superfaturamento verificado no contrato 138/2004, celebrado com o município de Maringá/PR, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor original (R$) . 19/12/2008 67.580,21 . 16/2/2009 5.696,46 . 2/4/2009 8.267,84 . 2/4/2009 27.938,85 . 2/4/2009 29.739,43 . 16/4/2009 35.845,14 . 16/4/2009 3.826,07 . 18/5/2009 36.060,19 . 18/5/2009 3.798,89 . 22/6/2009 55.340,40 . 22/6/2009 5.762,58 . 21/7/2009 15.492,74 . 27/8/2009 34.523,62 . 26/8/2009 2.902,01 . 22/9/2009 44.537,22 . 22/9/2009 3.581,90 . 21/10/2009 29.746,22 . 21/10/2009 3.371,32 . 19/11/2009 63.182,85 . 19/11/2009 7.454,33 . 15/12/2009 22.731,32 . 15/12/2019 2.514,83 . 20/1/2010 11.979,06 . 20/1/2010 1.341,42 . 27/4/2010 3.244,84 . 27/4/2010 290,89 . 29/4/2010 6.864,08 . 29/4/2010 787,14 . 15/6/2010 40.708,15 . 9/6/2010 5.698,06 . 28/7/2010 33.947,02 . 5/8/2010 202,77 . 5/8/2010 8.389,74 . 5/8/2010 2.402,81 . 24/11/2010 18.069,96 . 24/11/2010 9.561,73 . 24/11/2010 4.913,57 . 30/12/2010 15.615,24 . 30/12/2010 6.400,60 . 30/12/2010 1.001,42 . 30/12/2010 137,87 . 22/3/2011 341,69 9.6. aplicar à empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Sr. Sílvio Magalhães Barros II, ao Sr. Jurandir Guatassara Boeira e às empresas C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras e Egis - Engenharia e Consultoria Ltda.; 9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1802- 36/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1803/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.736/2011-0. 1.1. Apenso: 017.932/2014-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Astec Engenharia Ltda. (65.708.604/0001-32); CCM - Construtora Centro Minas Ltda. (23.998.438/0001-06); Consórcio Contek-Rodocon 532 (12.202.449/0001-11); Consórcio Fidens - Mendes Júnior (10.862.715/0001-07); Direção Consultoria e Engenharia Ltda. (32.963.001/0001-28); ENPA - Engenharia e Parceria Eireli (00.818.517/0001-92); FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A. (05.468.184/0001-32); JDS - Engenharia e Consultoria Ltda. (40.376.139/0001-59); Luiz Antônio Pagot (435.102.567- 00). 3.3. Recorrentes: CCM - Construtora Centro Minas Ltda (23.998.438/0001-06); ENPA - Engenharia e Parceria Eireli (00.818.517/0001-92); Consórcio Fidens - Mendes Júnior (10.862.715/0001-07); Consorcio Contek-Rodocon 532 (12.202.449/0001-11); FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A. (05.468.184/0001-32). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod). 8. Representação legal: Aristóteles Amador de Sousa (854.786.794-53), representando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Paulo; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Nayron Sousa Russo (35.147/OAB-DF) e outros, representando Consórcio Contek-Rodocon 532, ENPA Engenharia e Parceria Eireli; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB- DF), Nayron Sousa Russo (35.147/OAB-DF) e outros, representando Consórcio Fidens - Mendes Júnior, CCM-Construtora Centro Minas Ltda. e FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A.; Renato Flavio Marcao e outros, representando ASTEC Engenharia Ltda.; Cintia Batista Angelini Carvalho (OAB 33.265/DF), representando Luiz Antônio Pagot. 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Relatório de Auditoria, nos quais são apreciados os pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 826/2015 - Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 2º, 8º e 18 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito: 9.1.1. negar provimento aos recursos interpostos pela empresa Fidens Engenharia S/A e pelo Consórcio Contek-Rodocon 532; 9.1.2. dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos Consórcios Fidens- Mendes Júnior e Enpa-CCM, de modo a alterar os itens 9.1 e 9.6.3 do Acórdão 826/2015 - TCU - Plenário, que passam a ter a seguinte redação: "9.1. revogar, com fundamento no art. 276, §5º, do Regimento Interno, a medida cautelar de retenção de valores objeto do item 9.2 do acórdão 981/2012-Plenário e determinar ao Dnit, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que promova a repactuação do Contrato TT-673/2010 para limitar o preço dos serviços de "camada drenante de areia para fundação de aterros" ao valor unitário de R$ 54,74/m³, na data-base do contrato (novembro de 2007), realizando, por conseguinte, as conciliações financeiras pertinentes entre a importância retida e os pagamentos devidos; e que, em 180 (cento e oitenta) dias, se ainda não o tiver feito, esgote as medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano ao Erário, utilizando-se, das conciliações financeiras pertinentes entre a importância retida e os pagamentos devidos, bem como, se possível, dos saldos e garantias contratuais existentes, observados os princípios norteadores dos processos administrativos e, não elidido o dano, quantifique os prejuízos causados, vinculando-os aos devidos responsáveis, e encaminhe ao TCU a documentação comprobatória pertinente, observando as seguintes diretrizes: 9.1.1 para análise de sobrepreço global, considerar o preço dos serviços de "camada drenante de areia para fundação de aterros" ao valor unitário de R$ 48,59/m³, na data-base do contrato (novembro de 2007); e 9.1.2 para análise de superfaturamento, considerar o fator de conversão de 1,15 (já considerando as perdas) na execução do item "camada drenante de areia para fundação de aterros"; (...) 9.6. determinar ao Dnit, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que, em 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao contrato TT-667/2010 (lote 4 das obras da BR-429), se ainda não o tiver feito, esgote as medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano ao Erário, utilizando-se, se possível, dos saldos e garantias contratuais existentes, observados os princípios norteadores dos processos administrativos e, não elidido o dano, quantifique os prejuízos causados, vinculando-os aos devidos responsáveis, e encaminhe ao TCU a documentação comprobatória pertinente, observando as seguintes diretrizes: (...) 9.6.2. efetue a repactuação do contrato de maneira a considerar corpos de bueiro empregando tubos de concreto de classe coerente com a altura dos aterros respectivos; 9.6.3. para análise de sobrepreço global e de superfaturamento, considere em 1,15 o fator de conversão de areia no serviço de camada drenante;" 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Rondônia e ao Departamento de Polícia Federal, ressaltando-se que o relatório e o voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1803-36/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1804/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.296/2019-0. 1.1. Apensos: 003.967/2020-4; 042.718/2021-0 Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) Interessados/Responsáveis/Recorrentes: Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). Responsável: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20). Recorrente: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20). Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe (PB). Relator: Ministro Benjamin Zymler Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). Representação legal: Mariana de Almeida Pinto (23767/OAB-PB), Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB) e outros, representando Jose Airton Pires de Sousa. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. José Airton Pires de Sousa contra o Acórdão 11.395/2019-2ª Câmara, prolatado no âmbito de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso 201/2014, para a "construção de sistema de abastecimento adutor de água no município de São João do Rio do Peixe (PB)", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão apresentado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, passando o débito de que trata o subitem 9.2 do Acórdão 11.395/2019-2ª Câmara a ter a seguinte composição: . Data da ocorrência: Valor histórico (R$): . 24/8/2015 557.683,94 . 17/3/2016 1.297.615,26 9.2. reduzir a multa aplicada ao recorrente com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, para o valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais); e 9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 36/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1804-36/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.Fechar