DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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92
Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. condenar a empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, em razão do
superfaturamento verificado no contrato 138/2004, celebrado com o município de
Maringá/PR, 
ao
pagamento 
das
quantias 
a
seguir 
especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas
até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor original (R$)
. 19/12/2008
67.580,21
. 16/2/2009
5.696,46
. 2/4/2009
8.267,84
. 2/4/2009
27.938,85
. 2/4/2009
29.739,43
. 16/4/2009
35.845,14
. 16/4/2009
3.826,07
. 18/5/2009
36.060,19
. 18/5/2009
3.798,89
. 22/6/2009
55.340,40
. 22/6/2009
5.762,58
. 21/7/2009
15.492,74
. 27/8/2009
34.523,62
. 26/8/2009
2.902,01
. 22/9/2009
44.537,22
. 22/9/2009
3.581,90
. 21/10/2009
29.746,22
. 21/10/2009
3.371,32
. 19/11/2009
63.182,85
. 19/11/2009
7.454,33
. 15/12/2009
22.731,32
. 15/12/2019
2.514,83
. 20/1/2010
11.979,06
. 20/1/2010
1.341,42
. 27/4/2010
3.244,84
. 27/4/2010
290,89
. 29/4/2010
6.864,08
. 29/4/2010
787,14
. 15/6/2010
40.708,15
. 9/6/2010
5.698,06
. 28/7/2010
33.947,02
. 5/8/2010
202,77
. 5/8/2010
8.389,74
. 5/8/2010
2.402,81
. 24/11/2010
18.069,96
. 24/11/2010
9.561,73
. 24/11/2010
4.913,57
. 30/12/2010
15.615,24
. 30/12/2010
6.400,60
. 30/12/2010
1.001,42
. 30/12/2010
137,87
. 22/3/2011
341,69
9.6. aplicar à empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Paraná, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10.
enviar
cópia
desta deliberação
ao
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura de Transportes, ao Sr. Sílvio Magalhães Barros II, ao Sr. Jurandir Guatassara
Boeira e às empresas C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras e Egis - Engenharia e
Consultoria Ltda.;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1802-
36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1803/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.736/2011-0.
1.1. Apenso: 017.932/2014-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de
Auditoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2.
Responsáveis: Astec
Engenharia Ltda.
(65.708.604/0001-32); CCM
-
Construtora Centro Minas Ltda. (23.998.438/0001-06); Consórcio Contek-Rodocon 532
(12.202.449/0001-11); Consórcio Fidens - Mendes Júnior (10.862.715/0001-07); Direção
Consultoria e Engenharia Ltda. (32.963.001/0001-28); ENPA - Engenharia e Parceria Eireli
(00.818.517/0001-92); FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A. (05.468.184/0001-32); JDS -
Engenharia e Consultoria Ltda. (40.376.139/0001-59); Luiz Antônio Pagot (435.102.567-
00).
3.3. Recorrentes: CCM - Construtora Centro Minas Ltda (23.998.438/0001-06);
ENPA - Engenharia e Parceria Eireli (00.818.517/0001-92); Consórcio Fidens - Mendes
Júnior (10.862.715/0001-07); Consorcio Contek-Rodocon 532 (12.202.449/0001-11); FDS
Engenharia de Óleo e Gás S/A. (05.468.184/0001-32).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização
de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod).
8. Representação legal: Aristóteles
Amador de Sousa (854.786.794-53),
representando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Paulo; Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108),
Nayron Sousa Russo (35.147/OAB-DF) e outros, representando Consórcio Contek-Rodocon
532, ENPA Engenharia e Parceria Eireli; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-
DF), Nayron Sousa Russo (35.147/OAB-DF) e outros, representando Consórcio Fidens -
Mendes Júnior, CCM-Construtora Centro Minas Ltda. e FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A.;
Renato Flavio Marcao e outros, representando ASTEC Engenharia Ltda.; Cintia Batista
Angelini Carvalho (OAB 33.265/DF), representando Luiz Antônio Pagot.
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Relatório de Auditoria, nos quais
são apreciados os pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 826/2015 -
Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 2º, 8º e 18 da Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito:
9.1.1. negar provimento
aos recursos interpostos pela
empresa Fidens
Engenharia S/A e pelo Consórcio Contek-Rodocon 532;
9.1.2. dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos Consórcios Fidens-
Mendes Júnior e Enpa-CCM, de modo a alterar os itens 9.1 e 9.6.3 do Acórdão 826/2015
- TCU - Plenário, que passam a ter a seguinte redação:
"9.1. revogar, com fundamento no art. 276, §5º, do Regimento Interno, a
medida cautelar de retenção de valores objeto do item 9.2 do acórdão 981/2012-Plenário
e determinar ao Dnit, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que promova a repactuação
do Contrato TT-673/2010 para limitar o preço dos serviços de "camada drenante de areia
para fundação de aterros" ao valor unitário de R$ 54,74/m³, na data-base do contrato
(novembro de 2007), realizando, por conseguinte, as conciliações financeiras pertinentes
entre a importância retida e os pagamentos devidos; e que, em 180 (cento e oitenta) dias,
se ainda não o tiver feito, esgote as medidas administrativas para caracterização ou elisão
do dano ao Erário, utilizando-se, das conciliações financeiras pertinentes entre a
importância retida e os pagamentos devidos, bem como, se possível, dos saldos e
garantias contratuais existentes, observados os princípios norteadores dos processos
administrativos e, não elidido o dano, quantifique os prejuízos causados, vinculando-os
aos devidos responsáveis, e encaminhe ao TCU a documentação comprobatória
pertinente, observando as seguintes diretrizes:
9.1.1 para análise de sobrepreço global, considerar o preço dos serviços de
"camada drenante de areia para fundação de aterros" ao valor unitário de R$ 48,59/m³,
na data-base do contrato (novembro de 2007); e
9.1.2 para análise de superfaturamento, considerar o fator de conversão de
1,15 (já considerando as perdas) na execução do item "camada drenante de areia para
fundação de aterros";
(...)
9.6. determinar ao Dnit, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que,
em 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao contrato TT-667/2010 (lote 4 das obras da
BR-429), se ainda não o tiver feito, esgote as medidas administrativas para caracterização
ou elisão do dano ao Erário, utilizando-se, se possível, dos saldos e garantias contratuais
existentes, observados os princípios norteadores dos processos administrativos e, não
elidido o dano, quantifique os prejuízos causados, vinculando-os aos devidos responsáveis,
e encaminhe ao TCU a documentação comprobatória pertinente, observando as seguintes
diretrizes:
(...)
9.6.2. efetue a repactuação do contrato de maneira a considerar corpos de
bueiro empregando tubos de concreto de classe coerente com a altura dos aterros
respectivos;
9.6.3. para análise de sobrepreço global e de superfaturamento, considere em
1,15 o fator de conversão de areia no serviço de camada drenante;"
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes, ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes, à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado de Rondônia e ao Departamento de Polícia Federal, ressaltando-se que o relatório
e o voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1803-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1804/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.296/2019-0.
1.1. Apensos: 003.967/2020-4; 042.718/2021-0
Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
Responsável: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20).
Recorrente: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20).
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe (PB).
Relator: Ministro Benjamin Zymler
Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
Representação legal: Mariana de Almeida Pinto (23767/OAB-PB), Rodrigo Lima
Maia (14.610/OAB-PB) e outros, representando Jose Airton Pires de Sousa.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pelo Sr. José Airton Pires de Sousa contra o Acórdão 11.395/2019-2ª Câmara, prolatado
no
âmbito de
contas
especial instaurada
pelo Ministério
da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais repassados mediante o Termo de Compromisso 201/2014, para a "construção de
sistema de abastecimento adutor de água no município de São João do Rio do Peixe
(PB)",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão apresentado e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, passando o débito de que trata o subitem 9.2 do Acórdão 11.395/2019-2ª
Câmara a ter a seguinte composição:
. Data da ocorrência:
Valor histórico (R$):
. 24/8/2015
557.683,94
. 17/3/2016
1.297.615,26
9.2. reduzir a multa aplicada ao recorrente com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, para o valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais); e
9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no
Estado da Paraíba e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1804-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

                            

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