Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100091 91 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42.884/OAB-PE) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que examinam incidente processual instaurado com o objetivo de avaliar proposta de cooperação apresentada por empresa na apuração de irregularidades em obras da Petrobras, agora em fase de análise de pedido de reexame interposto pela interessada contra a decisão anterior, que recusou sua oferta de colaboração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. manter em sigilo o relatório que precede esta decisão, tornando público este acórdão e o respectivo voto; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 36/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1800-36/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1801/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 004.762/2012-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e Agência Goiana de Transportes e Obras - Agetop, atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária - AudPortoFerrovia. 8. Representação legal: Iris Bento Tavares, OAB/GO 13.057; Bruno Saraiva Duarte, OAB/MG 107.829; Raquel Maria Silva Campos, OAB/MG 108.953; Maria de Fátima Mendonça Sebba, OAB/GO 9.421; Sérgio Reis Crispim, OAB/GO 13.520; Alessandra Vanessa de Souza Adorni, OAB/GO 19.425; Anna Paula Alves de Melo, OAB/GO 21.165; Dalva Moura da Silva Martins, OAB/GO 6.869. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade realizada pela então denominada Secretaria de Fiscalização de Obras 2, atual Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária ( A u d P o r t o Fe r r o v i a ) , nas obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-080 no Estado de Goiás, custeadas por recursos provenientes do Termo de Compromisso TT-290/2007-00, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e a Agência Goiana de Transportes e Obras - Agetop, atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, e determinar o arquivamento dos presentes autos; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, bem assim à Procuradoria da República em Anápolis/GO, em atenção aos pedidos formulados nos processos TC-017.809/2014-2, TC-034.291/2014-8 e TC-008.456/2018-6, e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme solicitado no processo TC-009.909/2018-4. 10. Ata n° 36/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1801-36/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1802/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.511/2012-4. 1.1. Apenso: 000.543/2008-0 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: C. R. Almeida S.A. - Engenharia de Obras (33.059.908/0001- 20); Egis - Engenharia e Consultoria Ltda. (77.728.343/0001-00); João Ivo Caleffi (397.471.589-49); Jurandir Guatassara Boeira (387.695.149-68); Município de Maringá/PR (76.282.656/0001-06); Sílvio Magalhães Barros II (361.762.739-00). 4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Flávio Pansieri (OAB/PR 31.150), Vânia de Aguiar (OAB/PR 36.400) e outros, representando Sílvio Magalhães Barros II e Jurandir Guatassara Boeira; Fernanda Oliveira de Alencar (OAB/DF 72.790), Bruna Silveira Sahadi (OAB/DF 40.606) e outros, representando Egis - Engenharia e Consultoria Ltda.; William Romero (OAB/PR 51.663), Diogo Franzoni (OAB/PR 54.632) e outros, representando C. R. Almeida S.A. - Engenharia de Obras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada por conversão de processo de representação, por força do acórdão 8545/2012- TCU-2ª Câmara, para apurar indícios de superfaturamento na aplicação dos recursos do convênio 234/2003, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o município de Maringá/PR, cujo objeto consistia no rebaixamento da linha férrea do contorno ferroviário da cidade. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Sílvio Magalhães Barros II e Jurandir Guatassara Boeira e pela empresa Egis - Engenharia e Consultoria Ltda. 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Sílvio Magalhães Barros II e Jurandir Guatassara Boeira, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas da empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, com fundamento no art. 16, III, 'c', da Lei 8.443/1992; 9.4. condenar a empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, em razão do superfaturamento verificado no contrato 72/2004, celebrado com o município de Maringá/PR, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor original (R$) . 15/2/2006 6.085,09 . 21/2/2006 6.845,32 . 21/3/2006 12.193,56 . 11/4/2006 2.922,63 . 24/4/2006 41.294,59 . 24/5/2006 43.913,29 . 26/6/2006 68.151,78 . 1º/8/2006 13.107,58 . 1º/8/2006 3.187,87 . 10/8/2006 30.211,56 . 4/10/2006 9.891,27 . 22/9/2006 1.352,41 . 19/10/2006 5.061,53 . 23/11/2006 2.375,24 . 18/12/2006 229,21 . 21/12/2006 4.646,57 . 21/12/2006 890,53 . 16/1/2007 10.142,75 . 16/1/2007 1.716,07 . 26/2/2007 9.873,77 . 28/3/2007 12.617,25 . 2/5/2007 29.923,63 . 23/5/2007 24.781,75 . 20/6/2007 40.147,59 . 20/7/2007 17.396,31 . 14/8/2007 28.331,13 . 5/9/2007 3.386,93 . 5/9/2007 589,37 . 19/9/2007 28.615,57 . 19/9/2007 5.012,51 . 19/9/2007 37.290,40 . 19/9/2007 6.395,04 . 16/10/2007 55.491,26 . 9/11/2007 2.017,83 . 26/11/2007 59.147,90 . 22/11/2007 14.242,86 . 12/12/2007 24.639,86 . 5/3/2008 71.556,72 . 5/3/2008 41.714,16 . 19/3/2008 39.513,86 . 17/4/2008 41.989,92 . 19/5/2008 30.737,50 . 16/6/2008 50.020,32 . 30/6/2008 1.728,44 . 21/7/2008 49.263,97 . 21/8/2008 56.066,12 . 19/9/2008 28.671,05 . 29/12/2008 90.354,71 . 20/4/2009 9.932,88 . 20/4/2009 28.963,74 . 20/4/2009 10.975,60 . 20/4/2009 18.105,49 . 20/4/2009 6.881,75 . 20/4/2009 6.338,51 . 20/4/2009 2.480,40 . 20/4/2009 4.452,60 . 20/4/2009 1.673,12 . 20/4/2009 14.457,77 . 20/4/2009 5.275,14 . 18/5/2009 20.631,51 . 18/5/2009 7.657,92 . 22/6/2009 16.817,31 . 22/6/2009 6.276,78 . 21/7/2009 15.433,68 . 27/8/2009 13.108,74 . 26/8/2009 5.105,08 . 24/9/2009 7.738,57 . 24/9/2009 2.898,71 . 21/10/2009 12.944,82 . 21/10/2009 4.453,18 . 19/11/2009 7.794,58 . 19/11/2009 2.498,40 . 15/12/2009 8.784,15 . 15/12/2009 3.363,96 . 20/1/2010 5.839,36 . 20/1/2010 2.114,39 . 27/4/2010 5.127,45 . 27/4/2010 2.144,33 . 29/4/2010 749,56 . 29/4/2010 317,26 . 15/6/2010 28.311,80 . 15/6/2010 13.671,50 . 18/6/2010 -685.703,13 . 28/7/2010 39.980,71Fechar