DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), Luis
Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42.884/OAB-PE) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que examinam incidente processual
instaurado com o objetivo de avaliar proposta de cooperação apresentada por empresa na
apuração de irregularidades em obras da Petrobras, agora em fase de análise de pedido
de reexame interposto pela interessada contra a decisão anterior, que recusou sua oferta
de colaboração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. manter em sigilo o relatório que precede esta decisão, tornando público
este acórdão e o respectivo voto; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1800-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1801/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 004.762/2012-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e
Agência Goiana de Transportes e Obras - Agetop, atual Agência Goiana de Infraestrutura
e Transportes - Goinfra.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária - AudPortoFerrovia.
8. Representação legal: Iris Bento Tavares, OAB/GO 13.057; Bruno Saraiva
Duarte, OAB/MG 107.829; Raquel Maria Silva Campos, OAB/MG 108.953; Maria de Fátima
Mendonça Sebba, OAB/GO 9.421; Sérgio Reis Crispim, OAB/GO 13.520; Alessandra
Vanessa de Souza Adorni, OAB/GO 19.425; Anna Paula Alves de Melo, OAB/GO 21.165;
Dalva Moura da Silva Martins, OAB/GO 6.869.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de
Conformidade realizada pela então denominada Secretaria de Fiscalização de Obras 2,
atual Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária ( A u d P o r t o Fe r r o v i a ) ,
nas obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-080 no Estado de Goiás,
custeadas por recursos provenientes do Termo de Compromisso TT-290/2007-00, firmado
entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e a Agência
Goiana de Transportes e Obras - Agetop, atual Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes - Goinfra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição principal e intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória, e determinar o arquivamento dos presentes autos; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - Dnit e à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, bem
assim à Procuradoria da República em Anápolis/GO, em atenção aos pedidos formulados
nos processos TC-017.809/2014-2, TC-034.291/2014-8 e TC-008.456/2018-6, e ao Tribunal
de Contas do Estado de Goiás, conforme solicitado no processo TC-009.909/2018-4.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1801-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1802/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.511/2012-4.
1.1. Apenso: 000.543/2008-0
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: C. R. Almeida S.A. - Engenharia de Obras (33.059.908/0001-
20); Egis - Engenharia e Consultoria Ltda. (77.728.343/0001-00); João Ivo Caleffi
(397.471.589-49); Jurandir Guatassara Boeira (387.695.149-68); Município de Maringá/PR
(76.282.656/0001-06); Sílvio Magalhães Barros II (361.762.739-00).
4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Flávio Pansieri (OAB/PR 31.150), Vânia de Aguiar
(OAB/PR 36.400) e outros, representando Sílvio Magalhães Barros II e Jurandir Guatassara
Boeira; Fernanda Oliveira de Alencar (OAB/DF 72.790), Bruna Silveira Sahadi (OAB/DF
40.606) e outros, representando Egis - Engenharia e Consultoria Ltda.; William Romero
(OAB/PR 51.663), Diogo Franzoni (OAB/PR 54.632) e outros, representando C. R. Almeida
S.A. - Engenharia de Obras.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada por conversão de processo de representação, por força do acórdão 8545/2012-
TCU-2ª Câmara, para apurar indícios de superfaturamento na aplicação dos recursos do
convênio 234/2003, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) e o município de Maringá/PR, cujo objeto consistia no rebaixamento
da linha férrea do contorno ferroviário da cidade.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Sílvio Magalhães
Barros II e Jurandir Guatassara Boeira e pela empresa Egis - Engenharia e Consultoria Ltda.
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela empresa C.
R. Almeida S.A. Engenharia de Obras;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Sílvio Magalhães Barros
II e Jurandir Guatassara Boeira, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de
Obras, com fundamento no art. 16, III, 'c', da Lei 8.443/1992;
9.4. condenar a empresa C. R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, em razão do
superfaturamento verificado no contrato 72/2004, celebrado com o município de
Maringá/PR, 
ao
pagamento 
das
quantias 
a
seguir 
especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas
até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor original (R$)
. 15/2/2006
6.085,09
. 21/2/2006
6.845,32
. 21/3/2006
12.193,56
. 11/4/2006
2.922,63
. 24/4/2006
41.294,59
. 24/5/2006
43.913,29
. 26/6/2006
68.151,78
. 1º/8/2006
13.107,58
. 1º/8/2006
3.187,87
. 10/8/2006
30.211,56
. 4/10/2006
9.891,27
. 22/9/2006
1.352,41
. 19/10/2006
5.061,53
. 23/11/2006
2.375,24
. 18/12/2006
229,21
. 21/12/2006
4.646,57
. 21/12/2006
890,53
. 16/1/2007
10.142,75
. 16/1/2007
1.716,07
. 26/2/2007
9.873,77
. 28/3/2007
12.617,25
. 2/5/2007
29.923,63
. 23/5/2007
24.781,75
. 20/6/2007
40.147,59
. 20/7/2007
17.396,31
. 14/8/2007
28.331,13
. 5/9/2007
3.386,93
. 5/9/2007
589,37
. 19/9/2007
28.615,57
. 19/9/2007
5.012,51
. 19/9/2007
37.290,40
. 19/9/2007
6.395,04
. 16/10/2007
55.491,26
. 9/11/2007
2.017,83
. 26/11/2007
59.147,90
. 22/11/2007
14.242,86
. 12/12/2007
24.639,86
. 5/3/2008
71.556,72
. 5/3/2008
41.714,16
. 19/3/2008
39.513,86
. 17/4/2008
41.989,92
. 19/5/2008
30.737,50
. 16/6/2008
50.020,32
. 30/6/2008
1.728,44
. 21/7/2008
49.263,97
. 21/8/2008
56.066,12
. 19/9/2008
28.671,05
. 29/12/2008
90.354,71
. 20/4/2009
9.932,88
. 20/4/2009
28.963,74
. 20/4/2009
10.975,60
. 20/4/2009
18.105,49
. 20/4/2009
6.881,75
. 20/4/2009
6.338,51
. 20/4/2009
2.480,40
. 20/4/2009
4.452,60
. 20/4/2009
1.673,12
. 20/4/2009
14.457,77
. 20/4/2009
5.275,14
. 18/5/2009
20.631,51
. 18/5/2009
7.657,92
. 22/6/2009
16.817,31
. 22/6/2009
6.276,78
. 21/7/2009
15.433,68
. 27/8/2009
13.108,74
. 26/8/2009
5.105,08
. 24/9/2009
7.738,57
. 24/9/2009
2.898,71
. 21/10/2009
12.944,82
. 21/10/2009
4.453,18
. 19/11/2009
7.794,58
. 19/11/2009
2.498,40
. 15/12/2009
8.784,15
. 15/12/2009
3.363,96
. 20/1/2010
5.839,36
. 20/1/2010
2.114,39
. 27/4/2010
5.127,45
. 27/4/2010
2.144,33
. 29/4/2010
749,56
. 29/4/2010
317,26
. 15/6/2010
28.311,80
. 15/6/2010
13.671,50
. 18/6/2010
-685.703,13
. 28/7/2010
39.980,71

                            

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