Fortaleza, 11 de setembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº170 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.459, de 07 de setembro de 2023. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE, SUSTENTÁVEL E SEUS DERIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE, SUSTENTÁVEL E SEUS DERIVADOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com foco no desenvolvimento econômico baseado na diversificação e ampliação da matriz energética e na redução da emissão de carbono no Estado do Ceará. Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se: I – hidrogênio verde: hidrogênio gerado a partir da eletrólise da água, cuja produção se utiliza da energia elétrica gerada por fontes de energia renováveis, sem emissão de carbono no seu ciclo de produção; II – fontes de energia renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa; III – cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos que prestam serviços, pesquisam, utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso. Art. 3.º São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do hidrogênio verde, sustentável e seus derivados: I – o interesse nacional; II – a utilidade pública; III – a segurança jurídica e o respeito aos contratos; IV – a segurança energética e alimentar, respeitados os fundamentos de justiça social e climática; V – a proteção e a defesa do meio ambiente; VI – a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades; VII – a promoção de uma reindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável; VIII – a economicidade do uso dos recursos naturais de forma intergeracional; IX – a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego; X – o combate à pobreza energética; XI – a transição energética. Art. 4.º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados: I – aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado; II – contribuir para a diminuição da emissão de carbono e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas; III – fomentar a produção de estudos e pesquisas sobre o hidrogênio verde no Estado; IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado; V – estabelecer regras, procedimentos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado; VI – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde no Estado; VII – impulsionar o desenvolvimento tecnológico voltado ao fortalecimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde; VIII – envidar esforços para democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de redes de distribuição de energia elétrica; IX – reduzir as desigualdades sociais e regionais do Ceará, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio do combate à pobreza energética; X – incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado do Ceará. Art. 5.º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado do Ceará poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados: I – realização de pesquisas sobre o hidrogênio verde, inclusive por meio da celebração de parcerias com instituições públicas e privadas com atuação voltada ao desenvolvimento tecnológico de sua cadeia produtiva; II – realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado; III – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público, agricultura, indústria e em outros segmentos produtivos; IV – destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos no âmbito da cadeia produtiva do hidrogênio verde; V – adoção de instrumentos de incentivos fiscais e/ou creditícios que possibilitem a pesquisa, produção e aquisição de equipamentos e materiais empregados na cadeia produtiva do hidrogênio verde; VI – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem: a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável; b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável; VII – implementação de parcerias voltadas à qualificação de mão de obra local para atuação na cadeia produtiva do hidrogênio verde; VIII – incentivo ao uso de hidrogênio renovável no transporte público, na indústria e na agricultura; IX – ampliação da oferta de cursos profissionalizantes na área de energias renováveis nas escolas estaduais de educação profissional e nas escolas de ensino médio em tempo integral, mantidas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará. Art. 6.º Fica criado o Conselho Estadual de Governança e Desenvolvimento da Produção de Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com competência para discutir estratégias, definir diretrizes e ações voltadas ao incentivo à cadeia de produção de hidrogênio verde, sustentável e seus derivados no Estado, contribuindo com o desenvolvimento da economia de baixo carbono. § 1.º O Conselho será composto pelo(a): I – Governador do Estado; II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; III – Secretário da Fazenda; IV – Procurador-Geral do Estado; V – Secretário do Desenvolvimento Econômico; VI – Secretário da Infraestrutura; VII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;Fechar