DOE 11/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 11 de setembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº170 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.459, de 07 de setembro de 2023.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE, SUSTENTÁVEL E SEUS DERIVADOS 
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA E 
DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE, SUSTENTÁVEL E SEUS DERIVADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com foco no desenvolvimento 
econômico baseado na diversificação e ampliação da matriz energética e na redução da emissão de carbono no Estado do Ceará.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – hidrogênio verde: hidrogênio gerado a partir da eletrólise da água, cuja produção se utiliza da energia elétrica gerada por fontes de energia 
renováveis, sem emissão de carbono no seu ciclo de produção; 
II – fontes de energia renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de 
energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa;
III – cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos que prestam serviços, pesquisam, utilizam, produzem, geram, 
industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.
Art. 3.º São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do hidrogênio verde, sustentável e seus 
derivados:
I – o interesse nacional;
II – a utilidade pública;
III – a segurança jurídica e o respeito aos contratos;
IV – a segurança energética e alimentar, respeitados os fundamentos de justiça social e climática;
V – a proteção e a defesa do meio ambiente;
VI – a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades;
VII – a promoção de uma reindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável;
VIII – a economicidade do uso dos recursos naturais de forma intergeracional;
IX – a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, 
visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego;
X – o combate à pobreza energética;
XI – a transição energética.
Art. 4.º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados:
I – aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;
II – contribuir para a diminuição da emissão de carbono e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – fomentar a produção de estudos e pesquisas sobre o hidrogênio verde no Estado; 
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;
V – estabelecer regras, procedimentos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;
VI – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde no Estado;
VII – impulsionar o desenvolvimento tecnológico voltado ao fortalecimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VIII – envidar esforços para democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por 
meio de redes de distribuição de energia elétrica;
IX – reduzir as desigualdades sociais e regionais do Ceará, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a 
cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio do combate à pobreza energética;
X – incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia 
elétrica para o Estado do Ceará.
Art. 5.º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado do Ceará poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas 
aos objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados:
I – realização de pesquisas sobre o hidrogênio verde, inclusive por meio da celebração de parcerias com instituições públicas e privadas com atuação 
voltada ao desenvolvimento tecnológico de sua cadeia produtiva;
II – realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia 
de hidrogênio na matriz energética do Estado;
III – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público, agricultura, indústria e em outros segmentos produtivos;
IV – destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos no âmbito da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V – adoção de instrumentos de incentivos fiscais e/ou creditícios que possibilitem a pesquisa, produção e aquisição de equipamentos e materiais 
empregados na cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VI – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;
VII – implementação de parcerias voltadas à qualificação de mão de obra local para atuação na cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VIII – incentivo ao uso de hidrogênio renovável no transporte público, na indústria e na agricultura;
IX – ampliação da oferta de cursos profissionalizantes na área de energias renováveis nas escolas estaduais de educação profissional e nas escolas 
de ensino médio em tempo integral, mantidas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 6.º Fica criado o Conselho Estadual de Governança e Desenvolvimento da Produção de Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com 
competência para discutir estratégias, definir diretrizes e ações voltadas ao incentivo à cadeia de produção de hidrogênio verde, sustentável e seus derivados 
no Estado, contribuindo com o desenvolvimento da economia de baixo carbono.
§ 1.º O Conselho será composto pelo(a):
I – Governador do Estado;
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Procurador-Geral do Estado;
V – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretário da Infraestrutura;
VII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

                            

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