2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº170 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal CÉLIO STUDART BARBOSA Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO VIII – Secretário das Relações Internacionais; IX – Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém; X – Secretaria do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas; XI – Secretaria dos Povos Indígenas; XII – Secretaria dos Direitos Humanos; XIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, como convidada; XIV – Ministério Público do Estado do Ceará, como convidado. § 2.º Poderão ser convidados a participar do Conselho, a partir de provocação da Casa Civil, outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como federações ou associações representativas de setores econômicos com interesse na discussão sobre o hidrogênio verde. § 3.º A Casa Civil acompanhará os trabalhos do Conselho, dando-lhe o suporte necessário. § 4.º O Conselho poderá convocar autoridades ou técnicos do Estado para contribuir com suas reuniões. § 5.º O exercício de atividades junto ao Conselho configura atividade pública relevante, não remunerada. § 6.º As reuniões do Conselho serão públicas, devendo calendário, convites, atas e outros atos serem disponibilizados em sítio institucional. § 7.º Em se tratando da discussão de pautas que englobem comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, diretamente afetadas por projetos de hidrogênio verde, estas deverão ser convidadas a participar de reunião extraordinária do Conselho convocada para este fim. Art. 7.º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde, sustentável e seus derivados se submetem a licenciamento ambiental, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. Os extratos de memorandos de entendimento assinados entre o Governo do Estado e as empresas interessadas na cadeia do hidrogênio verde deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional. Art. 8.º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável serão submetidas às normas de segurança contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual. Art. 9.º Esta Lei será regulamentada em decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outros aspectos, sobre os mecanismos de monitoramento de implementação da Política ora instituída. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 07 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar