DOE 11/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº170  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
CÉLIO STUDART BARBOSA
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
VIII – Secretário das Relações Internacionais;
IX – Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
X – Secretaria do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas;
XI – Secretaria dos Povos Indígenas;
XII – Secretaria dos Direitos Humanos;
XIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, como convidada;
XIV – Ministério Público do Estado do Ceará, como convidado.
§ 2.º Poderão ser convidados a participar do Conselho, a partir de provocação da Casa Civil, outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem 
como federações ou associações representativas de setores econômicos com interesse na discussão sobre o hidrogênio verde. 
§ 3.º A Casa Civil acompanhará os trabalhos do Conselho, dando-lhe o suporte necessário.
§ 4.º O Conselho poderá convocar autoridades ou técnicos do Estado para contribuir com suas reuniões.
§ 5.º O exercício de atividades junto ao Conselho configura atividade pública relevante, não remunerada.
§ 6.º As reuniões do Conselho serão públicas, devendo calendário, convites, atas e outros atos serem disponibilizados em sítio institucional.
§ 7.º Em se tratando da discussão de pautas que englobem comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, diretamente afetadas por projetos de 
hidrogênio verde, estas deverão ser convidadas a participar de reunião extraordinária do Conselho convocada para este fim.
Art. 7.º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde, sustentável 
e seus derivados se submetem a licenciamento ambiental, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os extratos de memorandos de entendimento assinados entre o Governo do Estado e as empresas interessadas na cadeia do hidrogênio 
verde deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional.
Art. 8.º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável serão submetidas às normas de segurança 
contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual. 
Art. 9.º Esta Lei será regulamentada em decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outros aspectos, sobre os mecanismos de 
monitoramento de implementação da Política ora instituída.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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