DOE 11/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº170  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023
LEI Nº18.460, de 07 de setembro de 2023.
ALTERA A LEI Nº16.508, DE 2 DE MARÇO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR 
PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS 
FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO DENDÊ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 3.º da Lei n.º 16.508, de 2 de março de 2018, fica também o Poder Executivo Estadual, mediante acordo, 
autorizado a pagar, ao posseiro de imóvel abrangido pelas obras do Projeto Dendê, na forma da legislação civil, o valor correspondente a 60% (sessenta 
por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias correspondentes, desde que tenha posse contínua e moradia devidamente 
comprovada por pelo menos 12 (doze) meses de residência no bem, anteriores à publicação desta Lei, sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as benfeitorias, o valor da terra nua e as edificações.
§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis 
residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação 
desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o 
recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, 
a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, 
dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8.º da Lei n.º 16.508, de 2 de março de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 8.º …....................................................................................
Parágrafo único. Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com reconhecida implantação de comércio informal através do cadastro social, os 
proprietários ou posseiros poderão receber acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização a que lhes couber.” (NR)
Art. 3.º Em relação a imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Dendê, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá 
pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a posseiros e proprietários beneficiários de futura unidade habitacional, aluguel social no valor 
de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de desapropriação na via judicial, o aluguel social poderá ser pago ao desapropriado até o recebimento do total valor 
indenizatório depositado judicialmente, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.461, de 07 de setembro de 2023.
ALTERA A LEI Nº17.442, DE 9 DE ABRIL DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR 
PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS 
FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO RIO MARANGUAPINHO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.442, de 9 de abril de 2021, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 3.º e do caput do art. 8.º, bem como acrescida 
dos §§ 3.º e 4.º ao art. 3.º e do parágrafo único ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3º ...........................................................................................
....................................................................................................................
§ 2.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis 
residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação 
desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 3.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o 
recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário judicial ou extrajudicial. 
§ 4.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, 
a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, 
dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação. 
................................................................................................................
Art. 8.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Maranguapinho, no Município de Fortaleza, o Poder 
Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a posseiros e proprietários beneficiários de futura unidade habitacional, 
aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de desapropriação na via judicial, o aluguel social poderá ser pago ao desapropriado até o recebimento do total valor 
indenizatório depositado judicialmente, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.462, de 07 de setembro de 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES 
E OCUPANTES AFETADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS 
SITUADOS NAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA VIA PAISAGÍSTICA E URBANIZAÇÃO DO 
PROJETO RIO COCÓ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Cocó, no Município de Fortaleza, nos termos do Decreto n.º 
33.871, de 24 de dezembro de 2020, o posseiro, na forma da legislação civil, que tenha posse contínua ou moradia no imóvel devidamente comprovada por pelo 
menos 12 (doze) meses, anteriores à data da publicação desta Lei, e que opte pelo recebimento de indenização, receberá a esse título o valor correspondente 
a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referente às edificações e benfeitorias, mediante assinatura de termo 
de acordo extrajudicial de desapropriação. 
§ 1.º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com reconhecida implantação de comércio informal através do cadastro social, os proprietários ou 
posseiros poderão receber acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização a que lhes couber.
§ 2.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis 
residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação 
desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 3.º Caso, para implementação do prazo do § 2.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o 
recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário judicial ou extrajudicial.
§ 4.º Se o interessado não dispuser e meios para cumprir o disposto no § 3.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, 
a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, 
dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

                            

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