4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº170 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Cocó, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a posseiros e proprietários beneficiários de futura unidade habitacional, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel. Parágrafo único. Em caso de desapropriação na via judicial, o aluguel social poderá ser pago ao desapropriado até o recebimento do total valor indenizatório depositado judicialmente, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.463, de 07 de setembro de 2023. IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei implementa, para os exercentes de função e ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico, auxiliar de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado, o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022. Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, fica estabelecido: I – aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, ocupantes do cargo/da função de enfermeiro, o piso salarial no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais); II – aos servidores do Grupo ocupacional Auxiliares de Saúde – ATS, ocupantes dos cargos/das funções de Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, o piso salarial a ser pago observará o seguinte: a) 70% (setenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Técnico de Enfermagem, o que corresponde a R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais); b) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, o que corresponde a R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais). Art. 2.º O cumprimento do disposto desta Lei dar-se-á nos limites dos valores repassados pela União ao Estado, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI n.º 7222. § 1.º A natureza das parcelas que integrarão o piso e a carga horária a ser considerada para esse efeito seguirá as regras estabelecidas nos normativos e nas orientações do Ministério da Saúde. § 2.º Os servidores cuja remuneração, observado o disposto no § 1.º deste artigo, ficar abaixo do piso receberão, em código específico, parcela remuneratória complementar para o alcance do referido patamar mínimo. § 3.º A parcela prevista no § 2.º deste artigo não servirá de base para o cálculo de outras gratificações ou vantagens. § 4.º A parcela prevista no § 2.º deste artigo integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e da remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária. § 5.º Os servidores aposentados com direito a proventos calculados pela integralidade e regidos pela paridade farão jus à complementação prevista no § 2.º deste artigo. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos, a contar de 1.º de maio de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº314, de 07 de setembro de 2023. INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1.º Esta Lei cria o Programa Renda do Sol, que consiste em política pública permanente voltada à geração de renda e ao incentivo ao uso da energia solar no Estado do Ceará. Art. 2.º O Programa Renda do Sol abrange um conjunto de ações e políticas, públicas e privadas, com relevante impacto social, econômico e ambiental, destinadas ao incentivo à microgeração e minigeração distribuída de energia solar, implicando, com o apoio do Poder Público e/ou da sociedade civil, uma nova fonte de renda às famílias cearenses residentes na zona rural e na zona urbana, com impacto na redução da pobreza, no estímulo à utilização de energia renovável na produção do campo e no desenvolvimento social sustentável. Parágrafo único. O Programa Renda do Sol será executado pela Secretaria da Infraestrutura em articulação com os demais órgãos e as entidades estaduais e em parceria com a iniciativa privada e sociedade civil organizada. Art. 3.º Para efeito desta Lei, considera-se: I – consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; II – crédito de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; III – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; IV – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; V – fontes despacháveis: as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH, incluídas aquelas a fio d’água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto; VI – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE: sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema; VII – usina fotovoltaica: uma instalação destinada à geração de energia elétrica a partir da conversão direta da luz solar em energia elétrica por meio de células fotovoltaicas; VIII – extrema pobreza: refere-se à condição em que uma pessoa ou família vive com recursos financeiros insuficientes para suprir suas necessidades básicas; IX – hidrogênio verde: hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, por meio de processos de eletrólise da água, utilizando eletricidade gerada exclusivamente por fontes renováveis, como energia solar, eólica ou Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH; X – Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP: estrutura organizacional responsável por coordenar e supervisionar a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará, tendo como objetivo garantir a eficiência, eficácia e efetividade na implementação dos projetos, bem como o cumprimento dos prazos, custos, qualidade e objetivos estabelecidos.Fechar