DOE 11/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº170  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023
V – Secretário do Meio Ambiente;
VI – 3 (três) representantes indicados por entidades da sociedade civil envolvidas em projetos de desenvolvimento de fontes de energias renováveis;
VII – 1 (um) representante das instituições de ensino superior.
§ 1.º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2.º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
§ 3.º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados dos Poderes Legislativo e Judiciário 
e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.
§ 4.º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5.º O Comitê aprovará seu Regimento Interno, no qual definirá os procedimentos para a indicação dos representantes da Sociedade Civil.
§ 6.º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida, respectivamente, pelos membros mencionados nos incisos I e II deste artigo. 
§ 7.º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente e dos membros representantes da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 8.º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção IV
Da Unidade de Gerenciamento de Projeto
Art. 10. Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, no âmbito da Seinfra, para coordenar a execução do Programa Renda do Sol.
§ 1.º A UGP Programa Renda do Sol será composta por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Gerente de Projeto, 1 (um) Gerente de Comunicação, 1 (um) 
Gerente de Tecnologia da Informação, 1 (um) Gerente de Engenharia Elétrica, 1 (um) Gerente de Gestão Ambiental, 1 (um) Gerente de Relacionamentos 
com a Comunidade e 1 (um) Gerente de Monitoramento e Controle. 
§ 2.º O Coordenador da UGP ocupará cargo de provimento em comissão do quadro da Seinfra, de símbolo DNS-2.
§ 3.º Os Gerentes de Projeto, de Comunicação, de Tecnologia da Informação, Engenharia Elétrica, Gestão Ambiental, Relacionamento com a 
Comunidade e de Monitoramento e Controle perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7.º 
da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009. 
§ 4.º Além dos membros indicados pelo caput deste artigo, a UGP Programa Renda do Sol poderá contar com equipe técnica composta por servidores 
e prestadores de serviços, sendo estes contratados para o assessoramento das atividades.
§ 5.º Para as despesas previstas neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FIEE.
§ 6.º A Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP será composta preferencialmente por servidores de carreira.
Art. 11. Para fins do modelo de gestão do Programa Renda do Sol, entende-se por:
I – Órgão Executor: Seinfra;
II – beneficiário do financiamento: cidadão cadastrado no CadÚnico como baixa renda e residente da área rural e da área urbana do Estado do Ceará, 
sem prejuízo de outros definidos pelo Comitê Intersetorial de Governança;
III – produtos do Programa: obras, bens e serviços previstos no art. 4.º desta Lei.
Parágrafo único. Os beneficiários do financiamento serão responsáveis pela guarda, manutenção e comprovação, para fins de auditoria e prestação 
de contas, dos produtos do Programa sob sua responsabilidade. 
Seção V
Dos procedimentos e critérios de seleção dos beneficiários
Art. 12. São prioridades para o atendimento do Programa Renda do Sol:
I – famílias de baixa renda (população rural e urbana) inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III – assentamentos rurais da reforma agrária, as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas e demais territórios de comunidades tradicionais;
IV – famílias residentes em áreas suscetíveis à desertificação;
V – famílias que tenham como responsável familiar pessoa do sexo feminino.
Parágrafo único. O Comitê Intersetorial de Governança definirá os procedimentos para o credenciamento dos usuários beneficiários do Programa.
Seção VI
Do fundo de gerenciamento dos recursos
Art. 13. O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, de que trata a Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, que tem por 
objetivo o incentivo ao desenvolvimento e ao financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo 
à geração de energia, com base nas fontes renováveis bem como no apoio à modernização das instalações elétricas do Governo do Estado do Ceará, será o 
principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento ao Programa Renda do Sol.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os recursos necessários ao custeio do Programa Renda do Sol poderão provir:
I – dos cofres públicos municipais, estaduais e federais;
II – do setor privado;
III – de instituições financeiras; e
IV – de outras fontes, a serem regulamentadas pela Secretaria da Infraestrutura, em conjunto com outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Os recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes 
do uso de energia fotovoltaica, constituirão receitas do FIEE.
Art. 15. O acompanhamento e a gestão dos recursos do Programa serão feitos por sua UGP e avaliados pelo Comitê Intersetorial de Governança.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º …...........................................................................................................
...........................................................................................................
IX – recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de 
energia fotovoltaica;
X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.” (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, 
sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novas ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente para a 
consecução dos fins desta Lei.
Art. 19. As atividades e os atos do Comitê Intersetorial e da Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, o uso dos recursos e os dados de 
monitoramento e avaliação do Programa Renda do Sol deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023. 
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº35.669, de 05 de setembro de 2023.
DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO 
DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO 
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Ficam designados para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro 
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, 
no seu valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
Renato Cavalcante Nogueira 
300022-5-3 
Data de circulação no DOE
Bianca Aragão Silva 
300023-9-3 
Data de circulação no DOE
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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