DOE 11/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº170  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023
XI -  autorizar as contratações, transações ou acordos de qualquer espécie entre a Sociedade e seus acionistas, controladas e controladoras, diretas 
ou indiretas destes, bem como quaisquer alterações a estas contratações, transações ou acordos, excetuando-se aqueles relativos à prestação do serviço 
público de fornecimento de gás canalizado por adesão, cujo volume mensal seja inferior a 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos) de gás, e as permissões de 
trabalho e de direito de passagem para implantação de novos dutos, estações de válvulas, estações de regulagem e medição de gás, bem como a manutenção 
/ intervenção nesses ativos nas faixas de servidão;
XII - autorizar a criação e o resgate de bônus de subscrição ou obrigações assemelhadas;
XIII - decidir sobre aquisições, vendas, licenciamentos ou desistência de direitos sobre patentes, marcas registradas e conhecimentos técnicos;
XIV - aprovar a Política de Indicação e a Política de Distribuição de Dividendos da Companhia.
Art.8 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, nos quatro primeiros meses após o término do exercício social para deliberar sobre as matérias 
previstas no Art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.
§1 Para a aprovação das matérias previstas nos incisos II, III, IV e XIV do Art.7°, é necessário o voto afirmativo de acionistas que representem no 
mínimo 2/3 do capital social com direito a voto.
§2 Para as matérias previstas nos incisos I, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Art.7°, é necessário o voto afirmativo de acionistas que representem, 
no mínimo, 4/5 do capital social com direito a voto.
§3 Para a aprovação da matéria prevista no inciso V do Art.7°, é necessário o voto afirmativo da totalidade dos acionistas não proprietários dos bens 
objeto da avaliação.
Art.9 A Assembleia Geral Extraordinária poderá realizar-se em casos urgentes, independentemente de convocação pela imprensa, desde que, 
convocados por cartas, compareçam todos os acionistas.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art.10. A Companhia será composta pelos seguintes órgãos estatutários:
I. Assembleia Geral
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva;
IV. Conselho Fiscal;
V. Comitê de Auditoria Estatutário; e
VI. Comitê Estatutário de Elegibilidade.
Art.11.  A Administração da Companhia será exercida por um Conselho de Administração, com função deliberativa e uma Diretoria Executiva, na 
forma da Lei e deste Estatuto.
§1 A Diretoria prestará contas de seus atos ao Conselho de Administração.
§2 As condições, requisitos e vedações para o exercício do cargo, juntamente com as qualificações dos candidatos, deverão observar as exigências 
legais e a Política de Indicação da Companhia, e serão apresentadas à Assembleia Geral de Acionistas ou à reunião do Conselho que tiver de os eleger, que 
contarão com o auxílio do Comitê Estatutário de Elegibilidade para análise do preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições.
§3 Os administradores tomarão posse mediante a assinatura do Termo de Posse no Livro de Atas respectivo e seus mandatos, se expirados, considerar-
se-ão automaticamente prorrogados até à posse de seu sucessor.
§4 A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art.12. O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato unificado de 2 
(dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições consecutivas, garantida a participação de um representante dos empregados e de, pelo menos, 25% de membros 
independentes, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que for necessário por convocação de qualquer de seus membros ou a pedido do Diretor-
Presidente da Companhia.
§ 2º Caberá ao acionista majoritário a indicação de 4 (quatro) membros efetivos do Conselho de Administração, dentre eles o Presidente, aos demais 
acionistas a indicação de 2 (dois) membros efetivos, dentre eles o Vice-Presidente, e aos empregados a eleição de 1 (um) representante no Conselho de 
Administração, na forma da Política de Indicação da Companhia.
§ 3º Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4º Além das vedações dispostas na legislação pertinente, o conselheiro de administração representante dos empregados não intervirá nas discussões 
e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e 
assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.
Art.13. O Conselho de Administração deverá instalar-se com “quórum” mínimo de 6 (seis) membros, um dos quais obrigatoriamente é o Presidente 
ou seu substituto, este quando no exercício da Presidência.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão sempre tomadas por um mínimo de 6 (seis) votos afirmativos, lavrando-se 
ata em livro próprio.
Art.14. No caso de vacância do cargo de Conselheiro por morte, impedimento definitivo do titular ou outros casos previstos em lei, o Conselho de 
Administração deverá convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a escolha de novo titular para completar o mandato do substituído, obedecido ao 
disposto no parágrafo terceiro do artigo 6º deste Estatuto.
§ 1º Caso a vacância seja do cargo do Conselheiro representante dos empregados, assumirá o segundo colocado mais votado, que completará o 
prazo de gestão.
§ 2º Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando o membro do Conselho de Administração deixar de comparecer, sem 
justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses.
Art.15. Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições previstas na legislação aplicável:
I -  fixar a orientação geral da Companhia;
II -  eleger e destituir os Diretores da Companhia, fixar-lhes as atribuições e as metas e resultados específicos a serem alcançados, observado o que, 
a respeito, dispuser este Estatuto e a legislação aplicável;
III -  fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados 
ou em vias de celebração e quaisquer outros atos relacionados com a Companhia;
IV -  convocar a Assembleia Geral Ordinária, na forma da Lei e, quando julgar conveniente, a Assembleia Geral Extraordinária;
V -  manifestar-se sobre o Relatório da Administração, o Balanço Geral da Companhia e as contas da Diretoria;
VI -  autorizar a alienação de bens do Ativo Permanente, constituição de ônus reais e a prestação de garantias, envolvendo valores superiores ao 
estabelecido no inciso IX do Art. 22;
VII -  deliberar sobre pedido de licença dos Diretores;
VIII -  deliberar sobre aumentos de capital dentro do limite do capital autorizado;
IX -  escolher e destituir os auditores independentes;
X -   aprovar o Regimento Interno da Sociedade e os Regimentos Internos do Comitê de Auditoria Estatutário, e do Comitê Estatutário de Elegibilidade 
e da Comissão de Ética;
XI -  deliberar sobre a fixação do quadro de pessoal e cargos de confiança, seu aumento e redução, normas de administração de pessoal incluindo 
os critérios para a fixação de sua remuneração;
XII -  autorizar a contratação de qualquer espécie envolvendo valores superiores ao estabelecido no inciso VI do Art. 22, ressalvado o disposto no 
inciso XI do Art. 7° e nos incisos XV, XVI e XVII do Art. 22.
XIII -  aprovar os novos projetos, os planos de expansão ou redução, o plano de investimentos e orçamento anual da Sociedade e suas alterações, 
bem como a cessação ou suspensão das atividades da Sociedade, ainda que por tempo determinado.
XIV -  autorizar a abertura de filiais, agências e depósitos;
XV -   autorizar o ingresso em juízo da Companhia, bem como atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial para pôr fim a litígios ou 
pendências envolvendo valores superiores ao estabelecido no inciso III do Art. 22;
XVI -  aprovar e acompanhar o plano de negócios para o exercício anual subsequente e a estratégia de longo prazo atualizada com a análise de 
riscos e oportunidades para, no mínimo, os cinco anos seguintes, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva até a última reunião ordinária do 
Conselho de Administração;
XVII -  promover, anualmente, a análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, 
sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do 

                            

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