65 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº170 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023 II - presidir as reuniões da Diretoria; III - providenciar e, ouvido o Conselho de Administração, submeter à Assembleia Geral de Acionistas, o Relatório Anual da Administração, juntamente com os demais documentos exigidos por Lei; IV - executar as diretrizes, planos de atividades e normas gerais, aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva. Art.24. Compete genericamente aos demais Diretores: I - assessorarem o Diretor-Presidente nas atividades da área técnica; II - substituírem o Diretor-Presidente em suas faltas e impedimentos. Art.25. Compete ainda aos demais Diretores: I - ao Diretor da área de administração e finanças a coordenação e supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras da Companhia; II - ao Diretor da área técnica e comercial a coordenação e supervisão das atividades técnicas e comerciais da Companhia. Seção III Dos Demais Órgãos Executivos Art.26. As atividades executivas da Companhia poderão ser exercidas por seus órgãos criados pela Diretoria e a ela subordinados, após a aprovação do Conselho de Administração. CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal Art.27. O Conselho Fiscal, com funcionamento permanente, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reeleições consecutivas e terá as atribuições e poderes fixados por lei. § 1º Os requisitos, condições e vedações para o exercício da função, juntamente e com as qualificações dos candidatos, deverão observar as exigências legais e a Política de Indicação da Companhia, e serão apresentadas à Assembleia Geral de Acionistas que tiver de os eleger, que contará com o auxílio do Comitê Estatutário de Elegibilidade para análise do preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições. § 2º Os membros do Conselho Fiscal poderão participar de qualquer reunião do Conselho Fiscal por meio de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação, no qual todos os membros possam escutar uns aos outros e o Conselheiro que participe da reunião dessa maneira será considerado como presente à reunião. Neste caso, os membros do Conselho Fiscal deverão expressar seus votos por meio de carta, fax ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente. CAPÍTULO VII Do Comitê de Auditoria Estatutário Art.28. O Comitê de Auditoria Estatutário será composto por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) reeleições consecutivas, observadas as condições e requisitos da legislação aplicável e da Política de Indicação da Companhia. § 1º Caberá a cada acionista a indicação de um membro do Comitê de Auditoria Estatutário. § 2º O Comitê de Auditoria Estatutário será vinculado diretamente ao Conselho de Administração, com funcionamento permanente, para dar suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações financeiras e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente. § 3º O Comitê de Auditoria Estatutário reunir-se-á sempre que for necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis da sociedade sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação e terá as atribuições e poderes fixados na lei e no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração. § 4º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário poderão participar de qualquer reunião do Comitê de Auditoria Estatutário por meio de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação, no qual todos os membros possam escutar uns aos outros e o membro que participe da reunião dessa maneira será considerado como presente à reunião. Neste caso, os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão expressar seus votos por meio de carta, fax ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente. CAPÍTULO VIII Do Comitê Estatutário de Elegibilidade Art.29. O Comitê Estatutário de Elegibilidade será designado pela Diretoria Executiva e auxiliará os órgãos competentes na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores, conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria Estatutário, sem remuneração adicional. Parágrafo único. O Comitê Estatutário de Elegibilidade exercerá as atribuições estabelecidas pela legislação aplicável, bem como pelo seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, que incluirá a descrição detalhada de seu procedimento e demais disposições. CAPÍTULO IX Da Comissão de Ética Art.30. Comissão de Ética é um órgão independente, de caráter consultivo e permanente, com autonomia e autoridade para adotar as medidas necessárias à implementação e à manutenção do Código de Conduta e Integridade da CEGÁS, sendo integrada por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, empregados do quadro de pessoal da Companhia, indicados pela Diretoria Executiva, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Parágrafo único - A Comissão de Ética possui suas atribuições, procedimentos e demais disposições descritas no Código de Conduta e Integridade e em Regimento Interno próprio. CAPÍTULO X Da Auditoria Interna Art.31. A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração, por meio do Comitê de Auditoria Estatutário, e possui suas atribuições, procedimentos e demais disposições descritas no Regimento Interno da Companhia. CAPÍTULO XI Do Gerenciamento de Riscos e Conformidade Art.32. O Gerenciamento de Riscos e Conformidade está vinculado ao Diretor-Presidente através da Gerência de Planejamento, e suas atividades consistem em: I - propor políticas de conformidade e gerenciamento de riscos para a Companhia, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da Companhia às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; IV - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e administradores da Companhia sobre o tema; V - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Companhia; VI - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VII - propor planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; VIII - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva; IX - disseminar a importância da Integridade e da Gestão de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes aspectos. § 1º - O Regimento Interno da Companhia conterá a descrição detalhada de seu procedimento e demais atribuições e disposições. § 2º - O responsável direto pelas atividades de Gerenciamento de Riscos e Conformidade poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento dos membros da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando estes se furtarem à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a eles relatada. CAPÍTULO XII Da Responsabilidade Civil e Administrativa dos Administradores Art.33. No que tange a responsabilidade civil dos administradores da CEGÁS, segue: § 1º Os administradores respondem perante a Companhia e perante terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos da lei e do presente Estatuto. § 2º A Companhia assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, quando legalmente possível, a defesa em processos judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores, durante ou após os respectivos mandatos, por atos de gestão praticados no exercício de suas funções, podendo, para tanto, manter contrato de seguro para resguardá-los das responsabilidades por atos decorrentes do exercício do cargo ou função, cobrindo todo o prazo de exercício dos respectivos mandatos. § 3º A garantia prevista no parágrafo segundo deste artigo estende-se aos empregados que legalmente atuarem por delegação dos Administradores (Diretoria Executiva e/ou Conselho de Administração) da Companhia.Fechar