75 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº170 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023 informações e documentos existentes no Processo Viproc nº 11121483/2022 , reconhece a dívida de exercício anterior, referente ao pagamento de diferença de Abono Permanência no período de novembro a dezembro de 2022 no valor de R$ 1.014,83 ( Um mil,catorze reais e oitenta e três centavos) a favor do Servidor FRANCISCO CÉLIO ALVES OLIVEIRA de matrícula 00012416. na seguinte dotação orçamentária nº 29200007.18. 122.211.21023.0.100..0. 000000319092.03.1.1 FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS - FUNCEME, em Fortaleza-CE, 31 de agosto de 2023. Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins PRESIDENTE SECRETARIA DA SAÚDE O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 04866535/2023 do VIPROC, RESOLVE EXONERAR do cargo, a pedido, nos termos do art. 63, Inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a servidora MARIA KAROLYNE DE SOUSA SILVA, matrícula nº 300074-2-5, que ocupa o cargo de ASSISTENTE DE GESTÃO DA SAÚDE (Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas da Saúde-ADS), lotada na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, a partir de 08 de maio de 2023. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2023. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO, RESPONDENDO *** *** *** PORTARIA Nº1096/2023. INSTITUI COMISSÃO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA DO ESTADO DO CEARÁ A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 17, inciso XI da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 50, inciso XIV, da Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 34.048 de 28 de abril de 2021. CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui a Assistência Terapêutica Integral, inclusive farmacêutica, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Resolução MS/CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, que garante o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica deve “estar a prescrição em conformidade com a Rename, Resme e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual –, distrital ou municipal de medicamentos; e ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS”. CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma rede atenção à saúde regionalizada, em todos os níveis de atenção no Sistema Único de Saúde no Ceará; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Comissão de Farmácia e Terapêutica do Estado do Ceará. I. FINALIDADE Art. 2º A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT), vinculada à Secretaria Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde (SEAPS) é uma comissão de caráter permanente, consultivo e deliberativo responsável por elaborar e revisar a Relação Estadual de Medicamentos do Estado do Ceará (RESME/CE), protocolos de uso e demais instrumentos a fim de promover o uso racional de medicamentos, devendo assessorar diretamente o Secretário Estadual de Saúde em assuntos relacionados a esta área. II. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE MEDICAMENTOS Art. 3º Para seleção da Relação Estadual de Medicamentos do Estado do Ceará (RESME/CE) a CFT observará os seguintes critérios de inclusão: I - epidemiológicos e farmacoeconômicos; II - linhas de cuidado prioritárias do Estado do Ceará; III - evidências científicas (eficácia, efetividade e segurança); IV - organização e oferta dos serviços; V- concentração, forma farmacêutica, registro sanitário, descrição do princípio ativo de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB). III. COMPOSIÇÃO Art. 4º A composição da comissão será distribuída de forma multi e interdisciplinar, abrangendo farmacêuticos como membros efetivos e médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas convidados de acordo com a demanda. Parágrafo Único. Os membros a que se refere o caput deste artigo poderão ter um suplente cada. Art. 5º Quando julgar necessário, a CFT pode solicitar um parecer externo de um consultor especialista no tema em análise. Art. 6º Para realização dos trabalhos da comissão os membros deverão ser disponibilizados de suas atividades assistenciais por tempo a ser definido pela coordenação da CFT juntamente aos Gestores Estaduais e Municipal de Saúde. Parágrafo Único. Havendo necessidade, deverão ser consultadas as chefias imediatas dos integrantes da CFT de forma a garantir seus trabalhos, mas sem prejuízo para as atividades assistenciais. Art. 7º Além dos profissionais citados no Art. 4°, recomenda-se que a Secretaria Estadual de Saúde disponibilize pelo menos um auxiliar administrativo para a CFT. IV. MANDATO Art. 8º O mandato dos membros da CFT terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovável, conforme definição da Secretária Estadual de Saúde. Art. 9º A relação dos membros de cada mandato deverá ser publicada através de portaria do Secretário em Diário Oficial a cada dois anos, bem como a substituição de qualquer membro, a qualquer momento. § 1º A cada renovação de mandato os membros da comissão deverão preencher um Termo de Isenção de Conflito de Interesses (Anexo I), que deverá ser avaliado pela CFT para aprovar sua participação, antes que haja a publicação em portaria. § 2º No caso de substituição de algum de seus membros, o novo integrante também deverá preencher o Termo de Isenção de Conflito de Interesses para ser apreciado pela CFT. Art. 10. O Coordenador e Secretário da Comissão serão indicados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) de Políticas de Saúde. Art. 11. O membro da CFT que apresentar 3 (três) faltas consecutivas sem justificativa ou 6(seis) faltas sem justificativa durante 12 (doze) meses será excluído da Comissão. V. FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO Art. 12. As reuniões da CFT ocorrerão mensalmente conforme calendário de reuniões, com data, local, horário e pauta informada aos membros através da convocação. Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias para tratar de assuntos emergenciais, podem ser convocadas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) de Políticas de Saúde, pelo Coordenador ou por dois terços dos membros da Comissão. Art. 13. As reuniões deverão ter início no máximo 30 (trinta) minutos depois do horário estipulado com pelo menos metade dos membros presentes. Art. 14. Na impossibilidade de participação do Coordenador, os membros da comissão poderão indicar um de seus integrantes para presidir a reunião. Art. 15. Os pareceres técnicos e demais atividades da CFT serão distribuídos para execução entre seus membros, de forma paritária, seguindo um calendário previamente definido. Parágrafo Único. O membro responsável por emitir um parecer deverá apresentá-lo a comissão dentro do prazo preestabelecido. Art. 16. Poderão ser convidados outros profissionais especialistas para participar das reuniões, desde que autorizados em plenária prévia. Art. 17. Cada reunião da comissão deverá ser registrada em ata resumida e arquivada contendo: data e hora da mesma, nome e assinatura dos membros presentes, resumo do expediente e decisões tomadas. Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada cópia da ata para o(a) Secretário(a) Executivo(a) de Políticas de Saúde. Art. 18. A comissão poderá receber solicitações externas de revisão da RESME através de um formulário próprio, que deve estar com todos os campos preenchidos. § 1° A Comissão deverá definir o período de recebimento dos formulários de solicitação externa para atualização da RESME. § 2° O elenco da RESME da atenção primária e secundária terá atualização bianual, os medicamentos do CEAF e os Estratégico conforme atualização da RENAME e os medicamentos da atenção terciária terão atualização anual. Art. 19. Os assuntos tratados pela Comissão deverão ser guardados em sigilo ético por todos os membros. VI. ATRIBUIÇÕES Art. 20. As atribuições da Comissão de Farmácia e Terapêutica estabelecidas nesta resolução visam que a gestão da saúde seja realizada com maior segurança, qualidade e efetividade a fim de assessorar o gestor e a equipe de saúde em assuntos referentes a medicamentos, visando garantir o uso seguro e racional.Fechar