DOMCE 12/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3291 
 
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III. situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o 
princípio da transparência ou algum interesse público; 
IV. qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. 
  
Art. 11. Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara 
Municipal de Palhano além das atribuições ordinárias para o 
desempenho da função previstas na Lei 13.709/2018 e demais 
dispositivos desta Resolução: 
  
I. atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares 
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), 
cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e 
com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD; 
II. elaborar Normas Técnicas contendo regulamentações específicas, 
bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no 
âmbito da Câmara Municipal de Palhano; 
III. encaminhar as Normas Técnicas para análise e aprovação da 
Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD; 
IV. comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a 
transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que 
informada, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, 
convênios ou outros ajustes; 
V. informar a Autoridade nacional de Proteção de Dados a 
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas 
naturais ou jurídicas de direito privado; 
VI. encaminhar ofícios e expedientes ao Chefe do Poder Legislativo; 
VII. encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem 
ser atendidas por todos os servidores e respectivo chefe do poder 
legislativo nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de 
responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo a Câmara 
Municipal de Palhano; 
VIII. comunicar a chefia do poder legislativo, a Autoridade nacional 
de Proteção de Dados, bem como ao titular dos dados, a ocorrência de 
incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos 
titulares. 
  
Art. 12. A não observância das normas e procedimentos constantes na 
presente Resolução ensejará a aplicação das normas disciplinares, 
além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis. 
  
Art. 13. Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o 
contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra 
que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade 
geral do presente Resolução. 
  
Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas a disposições em contrário. 
  
Prédio da Câmara Municipal de Palhano/CE, em 04 de setembro de 
2023. 
  
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO   
Presidente 
  
JÚLIO EMÍDIO DA COSTA NETO   
Vice-Presidente 
  
REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA   
1º Secretário 
  
VALDECI BERNARDO FRANKLIN 
2º Secretário 
Publicado por: 
Eliane Maria de Lima 
Código Identificador:CE9D2164 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
FUNDEB 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230509 PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 2023.08.08.01 
 
EXTRATO DE CONTRATO  
CONTRATO Nº...........: 20230509 
  
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 2023.08.08.01 
  
CONTRATANTE........: F.MAN.DESENV.EDUCAÇÃO BÁSICA 
E VAL. PROF. EDUCAÇÃO 
  
CONTRATADA(O).....: 
CRISTIANE 
ALVES 
GONZAGA 
MULTIMIDIA-ME. 
  
OBJETO......................: Aquisição de peças e tintas para a 
manutenção das impressoras da Rede Municipal de Ensino 
Fundamental e Infantil, de interesse da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto, com participação exclusiva de 
microempreendedor individual, micro empresa e empresa de pequeno 
porte local e/ou regional. 
  
VALOR TOTAL................: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 
  
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2023 Atividade 
0502.123610541.2.026 Manutenção e Gerenciamento do Ensino 
Fundamental - FUNDEB 30% , Classificação econômica 3.3.90.30.00 
Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.17, no valor de R$ 
25.369,86, 
Exercício 
2023 
Atividade 
0502.123650551.2.028 
Manutenção e Gerenciamento do Ensino Infantil - FUNDEB 30% , 
Classificação 
econômica 
3.3.90.30.00 
Material 
de 
consumo, 
Subelemento 3.3.90.30.17, no valor de R$ 6.169,97 
  
VIGÊNCIA...................: 06 de Setembro de 2023 a 31 de Dezembro 
de 2023 
  
DATA DA ASSINATURA.........: 06 de Setembro de 2023 
 
Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:191194FA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 441/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre autorização para cessão onerosa de 
imóvel de propriedade do Município para a empresa 
TORRES DO BRASIL S.A, para a finalidade de 
instalação 
de 
Estação 
Rádio-Base 
de 
telecomunicações, e dá outras providências. 
  
Bismarck Barros Bezerra, prefeito municipal de Piquet Carneiro, 
estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, 
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Piquet Carneiro, estado do 
Ceará, por seus representantes, aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
  
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a 
cessão onerosa de um imóvel de sua propriedade com a seguinte 
descrição: “um terreno urbano, dentro do terreno da Prefeitura 
Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, na rua José Ferreira Filho, 
Centro desta Cidade, com as extremas e medidas seguintes: ao 
OESTE (frente) – com o terreno da Prefeitura Municipal de Piquet 
Carneiro, onde mede 16,00m; ao LESTE (fundos) – com um beco sem 
denominação oficial, onde também mede 16,00m; ao NORTE (lado 
direito) – com o imóvel de Antônio Rodrigues Soares, onde mede 
12,50m; ao SUL (lado esquerdo) – com o terreno da Prefeitura, onde 
também mede 12,50m, com área total de 200,00m2 (duzentos metros 
quadrados), conforme descrito no anexo, para a empresa TORRES 
DO BRASIL S.A, CNPJ nº 38.350.109/0001-21. 
Parágrafo único – A Certidão Atualizada de Matrícula e Registro do 
imóvel objeto do caput deste Artigo, Anexo I desta Lei, foi lavrada no 
Cartório Nascimento de Ofício de Notas e Registros de Piquet 
Carneiro, Ceará, 
Art. 2º. O imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, será destinado a 
instalação 
de 
uma 
Estação 
Rádio-Base, 
necessária 
ao 
desenvolvimento da atividade de prestação do serviço móvel pessoal, 

                            

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