DOMCE 12/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3291
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3.4. O atraso de mais de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data
estipulada
para
o
pagamento
do
aluguel,
sujeitará
a
PERMISSIONÁRIA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento)
do valor do débito, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por
cento) por mês ou fração, calculados pro rata die.
3.5. As Partes acordam que o valor do aluguel será reajustado
anualmente de acordo com o valor do salário mínimo nacional a viger
a partir de 1º de janeiro de cada ano.
3.6. As Partes declaram ter ciência de que o valor mensal indicado no
item 3.1 é bruto, sujeito à dedução de impostos, se aplicável.
CLAÚSULA QUARTA - DOS ENCARGOS
4.1. A PERMISSIONÁRIA não será responsável pelo pagamento de
quaisquer encargos, tributos, despesas condominiais, ou outras
relacionadas à Área ora cedida ou ao imóvel onde se situa a Área
Cedida, nem pelo pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano ou ITR – Imposto Territorial Rural, incidente sobre o mesmo.
4.2. A PERMISSIONÁRIA será, todavia, responsável pelo pagamento
de todos os tributos que vierem a incidir única e exclusivamente sobre
os equipamentos de sua propriedade instalados na Área Cedida, não
sendo responsável por eventual majoração de tributos não atribuível
aos seus equipamentos.
4.3. Correrão, ainda, por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas
com energia elétrica, água e gás que esta vier a efetivamente
consumir, a ser medida através de instalação de medidor
independente. Caso não seja viável a instalação de medidor
independente, as Partes envidarão os melhores esforços para, em
comum acordo, encontrar mecanismo justo e prático para a medição e
repartição do consumo de energia elétrica, água e/ou gás.
CLAÚSULA QUINTA - RENOVAÇÃO
5.1. O presente Termo estará automática e sucessivamente renovado,
mantendo-se todas as cláusulas, por iguais períodos determinados,
desde que nenhuma das Partes comunique por escrito a outra a
desistência do direito à renovação automática antes do prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta dias) anteriores ao término deste Termo.
CLAÚSULA SEXTA - RESCISÃO
6.1. Ocorridas quaisquer das hipóteses adiante arroladas, e desde que
a PERMISSIONÁRIA promova a notificação do PERMITENTE com
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a PERMISSIONÁRIA
poderá manifestar sua intenção de rescindir o presente Contrato,
ficando isenta de qualquer multa ou penalidade:
6.1.1. Quando a PERMISSIONÁRIA entender, a seu exclusivo
critério e a qualquer tempo, que o imóvel objeto desse instrumento
deixou de ser apropriado para o desenvolvimento de suas operações,
ainda que por razões econômicas ou de riscos;
6.1.2. Surgimento ou aferição, a critério da PERMISSIONÁRIA, de
comprovada inadequação da Área Cedida para o desenvolvimento do
serviço de telecomunicações, a ser explorado por clientes da
PERMISSIONÁRIA;
6.1.3. Restar comprovada, ainda que por fato posterior à assinatura do
presente Contrato, a impossibilidade de obtenção dos documentos
necessários à regularização do imóvel da Área Cedida, bem como, o
licenciamento dos equipamentos e infraestruturas eventualmente
instalados na Área Cedida, se este for o caso.
6.2. Não obstante o disposto acima, a permissão de uso ora concedida
poderá ser revogada nas seguintes hipóteses:
6.2.1. acordo entre as Partes;
6.2.3. causa superveniente, de justificado interesse público, que
motive a retomada do imóvel pela Administração, resguardados os
direitos da PERMISSIONÁRIA.
6.3. Na hipótese do item 6.2.3., a PERMITENTE se compromete a
indenizar a PERMISSIONÁRIA por todos os custos e despesas
incorridos por esta última em razão da extinção do presente Termo.
CLAÚSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
7.1. Além de todas as demais obrigações previstas nas cláusulas
anteriores, a PERMISSIONÁRIA é obrigada a:
7.1.1. Manter a Área Cedida em estado semelhante de limpeza e
conservação em que está sendo entregue, ressalvado o desgaste do seu
uso normal;
7.1.2. Executar, a suas expensas, os serviços e obras que seja
necessário realizar para adequar os equipamentos à Área Cedida, para
efeitos de prestação do serviço móvel pessoal;
7.1.3. A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza, em decorrência da
atividade desenvolvida, pelos danos diretos exclusivamente de suas
responsabilidades e que comprovadamente derem causa, em virtude
do objeto do presente termo.
CLAÚSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
8.1. Além de todas as demais obrigações previstas nas cláusulas
anteriores, o PERMITENTE está obrigado a:
8.1.1. Dar acesso à Área Cedida e demais áreas necessárias para
alcançar a Área Cedida, para os profissionais e representantes da
PERMISSIONÁRIA, devidamente identificados, a fim de que
procedam à manutenção, conservação, instalação, reparos e atividades
afins nos equipamentos instalados na Área Cedida;
8.1.2. É expressamente vedado ao PERMITENTE negar acesso à Área
Cedida,
sob
qualquer
alegação,
incluindo
a
hipótese
de
inadimplemento
de
quaisquer
obrigações
por
parte
da
PERMISSIONÁRIA, sob pena de pagamento de multa no montante
de 03 (três) vezes o valor mensal pago ao PERMITENTE, sem
prejuízo do pagamento das perdas e danos que tal negativa de acesso
venha a dar causa.
8.1.3. Conforme seja o caso, o PERMITENTE não poderá (i)
arrendar, locar, ceder ou autorizar a utilização da área de sua
propriedade cuja porção total é objeto deste Termo, ainda que a título
gratuito, a terceiros atuantes no ramo de telecomunicações, senão
mediante expressa autorização da PERMISSIONÁRIA; ou (ii)
arrendar, ceder o direito de superfície, locar, ceder ou autorizar a
utilização da área de sua propriedade cuja porção parcial é objeto
deste Contrato, acrescida de um raio de 100 (cem) metros, ainda que a
título gratuito, a terceiros atuantes no ramo de telecomunicações,
senão mediante expressa autorização da PERMISSIONÁRIA.
8.1.4. O PERMITENTE fica desde já, obrigado a não instalar e/ou a
não permitir a instalação na área de sua propriedade que contém o
objeto deste Termo de qualquer equipamento, bem ou benfeitoria que,
a critério da PERMISSIONÁRIA, venha a interferir no perfeito
funcionamento de seus equipamentos.
8.1.5. Garantir o sigilo e confidencialidade dos termos e condições do
presente Termo perante quaisquer terceiros estranhos à relação
contratual, comprometendo-se a não divulgá-los sem a prévia e
expressa anuência da PERMISSIONÁRIA.
8.1.6. O PERMITENTE se obriga a não onerar o Imóvel, objeto deste
instrumento e se houver oneração decorrentes de determinação
judicial,
o
PERMITENTE
se
compromete
a
informar,
tempestivamente, à PERMISSIONARIA.
8.1.7 Apresentar à PERMISSIONARIA, quando for solicitado, todo e
qualquer documento que seja requerido e necessário, a critério da
PERMISSIONARIA, para que ela obtenha, junto às repartições
públicas competentes, autarquias ou entidades, quaisquer alvarás,
Licenças ou permissões para o perfeito desenvolvimento de suas
atividades na Área Cedida, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados
do recebimento da solicitação pelo PERMITENTE ou, no prazo
mínimo necessário para se obter alguma certidão ou documento
oficial, fornecendo ou assinando requerimentos ou formulários que se
façam obrigatórios para que a PERMISSIONÁRIA obtenha as
aprovações necessárias.
CLAÚSULA NONA - INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E
BENFEITORIAS
9.1. A PERMISSIONÁRIA poderá realizar na Área Cedida todas as
benfeitorias
sejam
elas
necessárias,
úteis
ou
voluptuárias
compreendidas, entre estas, alterações, instalações e acréscimos que
se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atividades
durante a vigência deste Termo e, após o término do presente
instrumento, serão retiradas, sem ônus para o PERMITENTE,
permanecendo apenas as estruturas subterrâneas e fundações
incorporadas ao imóvel.
9.3. Não serão considerados como benfeitorias, em qualquer de suas
categorias, os bens e equipamentos instalados na Área Cedida pela
PERMISSIONÁRIA, sejam de que espécie forem, necessários para o
desenvolvimento de suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA - NOTIFICAÇÕES
10.1. Todos os avisos, notificações, interpelações ou outros
comunicados previstos neste Contrato deverão ser feitos por escrito e
entregues no endereço e serão considerados recebidos:
10.1.1. No momento da entrega, quando entregues contra protocolo.
10.1.3. Na data da assinatura do aviso de recebimento, quando
enviados por serviço registrado de correio, desde que enviados para os
endereços constantes do preâmbulo do Contrato, ou qualquer outro
que seja indicado por escrito pelas Partes.
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