DOMCE 12/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3291 
 
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3.4. O atraso de mais de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data 
estipulada 
para 
o 
pagamento 
do 
aluguel, 
sujeitará 
a 
PERMISSIONÁRIA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) 
do valor do débito, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por 
cento) por mês ou fração, calculados pro rata die. 
3.5. As Partes acordam que o valor do aluguel será reajustado 
anualmente de acordo com o valor do salário mínimo nacional a viger 
a partir de 1º de janeiro de cada ano. 
3.6. As Partes declaram ter ciência de que o valor mensal indicado no 
item 3.1 é bruto, sujeito à dedução de impostos, se aplicável. 
CLAÚSULA QUARTA - DOS ENCARGOS 
4.1. A PERMISSIONÁRIA não será responsável pelo pagamento de 
quaisquer encargos, tributos, despesas condominiais, ou outras 
relacionadas à Área ora cedida ou ao imóvel onde se situa a Área 
Cedida, nem pelo pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial 
Urbano ou ITR – Imposto Territorial Rural, incidente sobre o mesmo. 
4.2. A PERMISSIONÁRIA será, todavia, responsável pelo pagamento 
de todos os tributos que vierem a incidir única e exclusivamente sobre 
os equipamentos de sua propriedade instalados na Área Cedida, não 
sendo responsável por eventual majoração de tributos não atribuível 
aos seus equipamentos. 
4.3. Correrão, ainda, por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas 
com energia elétrica, água e gás que esta vier a efetivamente 
consumir, a ser medida através de instalação de medidor 
independente. Caso não seja viável a instalação de medidor 
independente, as Partes envidarão os melhores esforços para, em 
comum acordo, encontrar mecanismo justo e prático para a medição e 
repartição do consumo de energia elétrica, água e/ou gás. 
CLAÚSULA QUINTA - RENOVAÇÃO 
5.1. O presente Termo estará automática e sucessivamente renovado, 
mantendo-se todas as cláusulas, por iguais períodos determinados, 
desde que nenhuma das Partes comunique por escrito a outra a 
desistência do direito à renovação automática antes do prazo máximo 
de 360 (trezentos e sessenta dias) anteriores ao término deste Termo. 
CLAÚSULA SEXTA - RESCISÃO 
6.1. Ocorridas quaisquer das hipóteses adiante arroladas, e desde que 
a PERMISSIONÁRIA promova a notificação do PERMITENTE com 
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a PERMISSIONÁRIA 
poderá manifestar sua intenção de rescindir o presente Contrato, 
ficando isenta de qualquer multa ou penalidade: 
6.1.1. Quando a PERMISSIONÁRIA entender, a seu exclusivo 
critério e a qualquer tempo, que o imóvel objeto desse instrumento 
deixou de ser apropriado para o desenvolvimento de suas operações, 
ainda que por razões econômicas ou de riscos; 
6.1.2. Surgimento ou aferição, a critério da PERMISSIONÁRIA, de 
comprovada inadequação da Área Cedida para o desenvolvimento do 
serviço de telecomunicações, a ser explorado por clientes da 
PERMISSIONÁRIA; 
6.1.3. Restar comprovada, ainda que por fato posterior à assinatura do 
presente Contrato, a impossibilidade de obtenção dos documentos 
necessários à regularização do imóvel da Área Cedida, bem como, o 
licenciamento dos equipamentos e infraestruturas eventualmente 
instalados na Área Cedida, se este for o caso. 
6.2. Não obstante o disposto acima, a permissão de uso ora concedida 
poderá ser revogada nas seguintes hipóteses: 
6.2.1. acordo entre as Partes; 
6.2.3. causa superveniente, de justificado interesse público, que 
motive a retomada do imóvel pela Administração, resguardados os 
direitos da PERMISSIONÁRIA. 
6.3. Na hipótese do item 6.2.3., a PERMITENTE se compromete a 
indenizar a PERMISSIONÁRIA por todos os custos e despesas 
incorridos por esta última em razão da extinção do presente Termo. 
CLAÚSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 
7.1. Além de todas as demais obrigações previstas nas cláusulas 
anteriores, a PERMISSIONÁRIA é obrigada a: 
7.1.1. Manter a Área Cedida em estado semelhante de limpeza e 
conservação em que está sendo entregue, ressalvado o desgaste do seu 
uso normal; 
7.1.2. Executar, a suas expensas, os serviços e obras que seja 
necessário realizar para adequar os equipamentos à Área Cedida, para 
efeitos de prestação do serviço móvel pessoal; 
7.1.3. A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza, em decorrência da 
atividade desenvolvida, pelos danos diretos exclusivamente de suas 
responsabilidades e que comprovadamente derem causa, em virtude 
do objeto do presente termo. 
CLAÚSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE 
8.1. Além de todas as demais obrigações previstas nas cláusulas 
anteriores, o PERMITENTE está obrigado a: 
8.1.1. Dar acesso à Área Cedida e demais áreas necessárias para 
alcançar a Área Cedida, para os profissionais e representantes da 
PERMISSIONÁRIA, devidamente identificados, a fim de que 
procedam à manutenção, conservação, instalação, reparos e atividades 
afins nos equipamentos instalados na Área Cedida; 
8.1.2. É expressamente vedado ao PERMITENTE negar acesso à Área 
Cedida, 
sob 
qualquer 
alegação, 
incluindo 
a 
hipótese 
de 
inadimplemento 
de 
quaisquer 
obrigações 
por 
parte 
da 
PERMISSIONÁRIA, sob pena de pagamento de multa no montante 
de 03 (três) vezes o valor mensal pago ao PERMITENTE, sem 
prejuízo do pagamento das perdas e danos que tal negativa de acesso 
venha a dar causa. 
8.1.3. Conforme seja o caso, o PERMITENTE não poderá (i) 
arrendar, locar, ceder ou autorizar a utilização da área de sua 
propriedade cuja porção total é objeto deste Termo, ainda que a título 
gratuito, a terceiros atuantes no ramo de telecomunicações, senão 
mediante expressa autorização da PERMISSIONÁRIA; ou (ii) 
arrendar, ceder o direito de superfície, locar, ceder ou autorizar a 
utilização da área de sua propriedade cuja porção parcial é objeto 
deste Contrato, acrescida de um raio de 100 (cem) metros, ainda que a 
título gratuito, a terceiros atuantes no ramo de telecomunicações, 
senão mediante expressa autorização da PERMISSIONÁRIA. 
8.1.4. O PERMITENTE fica desde já, obrigado a não instalar e/ou a 
não permitir a instalação na área de sua propriedade que contém o 
objeto deste Termo de qualquer equipamento, bem ou benfeitoria que, 
a critério da PERMISSIONÁRIA, venha a interferir no perfeito 
funcionamento de seus equipamentos. 
8.1.5. Garantir o sigilo e confidencialidade dos termos e condições do 
presente Termo perante quaisquer terceiros estranhos à relação 
contratual, comprometendo-se a não divulgá-los sem a prévia e 
expressa anuência da PERMISSIONÁRIA. 
8.1.6. O PERMITENTE se obriga a não onerar o Imóvel, objeto deste 
instrumento e se houver oneração decorrentes de determinação 
judicial, 
o 
PERMITENTE 
se 
compromete 
a 
informar, 
tempestivamente, à PERMISSIONARIA. 
8.1.7 Apresentar à PERMISSIONARIA, quando for solicitado, todo e 
qualquer documento que seja requerido e necessário, a critério da 
PERMISSIONARIA, para que ela obtenha, junto às repartições 
públicas competentes, autarquias ou entidades, quaisquer alvarás, 
Licenças ou permissões para o perfeito desenvolvimento de suas 
atividades na Área Cedida, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados 
do recebimento da solicitação pelo PERMITENTE ou, no prazo 
mínimo necessário para se obter alguma certidão ou documento 
oficial, fornecendo ou assinando requerimentos ou formulários que se 
façam obrigatórios para que a PERMISSIONÁRIA obtenha as 
aprovações necessárias. 
CLAÚSULA NONA - INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E 
BENFEITORIAS 
9.1. A PERMISSIONÁRIA poderá realizar na Área Cedida todas as 
benfeitorias 
sejam 
elas 
necessárias, 
úteis 
ou 
voluptuárias 
compreendidas, entre estas, alterações, instalações e acréscimos que 
se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atividades 
durante a vigência deste Termo e, após o término do presente 
instrumento, serão retiradas, sem ônus para o PERMITENTE, 
permanecendo apenas as estruturas subterrâneas e fundações 
incorporadas ao imóvel. 
9.3. Não serão considerados como benfeitorias, em qualquer de suas 
categorias, os bens e equipamentos instalados na Área Cedida pela 
PERMISSIONÁRIA, sejam de que espécie forem, necessários para o 
desenvolvimento de suas atividades. 
CLÁUSULA DÉCIMA - NOTIFICAÇÕES 
10.1. Todos os avisos, notificações, interpelações ou outros 
comunicados previstos neste Contrato deverão ser feitos por escrito e 
entregues no endereço e serão considerados recebidos: 
10.1.1. No momento da entrega, quando entregues contra protocolo. 
10.1.3. Na data da assinatura do aviso de recebimento, quando 
enviados por serviço registrado de correio, desde que enviados para os 
endereços constantes do preâmbulo do Contrato, ou qualquer outro 
que seja indicado por escrito pelas Partes. 

                            

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