DOMCE 12/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3291 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
com o objetivo de viabilizar serviços de comunicação e/ou 
telecomunicações e atividades correlatas no Município, sendo parte 
integrante do Termo de Permissão de Uso de Bem Público, Anexo II 
da presente Lei. 
Art. 3º. Pelo uso do imóvel objeto do Art. 1º, a empresa TORRES DO 
BRASIL S.A pagará 
mensalmente ao Município, o valor 
correspondente a 01(um) salário mínimo nacional vigente na data do 
pagamento, tudo de acordo com a Minuta de Contrato, que segue 
anexa. 
Art. 4º. O cessionário somente poderá realizar edificações ou 
modificações no imóvel mediante autorização expressa do Município. 
Art. 5º. Todo o disposto nesta Lei está disciplinado pela legislação 
pertinente. 
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 05 de setembro 
de 2023. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
  
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO  
  
Pelo presente Termo de Permissão de Uso de Bem Público 
(“Contrato”) em que são partes, de um lado: 
  
(I) Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, inscrita no CNPJ sob o nº 
07.738.057/0001-31, com sede na praça Mariano Aires, s/n, Centro, 
Piquet Carneiro, Ceará, neste ato representada por seu prefeito, 
Bismarck Barros Bezerra, CPF 743.834.343-04 e RG 2008613231-
2/SSPDS-CE, doravante designado PERMITENTE; e 
  
(II) TORRES DO BRASIL S.A., sociedade com sede na cidade de 
São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Alfredo Egídio de Souza 
Aranha, n. 100, Bloco C, 3º Andar, Vila Cruzeiro, CEP: 04726-908, 
inscrita no CNPJ sob o nº 38.350.109/0001-21, doravante denominada 
PERMISSIONÁRIA ou TBSA. 
E quando ambas forem referidas em conjunto serão denominadas 
“Partes” ou, individualmente, “Parte”. 
  
Considerando que: 
(I) A PERMITENTE declara que é proprietária e legítima possuidora, 
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas, hipotecas, 
legais ou convencionais, ou mesmo de tributos em atraso, do imóvel 
objeto do presente mais bem descrito no Anexo 1 e 2.; e 
(II) A PERMISSIONÁRIA tem interesse no uso do imóvel para fins 
de ser instalado, construído, operado, ampliado, modificado, 
consertado, substituído a infraestrutura, os equipamentos e acessórios 
de propriedade da PERMISSIONÁRIA ou de terceiros, (doravante 
denominados como “equipamentos”) sendo certo que a infraestrutura 
de propriedade da TBSA poderá ser compartilhada para terceiros que 
prestam serviços delegados de telecomunicações, radiocomunicação 
ou outros que venham a necessitar de transmissão de sinais para 
viabilizar 
a 
prestação 
de 
serviço 
de 
comunicação 
e/ou 
telecomunicações e atividades correlatas. 
Resolvem as Partes acima qualificadas celebrar o presente Contrato, 
mediante as seguintes cláusulas e condições: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
1.1. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o 
PERMITENTE concede à PERMISSIONÁRIA o uso do bem público: 
um terreno urbano, dentro do terreno da Prefeitura Municipal de 
Piquet Carneiro, Ceará, na rua José Ferreira Filho, Centro desta 
Cidade, com as extremas e medidas seguintes: ao OESTE (frente) – 
com o terreno da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, onde mede 
16,00 metros; ao LESTE (fundos) – com um beco sem denominação 
oficial, onde também mede 16,00 metros; ao NORTE (lado direito) – 
com o imóvel de Antônio Rodrigues Soares, onde mede 12,50 metros; 
ao SUL (lado esquerdo) – com o terreno da Prefeitura, onde também 
mede 12,50 metros, com área total de 200,00 m2 (duzentos metros 
quadrados), registrado na matrícula de nº 582, em 11/02/2009, Livro 
C-3, às fls 103, perante o Cartório Nascimento – Ofício de Notas de 
Piquet Carneiro. 
1.2. A Permissão de uso, a título oneroso, em caráter precário, com 
fundamento nas disposições constantes da Lei Orgânica do Município, 
promulgada em «indicar data da promulgação da Lei Orgânica», para 
a finalidade de instalação de Estação Rádio-Base, necessária ao 
desenvolvimento da atividade de prestação do serviço móvel pessoal 
pela PERMISSIONÁRIA. 
1.3. É de responsabilidade da PERMITENTE, construir e manter o 
acesso ao imóvel, garantindo à PERMISSIONÁRIA, acesso irrestrito 
ao imóvel, e em havendo necessidade de servidão de passagem para o 
acesso, extensão de rede, e afins, ficando à cargo da PERMITENTE 
tal negociação, arcando com eventuais despesas. 
1.4. PERMITENTE compromete-se em manter o acesso à área objeto 
do presente instrumento, em perfeito estado de conservação, bem 
como livre e desimpedido de pessoas e coisas e a não alterar suas 
características ou edificar, além de assegurar PERMISSIONÁRIA e 
seus clientes as facilidades de acesso para instalação e manutenção 
das Estruturas e Equipamentos, inclusive, mas não se limitando a, 
instalação do medidor de energia (cabos); e instalação, fixação e 
manutenção dos estais, passagem de linhas telefônicas (fios e cabos 
metálicos ou ópticos), bem como outros meios de interconexão com 
outras redes de comunicação que sejam necessárias ao desempenho 
dos serviços da PERMISSIONÁRIA e/ou de seus clientes. Quando 
não for tecnicamente possível, ou inviável à PERMISSIONÁRIA, a 
ligação independente de energia a PERMITENTE permitirá à 
PERMISSIONÁRIA que utilize as instalações de energia já existentes 
no imóvel, bem como a PERMITENTE providenciará a rede de 
extensão da energia, às suas expensas, se necessário for, e viabilizar a 
ligação junto à concessionária. 
1.5. A PERMISSIONÁRIA poderá realizar no referido imóvel, às 
suas expensas, a qualquer tempo, obras, modificações, reformas e/ou 
benfeitorias da espécie que julgar conveniente, sem a necessidade de 
autorização adicional da PERMITENTE. 
1.6. A PERMISSIONÁRIA, em virtude de suas atividades, fica desde 
já e expressamente autorizada a sublocar ou de qualquer maneira 
permitir o uso compartilhado da Área Cedida por seus clientes, 
concessionárias, permissionárias, autorizados e/ou qualquer empresa 
coligada, afiliada, controlada, controladora, subsidiária ou empresas 
pertencentes ao mesmo grupo Econômico da PERMISSIONARIA, 
para o perfeito cumprimento do objeto deste Contrato, sem que o uso 
compartilhado decorra qualquer acréscimo aos valores acordados ou 
demais condições previstas neste Termo. 
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DA PERMISSÃO DE USO 
2.1. O prazo da presente Permissão de Uso é de 5 (cinco) anos, 
iniciando em na data de assinatura do presente Termo, podendo ser 
prorrogada a critério do PERMITENTE, por igual período. 
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DA PERMISSÃO DE USO, 
FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE 
3.1. Pela permissão de uso em apreço, será devido durante o período 
avençado o montante mensal correspondente ao valor de 1 (um) 
salário mínimo nacional vigente na data do pagamento a título de 
aluguel, devendo ser pago até o décimo dia do mês subsequente ao 
vencido, por meio de depósito em conta corrente indicada pela 
PERMITENTE abaixo: 
PERMITENTE: já qualificado acima 
Nome: Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro 
Endereço: Pça. Mariano Aires, s/n – Centro – CEP 63605-000 – Fone 
(88) 3516 1800 
Piquet Carneiro/CE 
E-mail: prefeitura.piquet@yahoo.com.br 
Instituição Financeira: Banco do Brasil 001 
Agência: 4145-9 
C/C: 
3.2. O primeiro aluguel somente passará a ser devido a partir da 
conclusão 
das 
obras 
(RFI), 
devidamente 
comunicada 
ao 
PERMITENTE, e será pago até o 10º dia do mês subsequente ao 
adimplemento desta condição. 
3.3. Não será considerado início das obras visitas para limpeza do 
terreno, 
cercamento, 
sondagem 
do 
solo, 
levantamento 
planialtimétrico, levantamento de dados para emissão do laudo 
estrutural, e outras preliminares necessárias para instalação dos 
equipamentos. Dessa forma, a PERMITENTE, neste ato, renuncia ao 
recebimento de qualquer valor a título de aluguel e/ou encargos 
relativos ao período anterior a conclusão das obras, e, por 
conseguinte, a qualquer reclamação nesse sentido 

                            

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