Ceará , 12 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3291 www.diariomunicipal.com.br/aprece 59 XXVI - Criar e executar políticas públicas planejadas e estratégicas na perspectiva da atração de novos investimentos, voltados para a indústria, comércio, serviços, turismo e fomentar a criação de novos postos de trabalhos, de maneira indiscriminada; XXVII - Identificar os possíveis “gargalos” da infraestrutura que penalizam os setores produtivos como um todo, fomentando melhorias na estrutura logística e nas cadeias produtivas; XXVIII - Realizar levantamento das potencialidades econômicas setoriais do Município, objetivando catalogar as suas vantagens competitivas no seu contexto municipal, regional e até nacional; XXIX - Viabilizar eficientes políticas públicas de incentivos fiscais com as demais Secretarias sem preterir as normas de administração financeira e orçamentária e a legislação pertinente; XXX - Formalizar parcerias com outras instituições públicas, privadas na perspectiva do melhor aproveitamento das potencialidades dos setores econômicos do Município; XXXI - Nortear todas as ações que tenham como escopo a maior e melhor quantificação e qualificação da economia iguatuense; XXXII - Desenvolver políticas voltadas para atração de investimentos públicos e privados; XXXIII - À Comissão Permanente de Licitação, parte integrante deste órgão, compete receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, desempenhando, dentre outras, as seguintes atividades: a) acolher, julgar e responder a impugnações de edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, nos termos da legislação vigente; b) promover reuniões para analisar e julgar a documentação relativa à habilitação de todos os licitantes e as propostas dos concorrentes habilitados; c) receber e julgar recursos interpostos relacionados às fases de habilitação e de julgamento de proposta dos concorrentes; d) efetuar, quando julgar necessário, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo; e) receber, analisar e julgar os pedidos de credenciamento de licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores; f) encaminhar à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município os processos licitatórios conclusos para deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação; g) providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências realizadas pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município, órgão responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação; h) promover o credenciamento dos licitantes interessados em participar da seção pública de pregões presenciais; i) promover a análise prévia das propostas de preço dos produtos ofertados em pregões eletrônicos e abrir a sessão pública do pregão, no dia e horário pré-estabelecidos no instrumento convocatório; j) receber, examinar e julgar propostas de preço e documentos de habilitação referentes a pregões eletrônicos e presenciais; k) realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao atendimento das especificações constantes no edital da licitação; l) promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; m) Serão 02 (duas) Comissões Permanentes de Licitação, uma responsável pela Secretaria de Saúde e pela Fundação de Saúde Pública – FUSPI e outra por todas as licitações das demais Secretarias, Órgãos da Administração Direta, exceto as Licitações do SAAE, a qual possui uma Comissão própria. SEÇÃO IV DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEURB Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEURB: [...] Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano estão dispostos no Anexo V desta Lei, assim como as atribuições de cada cargo. SEÇÃO VIII SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA Art. 16. Compete à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA: [...] XXV – Revogado. Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria do Meio Ambiente estão dispostos no Anexo IX desta Lei, assim como as atribuições de cada cargo. SEÇÃO XVI-A SECRETARIA DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SDPD Art. 24-A - Compete à Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência - SDPD: I – assistir o Prefeito Municipal nas questões relativas às políticas destinadas às pessoas com deficiência; II – coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência; III – coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua inclusão plena à sociedade; IV – coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência; V – estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas; VI – coordenar e supervisionar o Plano Municipal da Pessoa com Deficiência e propor medidas para implantação das ações e avanço no desenvolvimento da Política Pública; VII – desenvolver articulações com órgãos governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VIII – fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência; IX – coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência; X – coordenar ações e políticas para pessoas com transtorno do espectro autista;Fechar