DOMCE 12/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3291
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XXVI - Criar e executar políticas públicas planejadas e estratégicas na perspectiva da atração de novos investimentos, voltados para a indústria,
comércio, serviços, turismo e fomentar a criação de novos postos de trabalhos, de maneira indiscriminada;
XXVII - Identificar os possíveis “gargalos” da infraestrutura que penalizam os setores produtivos como um todo, fomentando melhorias na estrutura
logística e nas cadeias produtivas;
XXVIII - Realizar levantamento das potencialidades econômicas setoriais do Município, objetivando catalogar as suas vantagens competitivas no
seu contexto municipal, regional e até nacional;
XXIX - Viabilizar eficientes políticas públicas de incentivos fiscais com as demais Secretarias sem preterir as normas de administração financeira e
orçamentária e a legislação pertinente;
XXX - Formalizar parcerias com outras instituições públicas, privadas na perspectiva do melhor aproveitamento das potencialidades dos setores
econômicos do Município;
XXXI - Nortear todas as ações que tenham como escopo a maior e melhor quantificação e qualificação da economia iguatuense;
XXXII - Desenvolver políticas voltadas para atração de investimentos públicos e privados;
XXXIII - À Comissão Permanente de Licitação, parte integrante deste órgão, compete receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, desempenhando, dentre outras, as seguintes atividades:
a) acolher, julgar e responder a impugnações de edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, nos termos da legislação vigente;
b) promover reuniões para analisar e julgar a documentação relativa à habilitação de todos os licitantes e as propostas dos concorrentes habilitados;
c) receber e julgar recursos interpostos relacionados às fases de habilitação e de julgamento de proposta dos concorrentes;
d) efetuar, quando julgar necessário, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
e) receber, analisar e julgar os pedidos de credenciamento de licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores;
f) encaminhar à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município os processos licitatórios conclusos para deliberação da autoridade competente quanto
à homologação e adjudicação do objeto da licitação;
g) providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências realizadas pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município,
órgão responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação;
h) promover o credenciamento dos licitantes interessados em participar da seção pública de pregões presenciais;
i) promover a análise prévia das propostas de preço dos produtos ofertados em pregões eletrônicos e abrir a sessão pública do pregão, no dia e
horário pré-estabelecidos no instrumento convocatório;
j) receber, examinar e julgar propostas de preço e documentos de habilitação referentes a pregões eletrônicos e presenciais;
k) realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao
atendimento das especificações constantes no edital da licitação;
l) promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
m) Serão 02 (duas) Comissões Permanentes de Licitação, uma responsável pela Secretaria de Saúde e pela Fundação de Saúde Pública – FUSPI e
outra por todas as licitações das demais Secretarias, Órgãos da Administração Direta, exceto as Licitações do SAAE, a qual possui uma Comissão
própria.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEURB
Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEURB:
[...]
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano estão dispostos no Anexo V desta Lei,
assim como as atribuições de cada cargo.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA
Art. 16. Compete à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA:
[...]
XXV – Revogado.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria do Meio Ambiente estão dispostos no Anexo IX desta Lei, assim como
as atribuições de cada cargo.
SEÇÃO XVI-A
SECRETARIA DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SDPD
Art. 24-A - Compete à Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência - SDPD:
I – assistir o Prefeito Municipal nas questões relativas às políticas destinadas às pessoas com deficiência;
II – coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;
III – coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua inclusão plena
à sociedade;
IV – coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V – estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas;
VI – coordenar e supervisionar o Plano Municipal da Pessoa com Deficiência e propor medidas para implantação das ações e avanço no
desenvolvimento da Política Pública;
VII – desenvolver articulações com órgãos governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência
para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;
IX – coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;
X – coordenar ações e políticas para pessoas com transtorno do espectro autista;
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