REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 174 Brasília - DF, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 8 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 9 Presidência da República ........................................................................................................ 14 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18 Ministério das Comunicações................................................................................................. 21 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23 Ministério da Defesa............................................................................................................... 26 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 42 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 43 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 43 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45 Ministério da Educação........................................................................................................... 45 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 48 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 55 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 80 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 81 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 83 Ministério da Saúde................................................................................................................ 83 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 88 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 89 Ministério do Turismo............................................................................................................. 94 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 97 Ministério Público da União................................................................................................... 98 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 98 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 99 .................................. Esta edição é composta de 103 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 11/9/2023 as edições extras nºs 173-A e 173-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 14 (1) ORIGEM : ADC - 139507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR A DV . ( A / S ) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG A DV . ( A / S ) : CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (44086/GO, 1826A/MG, 184528/RJ, 161995/SP) A DV . ( A / S ) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (75465/DF, 68536/GO, 88247/MG, 215228/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC A DV . ( A / S ) : MAURICIO BARROSO GUEDES (42704/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO A DV . ( A / S ) : ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO (143512/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AT C A DV . ( A / S ) : EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (68259/DF, 239057/RJ, 196651/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação declaratória de constitucionalidade e julgavam improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam a eminente Relatora quanto à improcedência da ação declaratória de constitucionalidade e a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994, na redação que lhe foi dada pela Lei 10.506/2002, mas divergiam parcialmente de seu voto apenas para modular os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 27), estabelecendo a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009), o processo foi destacado pela Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o reajuste do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora) quanto à modulação dos efeitos da decisão, para, acompanhando o Ministro Gilmar Mendes, estabelecer "a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)"; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que reajustou igualmente seu voto inicial para acompanhar integralmente a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, julgou improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002, e modulou os efeitos da decisão para estabelecer "a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)". Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 81 (2) ORIGEM : 81 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP A DV . ( A / S ) : FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (17199/DF) A DV . ( A / S ) : GUILHERME SILVEIRA COELHO (33133/DF, 494078/SP) A DV . ( A / S ) : ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (107266/RJ) A DV . ( A / S ) : GUILHERME VALDETARO MATHIAS (36463/DF, 075643/RJ, 389023/SP) A DV . ( A / S ) : ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (67399/DF) A DV . ( A / S ) : ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO (71601/DF, 19824/RN) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI A DV . ( A / S ) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (18440A/AL, 23696/GO, 20769/PE) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA PARAÍBA - SIESPB A DV . ( A / S ) : PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (10572/PB) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE-CE A DV . ( A / S ) : GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (14966/CE) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIESPE A DV . ( A / S ) : LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS (18075/PE) AM. CURIAE. : CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ABRUC A DV . ( A / S ) : WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA - SEMESB/ABAMES A DV . ( A / S ) : GEORGE VIEIRA DANTAS (15104A/AL, 19695/BA, 162526/MG, 162526/MG, 930A/SE) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ - SINEPE-PA A DV . ( A / S ) : CARIMI HABER CEZARINO CANUTO (012038/PA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (79075/BA, 01701/A/DF, 38502/ES, 46662/GO, 144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP) A DV . ( A / S ) : DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO ENSINO SUPERIOR - AMIES A DV . ( A / S ) : PIETRO CARDIA LORENZONI (66099/DF, 69699/GO, 106962/RS) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM A DV . ( A / S ) : TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS (15102/DF, 38570/GO, 148123/MG, 17679-A/MS, 69785/PR, 183523/RJ, 93658A/RS, 214770/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA A DV . ( A / S ) : KARINA BOZOLA GROU (164466/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nosFechar