DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 174
Brasília - DF, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 8
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 9
Presidência da República ........................................................................................................ 14
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 21
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 42
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 43
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 43
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45
Ministério da Educação........................................................................................................... 45
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 48
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 55
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 80
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 81
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 83
Ministério da Saúde................................................................................................................ 83
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 88
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 89
Ministério do Turismo............................................................................................................. 94
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 97
Ministério Público da União................................................................................................... 98
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 98
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 99
.................................. Esta edição é composta de 103 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 11/9/2023 as
edições extras nºs 173-A e 173-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 14
(1)
ORIGEM
: ADC - 139507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG
A DV . ( A / S )
: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (44086/GO, 1826A/MG, 184528/RJ,
161995/SP)
A DV . ( A / S )
: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (75465/DF, 68536/GO, 88247/MG, 215228/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC
A DV . ( A / S )
: MAURICIO BARROSO GUEDES (42704/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO (143512/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
AT C
A DV . ( A / S )
: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (68259/DF, 239057/RJ, 196651/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen
Lúcia e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação declaratória de constitucionalidade e
julgavam improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art.
16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002; e dos votos dos Ministros
Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Nunes
Marques, que acompanhavam a eminente Relatora quanto à improcedência da ação declaratória
de constitucionalidade e a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei
8.935/1994, na redação que lhe foi dada pela Lei 10.506/2002, mas divergiam parcialmente de
seu voto apenas para modular os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999,
art. 27), estabelecendo a validade das remoções realizadas com base na norma declarada
inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e
concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a
entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009),
o processo foi destacado pela Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o reajuste do voto da Ministra Rosa
Weber (Presidente e Relatora) quanto à modulação dos efeitos da decisão, para,
acompanhando o Ministro Gilmar Mendes, estabelecer "a validade das remoções realizadas
com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos
exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no
período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da
Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)"; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que reajustou
igualmente seu voto inicial para acompanhar integralmente a Relatora, o processo foi destacado
pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de
constitucionalidade, julgou improcedente o pedido, declarando, em consequência, a
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002,
e modulou os efeitos da decisão para estabelecer "a validade das remoções realizadas com
base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos
exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados,
no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição
da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)". Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa
Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE 81
(2)
ORIGEM
: 81 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP
A DV . ( A / S )
: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (17199/DF)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME SILVEIRA COELHO (33133/DF, 494078/SP)
A DV . ( A / S )
: ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (107266/RJ)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS (36463/DF, 075643/RJ, 389023/SP)
A DV . ( A / S )
: ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (67399/DF)
A DV . ( A / S )
: ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO (71601/DF, 19824/RN)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI
A DV . ( A / S )
: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (18440A/AL, 23696/GO, 20769/PE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO
ESTADO DA PARAÍBA - SIESPB
A DV . ( A / S )
: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (10572/PB)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE
IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO
SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE-CE
A DV . ( A / S )
: GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (14966/CE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SIESPE
A DV . ( A / S )
: LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS (18075/PE)
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR - ABRUC
A DV . ( A / S )
: WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA - SEMESB/ABAMES
A DV . ( A / S )
: GEORGE VIEIRA DANTAS (15104A/AL, 19695/BA, 162526/MG, 162526/MG, 930A/SE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO
DO PARÁ - SINEPE-PA
A DV . ( A / S )
: CARIMI HABER CEZARINO CANUTO (012038/PA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (79075/BA, 01701/A/DF, 38502/ES, 46662/GO,
144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO
ENSINO SUPERIOR - AMIES
A DV . ( A / S )
: PIETRO CARDIA LORENZONI (66099/DF, 69699/GO, 106962/RS)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
A DV . ( A / S )
: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS (15102/DF, 38570/GO, 148123/MG,
17679-A/MS, 69785/PR, 183523/RJ, 93658A/RS, 214770/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: KARINA BOZOLA GROU (164466/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e
julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para
assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a
sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de
medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em
cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos
previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear
o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades,
cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com
publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais
que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos
cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do
Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento
público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de
ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem
seguimento
os
processos
administrativos pendentes,
previstos
na
Lei
10.861/2004,
instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise
documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a
depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de
novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas
seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo
curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º
do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não
ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos

                            

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