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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200002 2 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pela requerente, o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado de Pernambuco - SIESPE, o Dr. José Roberto Covac; e, pelos amici curiae Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, o Dr. Dyogo César Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 01.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 856 (3) ORIGEM : ADI - 10573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.841, de 16 de março de 1993, do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.100 (4) ORIGEM : ADI - 20638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: Por votação unânime o Tribunal não conheceu do pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente ocasionalmente o Ministro Celso de Mello. Plenário 11.11.94. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, em face do seu prejuízo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.865 (5) ORIGEM : ADI - 26577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA A DV . ( A / S ) : ILMAR NASCIMENTO GALVÃO (19153/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA A DV . ( A / S ) : VALDEZ ADRIANI FARIAS (46424/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA A DV . ( A / S ) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.216 (6) ORIGEM : ADI - 24073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.427 (7) ORIGEM : ADI - 4427 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido deduzido, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.315 (8) ORIGEM : RESOLUÇÃO - 362009 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação e, no mérito, julgava o pedido improcedente, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica", no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e, no mérito, julgou o pedido improcedente, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica", tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.546 (9) ORIGEM : ADI - 5546 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.412 (10) ORIGEM : 6412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.Fechar