DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei
Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, com a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários
como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do
Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.561
(11)
ORIGEM
: 6551 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: INICIATIVA NEGRA POR UMA NOVA POLÍTICA SOBRE DROGAS
A DV . ( A / S )
: RODRIGO MELO MESQUITA (41509/DF, 7725/PI, 248102/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.528, de 12.8.2019, do Estado do
Tocantins, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio, que acompanhara o Relator em sessão virtual em que houve pedido de
destaque, posteriormente cancelado. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.780
(12)
ORIGEM
: 6780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS ¿ ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 653/2019, de 23 de setembro de 2019, do
Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fa c h i n
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.967
(13)
ORIGEM
: 6967 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente
procedente o pedido nela formulado, para: (i) declarar a constitucionalidade dos arts. 46, §§ 2º,
3º e 4º; 47, g; e 100, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte (TCE/RN), na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 684/2021;
(ii) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 70, parágrafo único; 107-A; 107-B; 107-C; e 111-A
da Lei Orgânica do TCE/RN, acrescentados pela Lei Complementar n. 684/2021 do Estado
potiguar; (iii) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, § 1º, I e II; 107, I; e 120, § 3º, da Lei
Orgânica do TCE/RN, na redação conferida pela Lei Complementar n. 684/2021, restaurando-se
a validade dos textos anteriormente existentes; e (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei Complementar n. 684/2021 do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos
repristinatórios ex tunc aos dispositivos pretensamente revogados - arts. 45, § 2º; 107, 3º; 121,
V; e 170, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do TCE/RN, nos termos do voto reajustado do
Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário,
Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.187
(14)
ORIGEM
: 7187 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB
A DV . ( A / S )
: WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e
julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para
assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a
sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de
medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em
cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos
previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear
o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades,
cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com
publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais
que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos
cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do
Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento
público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de
ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem
seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados
por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se
referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de
credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as
diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de
credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem
integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013;
e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no
art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999,
confirmando, por fim, integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória
incidental e julgando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto
do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no
bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar
requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer
que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina
com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já
existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei
12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina já
instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação -
por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise
do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos
existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a suspensão (ou a extinção, em
caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos administrativos pendentes; e, em
sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava
parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente
a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente)
antecipou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.228
(15)
ORIGEM
: 7228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 474139/SP)
A DV . ( A / S )
: THIAGO LOBO FLEURY (48650/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO VERDE - PV
A DV . ( A / S )
: FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA (40863/DF, 45896/PR)
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
A DV . ( A / S )
: OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)
AM. CURIAE.
: SOLIDARIEDADE - SD
A DV . ( A / S )
: CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF)
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP
A DV . ( A / S )
: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)
AM. CURIAE.
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF)
A DV . ( A / S )
: THAIS FERNANDES BRITO (73194/DF)

                            

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