DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que
deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de
declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator,
a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo
VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do
art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com
a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a
autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a
observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam
mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de
Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o
chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de
medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e
c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os
demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do
julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC
81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos
autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para
acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pela requerente, o Dr.
Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de
Faculdades - ABRAFI, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicato das
Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado de Pernambuco - SIESPE, o Dr. José
Roberto Covac; e, pelos amici curiae Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de
Educação Superior - ABRUC e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, o Dr.
Dyogo César Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 01.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 856
(3)
ORIGEM
: ADI - 10573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para, confirmando
a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º
9.841, de 16 de março de 1993, do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido
o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com
ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado do Rio
Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.100
(4)
ORIGEM
: ADI - 20638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Por votação unânime o Tribunal não conheceu do pedido de medida
liminar. Votou o Presidente. Ausente ocasionalmente o Ministro Celso de Mello. Plenário
11.11.94.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, em face do seu
prejuízo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.865
(5)
ORIGEM
: ADI - 26577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: ILMAR NASCIMENTO GALVÃO (19153/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
A DV . ( A / S )
: VALDEZ ADRIANI FARIAS (46424/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
A DV . ( A / S )
: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de
Oliveira Kaufmann; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de
Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves
Cordula, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.216
(6)
ORIGEM
: ADI - 24073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de
julgamento: "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei
estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da
carreira da magistratura", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "Em respeito à autonomia federativa, não
viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias
para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura", nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.427
(7)
ORIGEM
: ADI - 4427 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido deduzido, nos termos do
voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a
1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.315
(8)
ORIGEM
: RESOLUÇÃO - 362009 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação
e, no mérito, julgava o pedido improcedente, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É
constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para
proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via
interceptação telefônica", no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e, no mérito, julgou o pedido
improcedente, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o estabelecimento,
por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia
da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica", tudo nos termos
do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin
e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.546
(9)
ORIGEM
: ADI - 5546 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante
do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, e propunha a fixação da seguinte
tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos
previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi
destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art.
2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários
como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do
Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.412
(10)
ORIGEM
: 6412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei
Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco, e propunha a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários
como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

                            

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