DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: REPUBLICANOS
A DV . ( A / S )
: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (15079/DF, 450966/SP)
A DV . ( A / S )
: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (33657/DF)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO LUIZ SIMOES (33658/DF, 40837/GO, 450967/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (1514/AP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF)
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
A DV . ( A / S )
: VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (24991/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGESIO PEREIRA MACIEL (53326/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que
julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263
e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do
Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos
participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo
109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80%
e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade
do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para
que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados,
sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código
Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a
aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e
candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por
média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem
exigência
da cláusula
de
desempenho 80%,
em
estrito
respeito ao
sistema
proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta
efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido,
para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral
(na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos
na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe
das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE
23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para
que a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de
2022, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263
(16)
ORIGEM
: 7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PODEMOS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que
julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263
e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do
Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos
participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo
109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80%
e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade
do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para
que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados,
sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código
Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a
aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e
candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por
média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem
exigência
da cláusula
de
desempenho 80%,
em
estrito
respeito ao
sistema
proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta
efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido,
para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral
(na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos
na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe
das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE
23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para
que a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de
2022, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.271
(17)
ORIGEM
: 7271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: GABRIEL MOREIRA SOARES SOBRAL (5441-A/AP, 15437/PI)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL (ANAPE)
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN,
500873/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
AM. CURIAE.
: A ASSOCIAÇÃO
DOS PROCURADORES DO ESTADO
DO AMAPÁ
( A P EA P )
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP)
A DV . ( A / S )
: CELSO DE BARROS CORREIA NETO (8284/AL, 59090/DF)
A DV . ( A / S )
: RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Luiz Fux, que julgavam
procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de que os arts. 93, VII, e 102, incisos I,
II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015, do Estado do Amapá, sejam
declarados inconstitucionais, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que
incidam ex nunc, a fim de assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para os
membros que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida; e
dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e
Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade,
propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O 'auxílio-aperfeiçoamento' previsto na
Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a
regra remuneratória do subsídio em parcela única", o julgamento foi suspenso para colheita
dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator.
Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal (ANAPE), o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria,
julgou improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "O auxílio-
aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem
caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única".
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes,
Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia. Nesta assentada, o Ministro Luiz Fux
reajustou seu voto para acompanhar, no mérito, o Ministro Roberto Barroso. Plenário,
Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325
(18)
ORIGEM
: 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV . ( A / S )
: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC)
A DV . ( A / S )
: ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC)
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325
para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral,
de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição
das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral,
independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral,
respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código
Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum
partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o §
2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a
distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira
80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as
cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos,
ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito
respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de
modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Magno Pinto Bastos Junior.
Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido,
para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral
(na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos
na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe
das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE
23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para
que a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de
2022, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42
(19)
ORIGEM
: ADC - 42 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO PROGRESSISTA - PP
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: (ED-terceiros) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i)
estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei
federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir
identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia
ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do
artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros
sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com
a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais
poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos
presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à
Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de
resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei
12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de
preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão
embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos" do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da
publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras
prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de
revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão
ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei
12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto
pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido
Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos", contida no art. 3º, VIII, "b", do Código Florestal, pronunciada

                            

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