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( A / S ) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP) A DV . ( A / S ) : EUGESIO PEREIRA MACIEL (53326/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263 (16) ORIGEM : 7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PODEMOS E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.271 (17) ORIGEM : 7271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : GABRIEL MOREIRA SOARES SOBRAL (5441-A/AP, 15437/PI) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ANAPE) A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN, 500873/SP) A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) AM. CURIAE. : A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPÁ ( A P EA P ) A DV . ( A / S ) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP) A DV . ( A / S ) : CELSO DE BARROS CORREIA NETO (8284/AL, 59090/DF) A DV . ( A / S ) : RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de que os arts. 93, VII, e 102, incisos I, II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015, do Estado do Amapá, sejam declarados inconstitucionais, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que incidam ex nunc, a fim de assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para os membros que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O 'auxílio-aperfeiçoamento' previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única", o julgamento foi suspenso para colheita dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "O auxílio- aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única". Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia. Nesta assentada, o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar, no mérito, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325 (18) ORIGEM : 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO PROGRESSISTA A DV . ( A / S ) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC) A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC) A DV . ( A / S ) : ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC) A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Magno Pinto Bastos Junior. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 (19) ORIGEM : ADC - 42 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : U N I ÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP A DV . ( A / S ) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: (ED-terceiros) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos", contida no art. 3º, VIII, "b", do Código Florestal, pronunciadaFechar