DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.670, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Dia da Conscientização da Neuromielite
Óptica, a ser celebrado no dia 27 de março.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Conscientização da Neuromielite Óptica, a ser
celebrado, anualmente, no dia 27 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.671, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para
dispor sobre a celebração de termo de compromisso
com a finalidade de promover correções e ajustes às
exigências da legislação sanitária.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 28-A:
"Art. 28-A. Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento,
termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei.
§ 1º O requerimento de celebração de termo de compromisso conterá as
informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena
de indeferimento.
§ 2º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado
em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização.
§ 3º O termo de compromisso de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:
I - a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade
das obrigações nele fixadas;
III - a descrição detalhada de seu objeto;
IV - as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência
do descumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 4º A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos
competentes do SNVS, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em
relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções
administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.
§ 5º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo, que terá
força de título executivo extrajudicial, não impede a execução de eventuais penalidades
aplicadas antes da protocolização do requerimento.
§ 6º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando
descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força
maior, o qual será analisado pelos órgãos competentes do SNVS.
§ 7º O termo de compromisso será publicado pelos órgãos competentes do SNVS."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.672, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Confere ao Município de Carlópolis, no Estado do
Paraná, o título de Capital Nacional da Goiaba de
Mesa.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Carlópolis, no Estado do Paraná, o título
de Capital Nacional da Goiaba de Mesa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ricardo Garcia Cappelli
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de
emergência fitossanitária ou zoossanitária de que
trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e
altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de
que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, as autoridades públicas do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA poderão adotar, no âmbito de
suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:
I - estudo ou investigação epidemiológica;
II - restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários
e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;
III - restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos
agropecuários e fômites;
IV - determinação de medidas de contenção, desinfecção, desinfestação, tratamento
e destruição aplicáveis a produtos, equipamentos e instalações agropecuários, e a veículos em
trânsito nacional e internacional no País; e
V - realização ou determinação da realização compulsória de ações de mitigação
e controle fitossanitário e zoossanitário.
§ 1º As medidas previstas no caput serão adotadas com fundamento em evidências
científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.
§ 2º Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515,
de 29 de dezembro de 2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas
no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos
termos do disposto em lei específica.
Art. 2º A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados
indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e
entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do
cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a
celebração de ajuste com a administração pública federal.
Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado a:
I - efetuar o pagamento de diárias e passagens diretamente a servidores e
empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e
municipais integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária
convocadas pelo referido Ministério; e
II - custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais,
distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e empregados públicos
dos órgãos e das entidades integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa
agropecuária convocadas pelo referido Ministério.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das
entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput farão jus ao
recebimento de diárias e passagens na condição de colaboradores eventuais, nos termos
do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 4º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à
saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental,
fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Esther Dweck
DECRETO Nº 11.695, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e a
Organização para a Libertação da Palestina, em
nome da Autoridade Nacional Palestina, firmado em
Ramallah, em 17 de março de 2010.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da
Autoridade Nacional Palestina, foi firmado em Ramallah, em 17 de março de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 586, de 26 de dezembro de 2012;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2018, nos termos de seu Artigo X;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da
Autoridade Nacional Palestina, firmado em Ramallah, em 17 de março de 2010, anexo a
este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A ORGANIZAÇÃO PARA A LIBERTAÇÃO DA PALESTINA, EM NOME DA
AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina
(doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em fomentar o desenvolvimento socioeconômico;
Convencidos da urgente necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de
interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem
por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo II
Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso
de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros
países, organizações internacionais e agências regionais.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes
Complementares.
2. As instituições executoras e coordenadoras e outros componentes necessários à
implementação dos mencionados projetos serão definidos por meio de Ajustes Complementares.
3. Com vistas a desenvolver os projetos ao amparo do presente Acordo, as
Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado,
assim como de organizações não-governamentais, conforme acordado por meio de Ajustes
Complementares.
4. As Partes deverão, em conjunto ou separadamente, contribuir para a
implementação dos projetos por elas aprovados e poderão buscar financiamento de
organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

                            

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