Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200009 9 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEI Nº 14.670, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Dia da Conscientização da Neuromielite Óptica, a ser celebrado no dia 27 de março. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia da Conscientização da Neuromielite Óptica, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de março. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.671, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para dispor sobre a celebração de termo de compromisso com a finalidade de promover correções e ajustes às exigências da legislação sanitária. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A: "Art. 28-A. Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei. § 1º O requerimento de celebração de termo de compromisso conterá as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento. § 2º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização. § 3º O termo de compromisso de que trata este artigo deverá conter, no mínimo: I - a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II - o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas; III - a descrição detalhada de seu objeto; IV - as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas; V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 4º A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos competentes do SNVS, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar. § 5º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo, que terá força de título executivo extrajudicial, não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento. § 6º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior, o qual será analisado pelos órgãos competentes do SNVS. § 7º O termo de compromisso será publicado pelos órgãos competentes do SNVS." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.672, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Confere ao Município de Carlópolis, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Goiaba de Mesa. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Carlópolis, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Goiaba de Mesa. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ricardo Garcia Cappelli Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento: I - estudo ou investigação epidemiológica; II - restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional; III - restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites; IV - determinação de medidas de contenção, desinfecção, desinfestação, tratamento e destruição aplicáveis a produtos, equipamentos e instalações agropecuários, e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e V - realização ou determinação da realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário. § 1º As medidas previstas no caput serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária. § 2º Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do disposto em lei específica. Art. 2º A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal. Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado a: I - efetuar o pagamento de diárias e passagens diretamente a servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério; e II - custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais, distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério. Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput farão jus ao recebimento de diárias e passagens na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991. Art. 4º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .............................................................................................................. § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Henrique Baqueta Fávaro Esther Dweck DECRETO Nº 11.695, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, firmado em Ramallah, em 17 de março de 2010. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, foi firmado em Ramallah, em 17 de março de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 586, de 26 de dezembro de 2012; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2018, nos termos de seu Artigo X; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, firmado em Ramallah, em 17 de março de 2010, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO PARA A LIBERTAÇÃO DA PALESTINA, EM NOME DA AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina (doravante denominados "Partes"), Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos; Considerando o interesse mútuo em fomentar o desenvolvimento socioeconômico; Convencidos da urgente necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum; Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico, Acordam o seguinte: Artigo I O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes. Artigo II Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais. Artigo III 1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares. 2. As instituições executoras e coordenadoras e outros componentes necessários à implementação dos mencionados projetos serão definidos por meio de Ajustes Complementares. 3. Com vistas a desenvolver os projetos ao amparo do presente Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares. 4. As Partes deverão, em conjunto ou separadamente, contribuir para a implementação dos projetos por elas aprovados e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.Fechar