DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo IV
1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de
assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como:
a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias adequadas para a
implementação de cooperação técnica;
b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;
d) análise, aprovação e implementação dos projetos de cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no âmbito
deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros
conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados
nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
Artigo VI
As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do
presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo a sua instalação, transporte e
acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, a serem
definidas nos Ajustes Complementares.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer
suas funções, nos termos do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais,
quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se aplique a
brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:
a) a emissão dos vistos apropriados conforme a legislação aplicável a cada Parte;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a
importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de
taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados
à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal na Parte que recebe seja
superior a um ano; tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os
impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo,
quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda incidentes sobre salários a cargo de
instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela
instituição que os recebe, será aplicada a legislação da Parte que recebe, observados os
acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes; e
e) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. Seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada
pela Parte que o receber.
Artigo VIII
O pessoal enviado, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do
estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no
território da Parte anfitriã, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.
Artigo IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma
Parte à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo,
conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas,
impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles
relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que
não tiverem sido transferidos a título permanente à Parte receptora serão reexportados
com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes,
com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e
outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de
projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da
execução tomará as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
1. Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento das
formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via
diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à
sua renovação automática.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação
triangular com terceiras partes, caberá às Partes deste Acordo decidir sobre a continuidade
ou não das atividades que se encontrem em execução.
4. O presente Acordo poderá ser emendado por troca de Notas Diplomáticas
segundo o mesmo procedimento descrito no parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo XI
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas
por negociações diretas entre as Partes.
Feito em Ramallah, em 17 de março de 2010, em dois (2) exemplares, nos
idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELA ORGANIZAÇÃO PARA A LIBERTAÇÃO DA PALESTINA,
EM NOME DA AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA
____________________________________________________
Riyyad Al-Malki
Ministro das Relações Exteriores
DECRETO Nº 11.696, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de
Investimentos entre
a República
Federativa do
Brasil e os Emirados Árabes Unidos, firmado em
Brasília, em 15 de março de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos
entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos foi firmado em
Brasília, em 15 de março de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 29, de 17 de maio de 2023; e
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de agosto de 2023, nos termos do seu Artigo 28;
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica promulgado
o Acordo
de Cooperação
e Facilitação
de
Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos,
firmado em Brasília, em 15 de março de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
A República Federativa do Brasil
e
os Emirados Árabes Unidos
(doravante designadas as "Partes" ou, individualmente, "Parte"),
P R EÂ M B U LO
Desejando reforçar e aperfeiçoar os laços de amizade e o espírito de cooperação
contínua entre as Partes;
Buscando
criar e
manter condições
favoráveis
aos investimentos
de
investidores de uma Parte no território da outra Parte;
Buscando estimular, simplificar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo
novas oportunidades de integração entre as Partes;
Reconhecendo o papel fundamental do investimento na promoção do
desenvolvimento sustentável;
Considerando que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as
Partes na área de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos;
Reconhecendo a importância de promover um ambiente transparente e
amigável para os investimentos de investidores das Partes;
Reafirmando a autonomia regulatória e a faculdade de cada Parte para implementar
políticas públicas;
Desejando encorajar e fortalecer os contatos entre os investidores e os governos
das duas Partes;
Buscando criar um mecanismo de diálogo técnico e promover iniciativas
governamentais que contribuam para o aumento significativo dos investimentos mútuos; e
Reconhecendo que a cooperação e a facilitação de investimentos, em boa-
fé, irá contribuir para o desenvolvimento econômico de ambos os países, por meio do
Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos, doravante denominado "Acordo",
conforme o seguinte:
PARTE I - Escopo do Acordo e Definições
Artigo 1
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é facilitar e promover os investimentos mútuos
por meio do estabelecimento de marco adequado de tratamento dos investidores e de seus
investimentos, do estabelecimento de marco institucional para a cooperação e a facilitação,
incluindo uma Agenda para a Cooperação e Facilitação, bem como de mecanismos para a
prevenção e solução de controvérsias.
Artigo 2
Âmbito de aplicação e cobertura
1. Este Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes ou depois
de sua entrada em vigor.
2. Este Acordo não limitará os direitos e benefícios de que um investidor de uma
Parte goze ao amparo do Direito nacional ou internacional no território da outra Parte.
3. Para maior certeza, as Partes reafirmam que este Acordo deverá ser
aplicado sem prejuízo dos direitos e obrigações derivados dos Acordos da Organização
Mundial do Comércio.
4. Este Acordo não impedirá a adoção e a implementação de novas
exigências legais ou restrições a investidores e seus investimentos, desde que estas
sejam compatíveis com este Acordo.
5. Este Acordo não se aplicará à emissão de licenças compulsórias emitidas
em relação aos direitos de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio
da Organização Mundial do Comércio (Acordo de TRIPS), ou à revogação, limitação ou
criação de direitos de propriedade intelectual na medida em que a sua emissão,
revogação, limitação ou criação seja compatível com o Acordo de TRIPS.
6. Este Acordo não se aplicará a atividades prévias ao investimento.
7. No caso dos Emirados Árabes Unidos, investimentos em recursos naturais
não serão cobertos por este Acordo.
Artigo 3
Definições
1. Para os propósitos deste Acordo:
1.1 "Empresa" significa qualquer
entidade constituída ou organizada
conforme a legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou
estatal, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresa de proprietário
único, joint venture e entidades sem personalidade jurídica.
1.2 "Estado anfitrião" significa a Parte em que o investimento é feito.
1.3 "Investimento" significa um investimento direto de um investidor de uma
Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com as leis e regulamentos da outra
Parte, que permita exercer, direta ou indiretamente, controle ou grau significativo de
influência sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no
território da outra Parte, incluindo, mas não exaustivamente:
a) ações, títulos, participações e outros tipos de capital de uma empresa;
b) bens móveis ou imóveis e quaisquer outros direitos de propriedade, como
hipoteca, encargo, penhor, usufruto e direitos e obrigações semelhantes;
c) licenças, autorizações, permissões, concessões ou direitos similares outorgados
e regulados pela legislação do Estado anfitrião e/ou por contrato;
d) empréstimos a outra empresa e instrumentos de dívida de outra empresa; e
e) direitos de propriedade intelectual, conforme definidos ou referenciados
no Acordo de TRIPS.
Para efeitos deste Acordo e para maior certeza, "Investimento" não inclui:
(i) uma ordem ou julgamento emitido em qualquer procedimento judicial ou
administrativo;
(ii) títulos de dívida emitidos por uma Parte ou empréstimos concedidos por
uma Parte à outra Parte, títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de
dívida de uma empresa estatal de uma Parte que seja considerada dívida pública em
conformidade com a lei dessa Parte (para maior certeza, os instrumentos de dívida
listados são objeto de contratos e regulamentações específicas, que estão fora do
escopo do presente Acordo);
(iii) investimentos de portfólio, ou seja, aqueles que não permitem ao investidor
exercer um grau significativo de influência na gestão da empresa ou em outra empresa; e
(iv) os direitos de crédito
decorrentes exclusivamente de contratos
comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território
de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte, ou a
concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial, ou quaisquer outras
reivindicações monetárias que não envolvam o tipo de interesses estabelecidos nas
alíneas de (a) a (e) acima; e
1.4 "Investidor" significa um nacional, residente permanente ou empresa de
uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.

                            

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