Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200012 12 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 13 Exceções de segurança Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir que uma Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar sua segurança nacional ou ordem pública, ou que aplique o disposto em suas leis penais ou que cumpra suas obrigações relativas à manutenção da paz e da segurança internacional em conformidade com a Carta das Nações Unidas. Artigo 14 Cumprimento do Direito interno 1. As Partes reafirmam e reconhecem que: a) Os investidores e seus investimentos deverão cumprir todas as leis, regulamentos, diretrizes administrativas, bem como políticas da Parte concernentes ao estabelecimento, aquisição, administração, operação e alienação de investimentos. b) Investidores e seus investimentos não deverão, antes ou depois do estabelecimento de um investimento, oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida, gratificação ou presente, direta ou indiretamente, a um servidor público ou funcionário de governo de uma Parte como forma de induzir a que realize ou deixe de realizar qualquer ato oficial ou para obter ou manter vantagem indevida, nem ser cúmplices de incitar, auxiliar, instigar ou conspirar para que sejam cometidos tais atos. c) O investidor deverá, de maneira plena e precisa, fornecer as informações que, ao amparo da legislação aplicável, as Partes solicitarem acerca de um investimento e da história e práticas corporativas do investidor, para fins do processo decisório em relação ao investimento ou apenas para fins estatísticos. Artigo 15 Responsabilidade social corporativa 1. Os investidores e seus investimentos devem esforçar-se para alcançar o mais alto nível possível de contribuição para o desenvolvimento sustentável do Estado anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis, com base nos princípios padrões estabelecidos pelas Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais. 2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para cumprir os seguintes princípios e padrões para uma conduta empresarial responsável e compatível com as leis adotadas pelo Estado anfitrião: a) Contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com vistas a alcançar um desenvolvimento sustentável; b) Respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos das pessoas envolvidas nas atividades dos investidores; c) Estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local; d) Fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados; e) Abster-se de buscar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal ou regulatório relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a segurança, o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras questões; f) Apoiar e defender os princípios da boa governança corporativa e desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa; g) Desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre os investidores e as sociedades nas quais exercem sua atividade; h) Promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados, das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de programas de capacitação; i) Abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os trabalhadores que enviarem relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa; j) Fomentar, na medida do possível, que seus parceiros, incluindo prestadores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial compatíveis com os princípios previstos neste Artigo; e k) Abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais. Artigo 16 Medidas de investimentos e de combate à corrupção e à ilegalidade 1. Cada Parte adotará medidas para prevenir e combater a lavagem de ativos, o financiamento ao terrorismo e a corrupção em relação com as matérias abrangidas por este Acordo, em conformidade com suas leis e regulamentos. 2. Nada neste Acordo obrigará qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação for comprovada a ocorrência de atos ilegais pela autoridade competente do Estado anfitrião e para os quais a legislação do Estado anfitrião preveja a pena de confisco. 3. O investidor afetado terá o direito, sob a legislação do Estado anfitrião, de contestar medida tomada sob os termos do parágrafo 2 deste Artigo frente a autoridade competente desse Estado. Artigo 17 Disposições sobre investimentos e meio ambiente, assuntos trabalhistas e saúde 1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem em conformidade com a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte, desde que essa medida não seja aplicada de forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada. 2. As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento por meio da redução das exigências de sua legislação trabalhista, ambiental ou de saúde. Portanto, cada Parte garante que não emendará ou revogará, nem oferecerá emendar ou revogar tal legislação para estimular o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território, na medida em que tal alteração ou revogação envolva a diminuição de suas exigências trabalhistas, ambientais ou de saúde. Se uma das Partes considerar que a outra Parte ofereceu incentivo desse tipo, as Partes tratarão da questão por meio de consultas. PARTE III - Governança Institucional e Prevenção e Solução de Controvérsias Artigo 18 Comitê Conjunto para a Administração do Acordo 1. Para os propósitos deste Acordo, as Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a gestão deste Acordo (doravante designado "Comitê Conjunto"). 2. O Comitê Conjunto será composto por representantes governamentais de ambas as Partes, designados por seus respectivos Governos. 3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidência alternada entre as Partes. 4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências: a) Garantir a implementação deste Acordo; b) Discutir e divulgar oportunidades para a expansão de investimentos mútuos; c) Coordenar a implementação das Agendas para Cooperação e Facilitação de Investimentos, em conformidade com o Artigo 26; d) Consultar o setor privado e a partes interessadas relevantes, quando cabível, sobre seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto; e) Buscar resolver quaisquer temas ou disputas relativas a investimentos de investidores de uma das Partes de maneira amigável; e f) Suplementar as regras para controvérsias arbitrais entre as Partes, se necessário. 5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente. 6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto. 7. O Comitê Conjunto elaborará seu próprio regulamento interno. Artigo 19 Pontos Focais Nacionais ou Ombudspersons 1. Cada Parte designará um único órgão ou autoridade como Ponto Focal Nacional ou Ombudsperson, que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte em seu território. 2. Na República Federativa do Brasil, o Ponto Focal Nacional ou Ombudsperson será o Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 3. Nos Emirados Árabes Unidos, o Ponto Focal Nacional ou Ombudsperson será o Ministério das Finanças (Ministry of Finance - MoF). 4. O Ponto Focal Nacional/Ombudsperson, entre outras atribuições, deverá: a) Buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional da outra Parte, em conformidade com este Acordo; b) Dar seguimento a pedidos e consultas da outra Parte ou dos investidores da outra Parte com as autoridades competentes e informar aos interessados dos resultados de suas gestões; c) Avaliar, em consulta com as autoridades governamentais competentes, sugestões e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte e recomendar, quando apropriado, ações para melhorar o ambiente de investimentos; d) Buscar prevenir controvérsias em matéria de investimentos, em coordenação com as autoridades governamentais e entidades privadas relevantes; e) Prestar informações tempestivas e úteis sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos; e f) Relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando cabível. 5. Os Pontos Focais Nacionais ou Ombudspersons cooperarão entre si e com o Comitê Conjunto, com vistas a auxiliar na prevenção de controvérsias entre as Partes. 6. Cada Parte determinará os prazos para a implementação de cada uma de suas atribuições e responsabilidades, que serão comunicadas à outra Parte. Artigo 20 Intercâmbio de informação entre as Partes 1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais, à exceção de informações confidenciais de negócios relativas ao investimento. 2. Com esse propósito, quando solicitada, uma Parte prestará, tempestivamente e com respeito pelo nível aplicável de proteção, informação acerca de assuntos como: a) Condições regulatórias para investimentos; b) Programas governamentais e possíveis incentivos a eles relacionados; c) Políticas públicas e marcos regulatórios que possam afetar os investimentos; d) Marco legal para investimentos, incluindo legislação sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures; e) Tratados internacionais relevantes; f) Procedimentos aduaneiros e regimes tributários; g) Informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços; h) Infraestrutura e serviços públicos disponíveis; i) Compras governamentais e concessões públicas; j) Legislação social e trabalhista; k) Legislação migratória; l) Legislação cambial; m) Legislação relativa a setores econômicos específicos previamente identificados pelas Partes; e n) Projetos e acordos regionais relativos a investimentos; e o) Parcerias Público-Privadas (PPPs). Artigo 21 Tratamento da informação protegida 1. Cada Parte respeitará o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que tenha prestado a informação, em conformidade com sua respectiva legislação sobre a matéria. 2. Nenhum dos dispositivos deste Acordo deverá ser interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes que preste informação protegida cuja divulgação possa comprometer o cumprimento da lei ou, de outra maneira, seja contrária ao interesse público ou viole a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação comercial sigilosa ou informação considerada privilegiada ou protegida contra divulgação ao amparo das leis aplicáveis de uma Parte. Artigo 22 Interação com o setor privado Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, as Partes disseminarão, entre os setores empresariais pertinentes, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio no território da outra Parte. Artigo 23 Cooperação entre agências responsáveis pela promoção de investimentos As Partes promoverão a cooperação entre suas agências de promoção de investimentos, federais ou locais, com vistas a facilitar investimentos no território da outra Parte. Artigo 24 Procedimento de prevenção de controvérsias 1. Se uma Parte considerar que uma medida específica adotada pela outra Parte constitui uma violação deste Acordo, poderá invocar este Artigo para iniciar um procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito do Comitê Conjunto. 2. As seguintes regras aplicar-se-ão ao procedimento acima mencionado: a) Para iniciar o procedimento, a Parte interessada submeterá um pedido por escrito à outra Parte, na qual identificará a medida específica em questão e informará as conclusões de fato e de direito subjacentes à alegação. O Comitê Conjunto se reunirá dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do pedido; b) O Comitê Conjunto disporá de 60 (sessenta) dias a contar da data da primeira reunião, prorrogável por acordo mútuo, para avaliar a alegação apresentada e preparar um relatório; c) O relatório do Comitê Conjunto incluirá: (i) A identificação da Parte que alegou a violação; (ii) A descrição da medida em questão e a violação do Acordo alegada; e (iii) As conclusões do Comitê Conjunto. d) Caso a disputa não seja resolvida após a conclusão dos prazos estabelecidos neste Artigo ou uma Parte não participe das reuniões do Comitê Conjunto convocadas em conformidade com este Artigo, a controvérsia poderá ser submetida por uma Parte à arbitragem, em conformidade com o Artigo 25 deste Acordo.Fechar