DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200012
12
Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 13
Exceções de segurança
Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir que uma Parte
adote ou mantenha medidas destinadas a preservar sua segurança nacional ou ordem
pública, ou que aplique o disposto em suas leis penais ou que cumpra suas obrigações
relativas à manutenção da paz e da segurança internacional em conformidade com a
Carta das Nações Unidas.
Artigo 14
Cumprimento do Direito interno
1. As Partes reafirmam e reconhecem que:
a) Os investidores e seus investimentos deverão cumprir todas as leis,
regulamentos, diretrizes administrativas, bem como políticas da Parte concernentes ao
estabelecimento, aquisição, administração, operação e alienação de investimentos.
b)
Investidores e
seus investimentos
não
deverão, antes
ou depois
do
estabelecimento de um investimento, oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária
indevida, gratificação ou presente, direta ou indiretamente, a um servidor público ou funcionário
de governo de uma Parte como forma de induzir a que realize ou deixe de realizar qualquer ato
oficial ou para obter ou manter vantagem indevida, nem ser cúmplices de incitar, auxiliar,
instigar ou conspirar para que sejam cometidos tais atos.
c) O investidor deverá, de maneira plena e precisa, fornecer as informações
que, ao amparo da legislação aplicável, as Partes solicitarem acerca de um investimento
e da história e práticas corporativas do investidor, para fins do processo decisório em
relação ao investimento ou apenas para fins estatísticos.
Artigo 15
Responsabilidade social corporativa
1. Os investidores e seus investimentos devem esforçar-se para alcançar o
mais alto nível possível de contribuição para o desenvolvimento sustentável do Estado
anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas
socialmente responsáveis,
com base nos
princípios padrões
estabelecidos pelas
Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais.
2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores
esforços para cumprir os seguintes princípios e padrões para uma conduta empresarial
responsável e compatível com as leis adotadas pelo Estado anfitrião:
a) Contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com vistas a
alcançar um desenvolvimento sustentável;
b) Respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos das
pessoas envolvidas nas atividades dos investidores;
c) Estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração
com a comunidade local;
d) Fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da
criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados;
e) Abster-se de buscar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal
ou regulatório relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a
segurança, o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras
questões;
f) Apoiar
e defender
os princípios da
boa governança
corporativa e
desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa;
g) Desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de
gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre os investidores
e as sociedades nas quais exercem sua atividade;
h) Promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados,
das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de
programas de capacitação;
i) Abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os
trabalhadores que enviarem relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades
públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa;
j) Fomentar, na medida do
possível, que seus parceiros, incluindo
prestadores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial
compatíveis com os princípios previstos neste Artigo; e
k) Abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais.
Artigo 16
Medidas de investimentos e de combate à corrupção e à ilegalidade
1. Cada Parte adotará medidas para prevenir e combater a lavagem de
ativos, o financiamento ao terrorismo e a corrupção em relação com as matérias
abrangidas por este Acordo, em conformidade com suas leis e regulamentos.
2. Nada neste Acordo obrigará qualquer das Partes a proteger investimentos
realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento
ou operação for comprovada a ocorrência de atos ilegais pela autoridade competente do
Estado anfitrião e para os quais a legislação do Estado anfitrião preveja a pena de confisco.
3. O investidor afetado terá o direito, sob a legislação do Estado anfitrião,
de contestar medida tomada sob os termos do parágrafo 2 deste Artigo frente a
autoridade competente desse Estado.
Artigo 17
Disposições sobre investimentos e meio ambiente, assuntos trabalhistas e saúde
1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de
adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considere apropriada para
garantir que
as atividades de
investimento no
seu território se
efetuem em
conformidade com a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte, desde
que essa medida não seja aplicada de forma que constitua um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada.
2. As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento por
meio da redução das exigências de sua legislação trabalhista, ambiental ou de saúde.
Portanto, cada Parte garante que não emendará ou revogará, nem oferecerá emendar
ou revogar tal legislação para estimular o estabelecimento, a manutenção ou a
expansão de um investimento em seu território, na medida em que tal alteração ou
revogação envolva a diminuição de suas exigências trabalhistas, ambientais ou de
saúde. Se uma das Partes considerar que a outra Parte ofereceu incentivo desse tipo,
as Partes tratarão da questão por meio de consultas.
PARTE III - Governança Institucional e Prevenção e Solução de Controvérsias
Artigo 18
Comitê Conjunto para a Administração do Acordo
1. Para os propósitos deste Acordo, as Partes estabelecem um Comitê
Conjunto para a gestão deste Acordo (doravante designado "Comitê Conjunto").
2. O Comitê Conjunto será composto por representantes governamentais de
ambas as Partes, designados por seus respectivos Governos.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as
Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com
presidência alternada entre as Partes.
4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:
a) Garantir a implementação deste Acordo;
b) Discutir e divulgar oportunidades para a expansão de investimentos mútuos;
c) Coordenar a implementação das Agendas para Cooperação e Facilitação
de Investimentos, em conformidade com o Artigo 26;
d) Consultar o setor privado e a partes interessadas relevantes, quando
cabível, sobre seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas com os
trabalhos do Comitê Conjunto;
e) Buscar resolver quaisquer temas ou disputas relativas a investimentos de
investidores de uma das Partes de maneira amigável; e
f) Suplementar as regras para controvérsias arbitrais entre as Partes, se necessário.
5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se
reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente.
6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad
hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto.
7. O Comitê Conjunto elaborará seu próprio regulamento interno.
Artigo 19
Pontos Focais Nacionais ou Ombudspersons
1. Cada Parte designará um único órgão ou autoridade como Ponto Focal
Nacional ou Ombudsperson, que terá como função principal dar apoio aos investidores
da outra Parte em seu território.
2. Na
República Federativa do Brasil,
o Ponto Focal
Nacional ou
Ombudsperson será o Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) da Secretaria
Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
3. Nos Emirados Árabes Unidos, o Ponto Focal Nacional ou Ombudsperson
será o Ministério das Finanças (Ministry of Finance - MoF).
4. O Ponto Focal Nacional/Ombudsperson, entre outras atribuições, deverá:
a) Buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o
Ponto Focal Nacional da outra Parte, em conformidade com este Acordo;
b) Dar seguimento a pedidos e consultas da outra Parte ou dos investidores
da outra Parte com as autoridades competentes e informar aos interessados dos
resultados de suas gestões;
c) Avaliar, em consulta com as autoridades governamentais competentes,
sugestões e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte e
recomendar, quando apropriado, ações para melhorar o ambiente de investimentos;
d) Buscar
prevenir controvérsias
em matéria
de investimentos,
em
coordenação com as autoridades governamentais e entidades privadas relevantes;
e) Prestar informações tempestivas e úteis sobre questões normativas
relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos; e
f) Relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando cabível.
5. Os Pontos Focais Nacionais ou Ombudspersons cooperarão entre si e com o
Comitê Conjunto, com vistas a auxiliar na prevenção de controvérsias entre as Partes.
6. Cada Parte determinará os prazos para a implementação de cada uma de
suas atribuições e responsabilidades, que serão comunicadas à outra Parte.
Artigo 20
Intercâmbio de informação entre as Partes
1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os
investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios e procedimentos e
requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus
Pontos Focais Nacionais, à exceção de informações confidenciais de negócios relativas
ao investimento.
2. 
Com 
esse 
propósito, 
quando
solicitada, 
uma 
Parte 
prestará,
tempestivamente e com respeito pelo nível aplicável de proteção, informação acerca de
assuntos como:
a) Condições regulatórias para investimentos;
b) Programas governamentais e possíveis incentivos a eles relacionados;
c) Políticas públicas e marcos regulatórios que possam afetar os investimentos;
d)
Marco 
legal
para
investimentos,
incluindo 
legislação
sobre
o
estabelecimento de empresas e joint ventures;
e) Tratados internacionais relevantes;
f) Procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
g) Informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
h) Infraestrutura e serviços públicos disponíveis;
i) Compras governamentais e concessões públicas;
j) Legislação social e trabalhista;
k) Legislação migratória;
l) Legislação cambial;
m) Legislação relativa a setores econômicos específicos previamente identificados
pelas Partes; e
n) Projetos e acordos regionais relativos a investimentos; e
o) Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Artigo 21
Tratamento da informação protegida
1. Cada Parte respeitará o nível de proteção da informação estabelecido
pela Parte que tenha prestado a informação, em conformidade com sua respectiva
legislação sobre a matéria.
2. Nenhum dos dispositivos deste Acordo deverá ser interpretado no sentido de
exigir de qualquer das Partes que preste informação protegida cuja divulgação possa
comprometer o cumprimento da lei ou, de outra maneira, seja contrária ao interesse público
ou viole a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo,
a informação protegida inclui informação comercial sigilosa ou informação considerada
privilegiada ou protegida contra divulgação ao amparo das leis aplicáveis de uma Parte.
Artigo 22
Interação com o setor privado
Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, as Partes
disseminarão, entre os setores empresariais pertinentes, as informações de caráter geral sobre
investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio no território da outra Parte.
Artigo 23
Cooperação entre agências responsáveis pela promoção de investimentos
As Partes promoverão a cooperação entre suas agências de promoção de
investimentos, federais ou locais, com vistas a facilitar investimentos no território da outra Parte.
Artigo 24
Procedimento de prevenção de controvérsias
1. Se uma Parte considerar que uma medida específica adotada pela outra
Parte constitui uma violação deste Acordo, poderá invocar este Artigo para iniciar um
procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito do Comitê Conjunto.
2. As seguintes regras aplicar-se-ão ao procedimento acima mencionado:
a) Para iniciar o procedimento, a Parte interessada submeterá um pedido por
escrito à outra Parte, na qual identificará a medida específica em questão e informará as
conclusões de fato e de direito subjacentes à alegação. O Comitê Conjunto se reunirá
dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do pedido;
b) O Comitê Conjunto disporá de 60 (sessenta) dias a contar da data da primeira reunião,
prorrogável por acordo mútuo, para avaliar a alegação apresentada e preparar um relatório;
c) O relatório do Comitê Conjunto incluirá:
(i) A identificação da Parte que alegou a violação;
(ii) A descrição da medida em questão e a violação do Acordo alegada; e
(iii) As conclusões do Comitê Conjunto.
d) Caso a disputa não seja resolvida após a conclusão dos prazos estabelecidos
neste Artigo ou uma Parte não participe das reuniões do Comitê Conjunto convocadas em
conformidade com este Artigo, a controvérsia poderá ser submetida por uma Parte à
arbitragem, em conformidade com o Artigo 25 deste Acordo.

                            

Fechar