DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5 "Medida" significa qualquer medida adotada por uma Parte, seja sob a
forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa,
seja sob qualquer outra forma.
1.6 "Nacional" significa uma pessoa natural de nacionalidade de uma Parte,
de acordo com suas leis e regulamentos.
1.7 "Atividade prévia ao investimento" significa quaisquer atividades do
investidor ou seus investimentos relativas à observância de limitações setoriais de
equidade estrangeira e outros limites e condições aplicáveis sob qualquer lei
relacionada à admissão de investimentos no território de uma Parte, previamente ao
estabelecimento do investimento.
1.8 "Território":
a) Para a República Federativa do Brasil, significa o território, incluindo seus
espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma
continental, o solo e subsolo sobre os quais exerce seus direitos de soberania ou
jurisdição, de acordo com direito internacional e com sua legislação interna.
b) Em relação aos Emirados Árabes Unidos, significa o território dos Emirados
Árabes Unidos, incluindo seu mar territorial e o espaço aéreo e outras zonas marítimas,
incluindo a zona econômica exclusiva e a plataforma continental sobre as quais os Emirados
Árabes Unidos exercem direitos de soberania e jurisdição, em relação a qualquer atividade
exercida em suas águas, fundo do mar ou subsolo, em conexão com a exploração ou para a
exploração de recursos naturais, por força de sua legislação e das leis internacionais.
PARTE II - Medidas Regulatórias
Artigo 4
Tratamento
1. Cada Parte deverá tratar os investidores da outra Parte e seus investimentos de
acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis e em conformidade com este Acordo.
2. Fundamentada nas regras aplicáveis do direito internacional conforme
reconhecidas por cada Parte e seu respectivo direito interno, nenhuma Parte deverá
submeter
os investimentos
de investidores
de
outra Parte
a medidas
que
constituam:
(i) Denegação de acesso à justiça em qualquer processo administrativo ou judicial;
(ii) Violação do devido processo legal;
(iii) Discriminação de gênero, raça, religião ou crença política;
(iv) Tratamento abusivo manifesto tal como intimidação, coerção ou assédio; ou
(v) Discriminação contra investimentos de investidores da outra Parte em
ações policiais ou de segurança pública.
3. Para maior certeza, os padrões de "tratamento justo e equitativo" e "proteção
e segurança total" não estão cobertos por este Acordo e não deverão ser utilizados como
padrão interpretativo nas controvérsias de investimentos.
Artigo 5
Tratamento nacional
1. Sem prejuízo das medidas vigentes ao amparo de sua legislação na data
em que este Acordo entrar em vigor, cada Parte, sujeita a suas leis e regulamentos,
outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o
outorgado, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores em relação ao
estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou
outra alienação de investimentos em seu território.
2. Sem prejuízo das medidas vigentes ao amparo de sua legislação na data
em que este Acordo entrar em vigor, cada Parte outorgará aos investimentos dos
investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em
circunstâncias similares, aos investimentos de seus próprios investidores em relação ao
estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou
outra alienação de investimentos.
3. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de
adotar novos requisitos que afetem investidores da outra Parte desde que tais
requisitos não sejam discriminatórios e estejam em conformidade com este Acordo.
4. Para maior certeza, o tratamento a ser acordado em "circunstâncias similares"
depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento pertinente distingue
entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público.
5. Para maior certeza, este Artigo não será interpretado no sentido de
obrigar uma Parte a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do
caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos.
Artigo 6
Tratamento de nação mais favorecida
1. Cada Parte, sujeita a suas leis e regulamentos, outorgará aos investidores
da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias
similares, aos investidores de qualquer terceiro Estado em relação ao estabelecimento,
aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra alienação de
investimentos em seu território.
2.
Cada
Parte, sujeita
a
suas
leis
e regulamentos,
outorgará
aos
investimentos dos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que
o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos, em seu território, de
investidores de qualquer terceiro Estado em relação ao estabelecimento, aquisição,
expansão, 
administração,
condução, 
operação,
venda 
ou
outra 
alienação
de
investimentos.
3. Este Artigo não será interpretado no sentido de requerer que uma Parte
garanta ao investidor de outra Parte ou seus investimentos o benefício de qualquer
tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:
a) dispositivos relativos à solução
de controvérsias em matéria de
investimentos
constantes de
um acordo
de
investimentos ou
um capítulo
de
investimentos em um acordo comercial;
b) qualquer acordo de integração econômica regional, união aduaneira ou
mercado comum do qual a Parte seja membro.
4. Para maior certeza, o tratamento outorgado em "circunstâncias similares"
depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento relevante distingue entre
investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público.
Artigo 7
Desapropriação Direta
1. Nenhuma Parte nacionalizará ou desapropriará os investimentos de
investidores da outra Parte, exceto se:
a) por utilidade pública;
b) de forma não discriminatória;
c) em conformidade com o princípio do devido processo legal;
d) mediante o pagamento de indenização efetiva, de acordo com os
Parágrafos de 2 a 4 deste Artigo.
2. 
Na 
determinação 
do 
montante
da 
compensação 
em 
caso 
de
desapropriação, a autoridade competente de cada Parte deverá seguir as disposições
deste Artigo.
3. A compensação deverá:
a) ser paga sem demora indevida em moeda conversível na cotação de
mercado da taxa de câmbio prevalecente na data de transferência;
b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado
imediatamente antes de a desapropriação ocorrer ("data de desapropriação");
c) não refletir qualquer alteração no valor de mercado devida a que se
tenha
tido
conhecimento
da
intenção 
de
desapropriar,
antes
da
data
de
desapropriação; e
d) ser completamente pagável e livremente transferível, conforme o Artigo 9.
4. A compensação a ser paga não será inferior ao valor justo de mercado
na data de desapropriação, mais os juros fixados com base em critérios de mercado,
acumulados desde a data da desapropriação até a data do pagamento, de acordo com
a legislação do Estado anfitrião.
5. Para maior certeza, este Acordo abrange apenas a desapropriação direta,
que ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente
desapropriado
por
meio
da
transferência
formal de
título
ou
de
direitos
de
propriedade, e não abrange desapropriação indireta.
6. O investidor de uma Parte afetado pela desapropriação levada a cabo
pela outra Parte terá o direito de revisar seu caso, incluindo a avaliação do seu
investimento e o pagamento de compensação conforme os dispositivos do presente
Artigo, por autoridade judicial ou outra autoridade competente desta última Parte.
Artigo 8
Compensação por perdas
1. Os investidores de uma Parte cujos investimentos no território da outra Parte
sofram perdas devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência
nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar gozarão, no que se
refere à restituição, indenização ou outra forma de compensação, do mesmo tratamento que
a última Parte conceder aos próprios investidores ou do tratamento outorgado a uma terceira
parte, o que for mais favorável ao investidor afetado.
2. Cada Parte proverá ao investidor a restituição, compensação ou ambas, conforme
o caso, em conformidade com o Artigo 6 deste Acordo, no caso em que investimentos sofram
perdas em seu território, em quaisquer das situações contempladas no Parágrafo 1 deste Artigo
que resultem de:
a) requisição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou
autoridades desta última Parte, ou
b) destruição de seu investimento ou qualquer parte dele pelas forças ou
autoridades desta última Parte.
Artigo 9
Transparência
1. Cada Parte garantirá, sempre que possível, que as suas leis, regulamentos,
procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral com relação a qualquer matéria
abrangida por este Acordo, em particular referentes a qualificação, licenciamento e certificação,
sejam publicadas em diário oficial e, quando possível, em formato eletrônico, de tal maneira que
permita às pessoas interessadas da outra Parte tomar conhecimento de tais informações.
2. Cada Parte, sempre que possível, tal como disposto em suas leis e regulamentos:
(i) publicará qualquer medida relacionada a investimentos que se proponha a adotar;
(ii) fornecerá oportunidade razoável às pessoas interessadas para que
expressem suas opiniões sobre tais medidas.
3. Sempre que possível, cada Parte divulgará este Acordo, após sua
ratificação por ambas as Partes, junto a seus respectivos agentes financeiros públicos
e
privados responsáveis
pela
avaliação técnica
de riscos
e
pela aprovação
de
empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados aos investimentos no território
da outra Parte.
Artigo 10
Transferências
1. Cada Parte permitirá que a transferência de fundos relacionados a um
investimento seja feita livremente, em moeda conversível, na cotação do mercado de
câmbio prevalecente no momento da transferência e sem demora indevida, de e para
o seu território. Tais transferências incluem:
a) a contribuição ao capital inicial ou qualquer adição deste em relação à
manutenção ou expansão do investimento;
b) os rendimentos diretamente relacionados com o investimento, tais como
lucros, juros, ganhos de capital, dividendos e royalties;
c) as receitas provenientes da venda ou liquidação, total ou parcial, do investimento;
d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluindo os juros sobre este,
diretamente relacionados com o investimento; e
e) o montante da compensação decorrente de desapropriação, conforme o Artigo 7.
2. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 1 deste Artigo, uma Parte poderá, de
maneira equânime, não discriminatória e de boa fé, impedir a realização de uma
transferência, se tal transferência puder ser impedida ao amparo de suas leis relativas a:
a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) infrações penais;
c) relatórios financeiros ou conservação de registros de transferências, quando seja
necessário para colaborar com autoridades policiais ou com reguladores financeiros; ou
d) garantia de cumprimento de decisões no âmbito de procedimentos
judiciais ou administrativos.
3. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar
ou manter medidas restritivas temporárias com relação a pagamentos ou transferências relativas
a transações correntes na eventualidade de sérias dificuldades de balanço de pagamentos e de
dificuldades ou ameaça de dificuldades financeiras externas.
4. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de
adotar e manter medidas restritivas temporárias com relação a pagamentos ou transferências
relativas a movimentos de capital:
a) em caso de sérias dificuldades de balanço de pagamentos ou dificuldades
ou ameaça de dificuldades financeiras externas;
b) quando, em circunstâncias excepcionais, pagamentos ou transferências
relativas a movimentos de capital gerarem ou ameaçarem gerar sérias dificuldades de gestão
macroeconômica.
5. A adoção de medidas restritivas temporárias relativas a transferências em caso
de existência de sérias dificuldades no balanço de pagamentos descritas nos parágrafos 3 e 4
deste Artigo deve ser não discriminatória e em conformidade com o Convênio Constitutivo do
Fundo Monetário Internacional.
Artigo 11
Medidas tributárias
1. Nada neste Acordo se aplicará a medidas tributárias, sempre que tais
medidas não
sejam aplicadas de forma
a constituir discriminação
arbitrária ou
injustificada de investidores de outra Parte e seus investimentos ou uma restrição
disfarçada a tais investidores e investimentos.
2. Para maior certeza, nada neste Acordo:
a) afetará os direitos e obrigações das Partes derivados de um acordo para
evitar a dupla tributação, atual ou futuro, de que uma das Partes deste Acordo seja
parte ou venha a se tornar parte;
b) será interpretado no sentido de evitar a adoção de qualquer medida
dirigida à imposição e arrecadação equitativa e eficaz de tributos, de acordo com a
legislação das Partes.
Artigo 12
Medidas prudenciais
1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de
adotar ou manter, de modo não discriminatório, medidas prudenciais, tais como:
a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro,
detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição
financeira tenha uma obrigação fiduciária;
b) a manutenção da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade
financeira de instituições financeiras; e
c) a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2. Quando tais medidas não estiverem em conformidade com as disposições
deste Acordo, elas não serão utilizadas como meio para evitar os compromissos ou
obrigações contraídos pela Parte ao amparo deste Acordo.

                            

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