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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200011 11 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5 "Medida" significa qualquer medida adotada por uma Parte, seja sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, seja sob qualquer outra forma. 1.6 "Nacional" significa uma pessoa natural de nacionalidade de uma Parte, de acordo com suas leis e regulamentos. 1.7 "Atividade prévia ao investimento" significa quaisquer atividades do investidor ou seus investimentos relativas à observância de limitações setoriais de equidade estrangeira e outros limites e condições aplicáveis sob qualquer lei relacionada à admissão de investimentos no território de uma Parte, previamente ao estabelecimento do investimento. 1.8 "Território": a) Para a República Federativa do Brasil, significa o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e subsolo sobre os quais exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo com direito internacional e com sua legislação interna. b) Em relação aos Emirados Árabes Unidos, significa o território dos Emirados Árabes Unidos, incluindo seu mar territorial e o espaço aéreo e outras zonas marítimas, incluindo a zona econômica exclusiva e a plataforma continental sobre as quais os Emirados Árabes Unidos exercem direitos de soberania e jurisdição, em relação a qualquer atividade exercida em suas águas, fundo do mar ou subsolo, em conexão com a exploração ou para a exploração de recursos naturais, por força de sua legislação e das leis internacionais. PARTE II - Medidas Regulatórias Artigo 4 Tratamento 1. Cada Parte deverá tratar os investidores da outra Parte e seus investimentos de acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis e em conformidade com este Acordo. 2. Fundamentada nas regras aplicáveis do direito internacional conforme reconhecidas por cada Parte e seu respectivo direito interno, nenhuma Parte deverá submeter os investimentos de investidores de outra Parte a medidas que constituam: (i) Denegação de acesso à justiça em qualquer processo administrativo ou judicial; (ii) Violação do devido processo legal; (iii) Discriminação de gênero, raça, religião ou crença política; (iv) Tratamento abusivo manifesto tal como intimidação, coerção ou assédio; ou (v) Discriminação contra investimentos de investidores da outra Parte em ações policiais ou de segurança pública. 3. Para maior certeza, os padrões de "tratamento justo e equitativo" e "proteção e segurança total" não estão cobertos por este Acordo e não deverão ser utilizados como padrão interpretativo nas controvérsias de investimentos. Artigo 5 Tratamento nacional 1. Sem prejuízo das medidas vigentes ao amparo de sua legislação na data em que este Acordo entrar em vigor, cada Parte, sujeita a suas leis e regulamentos, outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos em seu território. 2. Sem prejuízo das medidas vigentes ao amparo de sua legislação na data em que este Acordo entrar em vigor, cada Parte outorgará aos investimentos dos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos de seus próprios investidores em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos. 3. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar novos requisitos que afetem investidores da outra Parte desde que tais requisitos não sejam discriminatórios e estejam em conformidade com este Acordo. 4. Para maior certeza, o tratamento a ser acordado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento pertinente distingue entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público. 5. Para maior certeza, este Artigo não será interpretado no sentido de obrigar uma Parte a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos. Artigo 6 Tratamento de nação mais favorecida 1. Cada Parte, sujeita a suas leis e regulamentos, outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investidores de qualquer terceiro Estado em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos em seu território. 2. Cada Parte, sujeita a suas leis e regulamentos, outorgará aos investimentos dos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos, em seu território, de investidores de qualquer terceiro Estado em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos. 3. Este Artigo não será interpretado no sentido de requerer que uma Parte garanta ao investidor de outra Parte ou seus investimentos o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de: a) dispositivos relativos à solução de controvérsias em matéria de investimentos constantes de um acordo de investimentos ou um capítulo de investimentos em um acordo comercial; b) qualquer acordo de integração econômica regional, união aduaneira ou mercado comum do qual a Parte seja membro. 4. Para maior certeza, o tratamento outorgado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento relevante distingue entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público. Artigo 7 Desapropriação Direta 1. Nenhuma Parte nacionalizará ou desapropriará os investimentos de investidores da outra Parte, exceto se: a) por utilidade pública; b) de forma não discriminatória; c) em conformidade com o princípio do devido processo legal; d) mediante o pagamento de indenização efetiva, de acordo com os Parágrafos de 2 a 4 deste Artigo. 2. Na determinação do montante da compensação em caso de desapropriação, a autoridade competente de cada Parte deverá seguir as disposições deste Artigo. 3. A compensação deverá: a) ser paga sem demora indevida em moeda conversível na cotação de mercado da taxa de câmbio prevalecente na data de transferência; b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado imediatamente antes de a desapropriação ocorrer ("data de desapropriação"); c) não refletir qualquer alteração no valor de mercado devida a que se tenha tido conhecimento da intenção de desapropriar, antes da data de desapropriação; e d) ser completamente pagável e livremente transferível, conforme o Artigo 9. 4. A compensação a ser paga não será inferior ao valor justo de mercado na data de desapropriação, mais os juros fixados com base em critérios de mercado, acumulados desde a data da desapropriação até a data do pagamento, de acordo com a legislação do Estado anfitrião. 5. Para maior certeza, este Acordo abrange apenas a desapropriação direta, que ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente desapropriado por meio da transferência formal de título ou de direitos de propriedade, e não abrange desapropriação indireta. 6. O investidor de uma Parte afetado pela desapropriação levada a cabo pela outra Parte terá o direito de revisar seu caso, incluindo a avaliação do seu investimento e o pagamento de compensação conforme os dispositivos do presente Artigo, por autoridade judicial ou outra autoridade competente desta última Parte. Artigo 8 Compensação por perdas 1. Os investidores de uma Parte cujos investimentos no território da outra Parte sofram perdas devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar gozarão, no que se refere à restituição, indenização ou outra forma de compensação, do mesmo tratamento que a última Parte conceder aos próprios investidores ou do tratamento outorgado a uma terceira parte, o que for mais favorável ao investidor afetado. 2. Cada Parte proverá ao investidor a restituição, compensação ou ambas, conforme o caso, em conformidade com o Artigo 6 deste Acordo, no caso em que investimentos sofram perdas em seu território, em quaisquer das situações contempladas no Parágrafo 1 deste Artigo que resultem de: a) requisição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades desta última Parte, ou b) destruição de seu investimento ou qualquer parte dele pelas forças ou autoridades desta última Parte. Artigo 9 Transparência 1. Cada Parte garantirá, sempre que possível, que as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral com relação a qualquer matéria abrangida por este Acordo, em particular referentes a qualificação, licenciamento e certificação, sejam publicadas em diário oficial e, quando possível, em formato eletrônico, de tal maneira que permita às pessoas interessadas da outra Parte tomar conhecimento de tais informações. 2. Cada Parte, sempre que possível, tal como disposto em suas leis e regulamentos: (i) publicará qualquer medida relacionada a investimentos que se proponha a adotar; (ii) fornecerá oportunidade razoável às pessoas interessadas para que expressem suas opiniões sobre tais medidas. 3. Sempre que possível, cada Parte divulgará este Acordo, após sua ratificação por ambas as Partes, junto a seus respectivos agentes financeiros públicos e privados responsáveis pela avaliação técnica de riscos e pela aprovação de empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados aos investimentos no território da outra Parte. Artigo 10 Transferências 1. Cada Parte permitirá que a transferência de fundos relacionados a um investimento seja feita livremente, em moeda conversível, na cotação do mercado de câmbio prevalecente no momento da transferência e sem demora indevida, de e para o seu território. Tais transferências incluem: a) a contribuição ao capital inicial ou qualquer adição deste em relação à manutenção ou expansão do investimento; b) os rendimentos diretamente relacionados com o investimento, tais como lucros, juros, ganhos de capital, dividendos e royalties; c) as receitas provenientes da venda ou liquidação, total ou parcial, do investimento; d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluindo os juros sobre este, diretamente relacionados com o investimento; e e) o montante da compensação decorrente de desapropriação, conforme o Artigo 7. 2. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 1 deste Artigo, uma Parte poderá, de maneira equânime, não discriminatória e de boa fé, impedir a realização de uma transferência, se tal transferência puder ser impedida ao amparo de suas leis relativas a: a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores; b) infrações penais; c) relatórios financeiros ou conservação de registros de transferências, quando seja necessário para colaborar com autoridades policiais ou com reguladores financeiros; ou d) garantia de cumprimento de decisões no âmbito de procedimentos judiciais ou administrativos. 3. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas restritivas temporárias com relação a pagamentos ou transferências relativas a transações correntes na eventualidade de sérias dificuldades de balanço de pagamentos e de dificuldades ou ameaça de dificuldades financeiras externas. 4. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar e manter medidas restritivas temporárias com relação a pagamentos ou transferências relativas a movimentos de capital: a) em caso de sérias dificuldades de balanço de pagamentos ou dificuldades ou ameaça de dificuldades financeiras externas; b) quando, em circunstâncias excepcionais, pagamentos ou transferências relativas a movimentos de capital gerarem ou ameaçarem gerar sérias dificuldades de gestão macroeconômica. 5. A adoção de medidas restritivas temporárias relativas a transferências em caso de existência de sérias dificuldades no balanço de pagamentos descritas nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo deve ser não discriminatória e em conformidade com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Artigo 11 Medidas tributárias 1. Nada neste Acordo se aplicará a medidas tributárias, sempre que tais medidas não sejam aplicadas de forma a constituir discriminação arbitrária ou injustificada de investidores de outra Parte e seus investimentos ou uma restrição disfarçada a tais investidores e investimentos. 2. Para maior certeza, nada neste Acordo: a) afetará os direitos e obrigações das Partes derivados de um acordo para evitar a dupla tributação, atual ou futuro, de que uma das Partes deste Acordo seja parte ou venha a se tornar parte; b) será interpretado no sentido de evitar a adoção de qualquer medida dirigida à imposição e arrecadação equitativa e eficaz de tributos, de acordo com a legislação das Partes. Artigo 12 Medidas prudenciais 1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter, de modo não discriminatório, medidas prudenciais, tais como: a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária; b) a manutenção da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade financeira de instituições financeiras; e c) a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte. 2. Quando tais medidas não estiverem em conformidade com as disposições deste Acordo, elas não serão utilizadas como meio para evitar os compromissos ou obrigações contraídos pela Parte ao amparo deste Acordo.Fechar