DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MDIC Nº 275, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece os limites de tolerância ao risco para
análise informatizada de prestação de contas de
convênios 
e
instrumentos 
congêneres
operacionalizados
pelo
Sistema de
Gestão
de
Convênios e Contratos de Repasse - Transferegov.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio
de 2023, e na Instrução Normativa ME/CGU Nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes limites de tolerância ao risco do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para análise de prestação de contas por
meio 
de 
procedimento 
informatizado 
de 
convênios 
e 
contratos 
de 
repasse
operacionalizados no Transferegov:
I- faixa de valor A - instrumentos de transferências voluntárias com valores totais
registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais): 1,000 (intervalo IA9); e
II- faixa de valor B - instrumentos de transferências voluntárias com valores
totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais): 0,7999 (intervalo IA7).
Art. 2º Para estar sujeito ao procedimento informatizado de análise de
prestação de contas, o instrumento de transferência deve atender cumulativamente às
seguintes condições:
I- ter sido operacionalizado e cadastrado no Transferegov;
II- ter a análise da prestação de contas técnica aprovada, com emissão de parecer
técnico final acerca da execução do objeto e do alcance dos resultados previstos; e
III- não ter sido objeto de denúncia ou de representação formalmente
apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até a
conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados.
Art. 3º As prestações de contas não elegíveis ou não aprovadas pelo
procedimento informatizado de análise de prestação de contas deverão ser analisadas de
forma detalhada.
Art. 4º Caso surjam elementos novos com indícios suficientes para caracterizar
a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do instrumento de
transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para
apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao
erário, se for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 19 de setembro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR
FAIXA DE VALOR
A definição de limites de tolerância ao risco no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, teve como base a apuração do custo de
análise da prestação de contas de convênios. Considerou-se o salário médio de 4 técnicos,
cujas atribuições se referem à prestação de contas financeiras desses instrumentos,
correspondente a um valor atual de R$ 11.530,65 (onze mil quinhentos e trinta reais e
sessenta e cinco centavos). Conforme histórico da atuação dos servidores, o prazo da
análise financeira dura de 1 a 3 meses, a depender da complexidade do instrumento
firmado. Após análise e higienização das planilhas disponibilizadas no Transferegov,
estariam elegíveis à análise informatizada 21 instrumentos (16 na faixa A e 5 na faixa B).
Foram encontrados também 3 instrumentos que superaram os R$ 5 milhões. O valor total
dos instrumentos é de R$ 13.245.400,66 (treze milhões duzentos e quarenta e cinco mil
quatrocentos reais e sessenta e seis centavos), sendo os valores médios de R$ 201.153,97
(duzentos e um mil cento e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) para a faixa
A e de R$ 1.772.924,14 (um milhão setecentos e setenta e dois mil novecentos e vinte e
quatro reais e quatorze centavos) para a faixa B.
Transportando
essas 
variáveis
ao
modelo
preditivo, 
sugerido
pela
Controladoria-Geral da União e disponível no site do Transferegov, constata-se um impacto
potencial dos falsos positivos de R$ 156.150,86 (cento e cinquenta e seis mil cento e
cinquenta reais e oitenta e seis centavos) em contraposição ao benefício potencial
esperado de R$ 417.358,70 (quatrocentos e dezessete mil trezentos e cinquenta e oito
reais e setenta centavos). Dessa forma, a definição dos intervalos IA9 para a faixa A e IA7
para a faixa B representará a análise, de forma automatizada, de 79,16% da quantidade de
prestações de contas encaminhadas a partir de 2019, mas se referindo a apenas 22,48%
dos recursos financeiros transferidos. Já a análise manual (ou detalhada) ocorrerá para 5
instrumentos no total (2 cujos limites de tolerância superam a faixa IA7 e 3 cujos valores
são superiores a R$ 5 milhões), representando R$27.535.312,28 (vinte e sete milhões
quinhentos e trinta e cinco mil e trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), ou seja
77,51% dos recursos transferidos.
A decisão pelos índices máximos permitidos por faixa busca a liberação da mão de
obra alocada na análise de prestações de contas para atuar no acompanhamento tempestivo
da execução dos convênios e análise de instrumentos mais complexos, não incluídos no
método preditivo. Importante ressaltar que a Instrução Normativa ME/CGU nº 01/2019 prevê
que, caso surjam elementos novos e suficientes que caracterizem irregularidade na aplicação
de recursos transferidos por força de convênio ou contrato de repasse o processo será
desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das
responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 267, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Revoga as Portarias Secex nº 25, de 2011, nº 33,
de 2011, nº 33, de 2012, nº 154, de 2021, e nº
195, de 2022.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20,
do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria Secex nº 87,
de 31 de março de 2021 combinada com a Portaria Secex nº 94, de 10 de junho de
2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o disposto no
Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC,
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e considerando que
não há medidas antidumping em vigor para o produto ímãs de ferrite (cerâmico) em
forma de anel e para o produto objetos de vidro para mesa, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes portarias:
I - Portaria Secex nº 25, de 9 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial
da União de 11 de agosto de 2011;
II - Portaria Secex nº 33, de 23 de setembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de setembro de 2011;
III - Portaria Secex nº 33, de 24 de setembro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de setembro de 2012.
IV - Portaria Secex nº 154, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de novembro de 2021; e
V - Portaria Secex nº 195, de 06 de junho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 07 de junho de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2023.
TATIANA PRAZERES
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA/INPI/PR Nº 36, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA EXECUTIVA, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, E O DIRETOR DE
MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso
XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI aprovado pela
Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017, e tendo em vista o contido no processo nº
52402.009202/2023-92, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui a segunda edição do Manual de Desenhos
Industriais, disponível para acesso no sítio eletrônico do INPI (www.gov.br/inpi).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de outubro de 2023
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Diretora Executiva
No exercício da Presidência
SCHMUELL LOPES CANTANHEDE
Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações
Geográficas
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ: 33.657.248/0004-21
NIRE: 53.5.0000037-2
ATA DA 31ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 30 DE AGOSTO DE 2023
Aos trinta dias do mês de agosto de 2023, às 14h30, em sala virtual de
videoconferência, realizou-se a 31ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da qual participaram
o Presidente do Conselho, Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti, os Conselheiros Adezio
de Almeida Lima, Arthur Cesar Vasconcelos Koblitz, Clemente Ganz Lúcio, Maria Laura da
Rocha, Izabella Mônica Vieira Teixeira e Robinson Sakiyama Barreirinhas. A Reunião
contou, também, com a presença do Diretor Executivo Luiz Augusto Fraga Navarro de
Britto Filho e da equipe da Secretaria-Geral.
Registre-se que os Conselheiros Carlos Afonso Nobre, Jean Keiji Uema, Clarice
Costa Calixto e Uallace Moreira Lima não participaram desta reunião, tendo suas ausências
sido justificadas ao Presidente do Colegiado.
Iniciada a Reunião, o Conselho passou à apreciação do item da pauta.
[Ordem do Dia] Deliberação sobre a eleição de integrante do Comitê de Riscos
do Sistema BNDES. - Para este item, a seguinte documentação foi disponibilizada por meio
do sistema MeetX: (i) Ata da 38ª Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, realizada em 23.08.2023; (ii) Ficha de Background
Check nº 59/2023 com seus respectivos anexos; (iii) correspondência eletrônica contendo
esclarecimentos do Sr. Paulo Euclides Bonzanini; (iv) manifestação jurídica eletrônica
AJI/JURFIT-069/2023, 
de
17/08/2023; 
(v)
correspondência 
eletrônica
contendo
esclarecimentos da equipe de BackGround Check sobre a sociedade Vibra Energia S.A.; e
(vi) Minuta de Decisão do Conselho de Administração.
Previamente à deliberação, o Conselheiro e integrante do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, ADEZIO DE ALMEIDA LIMA, fez um relato sobre a
matéria, discorrendo sobre o perfil profissional, a experiência e a formação acadêmica do
indicado, tendo informado que o COPE opinou favoravelmente à eleição do Senhor PAULO
EUCLIDES BONZANINI ao Comitê de Riscos, na vaga decorrente da renúncia do Sr. Alan de
Genaro Dario, com a recomendação de que se comprometa a (i) abster-se de utilizar
informações privilegiadas a que eventualmente tenha acesso no exercício de suas funções
como membro do Comitê de Riscos; e (ii) comunicar de imediato à Diretoria de Compliance
e Riscos a existência de eventual conflito de interesses que não tenha sido abordado na
ficha de Background Check nº 59/2023 ou que venha a ocorrer no futuro; conforme
mencionado na ata da 38ª Reunião Extraordinária do COPE, realizada em 23.08.2023.
O Diretor Executivo LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO
agradeceu o relato do Conselheiro, e ressaltou que o indicado possui 40 anos de
experiência no mercado financeiro, tendo ocupado por cerca de 13 anos cargos
estatutários diversos. Destacou que ele possuía experiência na área de gestão de riscos,
controles, compliance e em governança corporativa, de modo que aderia à posição
favorável do COPE.
O Presidente do Conselho de Administração, RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI
RAMACCIOTTI manifestou-se
favoravelmente à
eleição, sendo
acompanhado pelos
Conselheiros
ARTHUR
CESAR
VASCONCELOS KOBLITZ,
ADEZIO
DE
ALMEIDA
LIMA,
CLEMENTE GANZ LÚCIO, MARIA LAURA DA ROCHA, IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA e
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS.
Diante do exposto, o Conselho de Administração aprovou a matéria em epígrafe,
tendo expedido, em 30.08.2023, a Decisão CA nº 69/2023-BNDES, nos seguintes termos:
O Conselho de Administração do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, em conformidade com o disposto no inciso XXXI do artigo
36 e no artigo 62, caput, ambos do Estatuto Social do BNDES, acatando o posicionamento
do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração exarado na Ata da sua 38ª
Reunião Extraordinária, de 23 de agosto de 2023, decide eleger o Sr. PAULO EUC L I D ES
BONZANINI, brasileiro, administrador e contador, casado sob o regime comunhão parcial
de bens, portador da carteira de identidade n.º 89. ***.28-*, expedida pela SSP/SP, inscrito
no CPF sob o n.º ***.589.718-**, com endereço profissional na Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 510, 5º andar, Vila Nova Conceição, CEP 04543-906, São Paulo-SP, como
membro do Comitê de Riscos do Sistema BNDES, com mandato até sete de novembro de
dois mil e vinte e quatro, na vaga decorrente da renúncia do Sr. ALAN DE GENARO DA R I O,
devendo o indicado assumir o compromisso de (i) abster-se de utilizar informações
privilegiadas a que eventualmente tenha acesso no exercício de suas funções como
membro do Comitê de Riscos do BNDES; e (ii) comunicar de imediato à Diretoria de
Compliance e Riscos a existência de eventual conflito de interesses que não tenha sido
abordado na Ficha de Background Check n.º 59/2023 ou que venha a ocorrer no futuro.
E, nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião.
RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI
Presidente do Conselho
ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ
Conselheiro
ADEZIO DE ALMEIDA LIMA
Conselheiro
MARIA LAURA DA ROCHA
Conselheira
CLEMENTE GANZ LÚCIO
Conselheiro
IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
Conselheira
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Conselheiro

                            

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