DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A AECI prestará apoio administrativo ao CGI/MEC.
Parágrafo único.
O CGI/MEC
contará com o
apoio da
Assessoria de
Comunicação Social - ACS para disseminação das informações e realização de campanhas,
no âmbito do MEC.
Art.
7º
As
reuniões
do
CGI/MEC
ocorrerão
em
caráter
ordinário,
bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização
de reuniões de caráter extraordinário, que podem ocorrer diante de fatos relevantes em
relação a questão da integridade, a serem convocadas pelo seu Coordenador.
Parágrafo único. As reuniões serão instaladas com o quórum de maioria
simples e as deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos,
cabendo ao seu Coordenador o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 8º O Fórum de Articulação para Promoção da Integridade - FAPI será um
espaço de articulação e debate entre os atores do MEC e será composto:
I - pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do MEC, que
coordenará o Fórum;
II - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, de cada uma das
seguintes unidades do MEC, indicados pelos seus respectivos titulares:
a) Secretaria de Educação Superior - SESu; e
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec.
III - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicados pelos
titulares de cada uma das seguintes entidades vinculadas, quais sejam, do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
- Ebserh, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e do Hospital
de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, das seguintes unidades existentes:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Ouvidoria;
d) Comissão de Ética; e
e) Unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à
Informação da Administração Pública Federal - Sitai;
IV - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela
Secretaria de Educação Superior - SESu, das seguintes unidades existentes em duas
Universidades Federais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Ouvidoria;
d) Comissão de Ética; e
e) Unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à
Informação da Administração Pública Federal - Sitai;
V - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica - Setec, das seguintes unidades existentes em duas das
instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Ouvidoria;
d) Comissão de Ética; e
e) Unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à
Informação da Administração Pública Federal - Sitai; e
VI - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada uma das
seguintes entidades, indicados pelos seus respectivos titulares:
a) Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj;
b) Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES;
c) Instituto Benjamin Constant - IBC; e
d) Associação Nacional dos Integrantes das Unidades de Auditoria Interna
Governamental - Fonai; e
e) União Nacional dos Auditores do MEC - Unamec.
§ 1º A Coordenação do FAPI poderá convidar especialistas de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus
conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessárias ao
cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual e gratuito.
§ 2º O FAPI não terá natureza deliberativa ou consultiva, e suas decisões não
terão caráter cogente.
§ 3º Caso a entidade
vinculada tenha estrutura organizacional com
denominação diversa daquela disposta nas alíneas dos incisos III a V, deverá indicar o
representante de estrutura equivalente às funções desempenhadas pela Auditoria Interna,
Corregedoria, Ouvidoria, Comissão de Ética e unidade setorial do Sitai, no que couber.
§ 4º Os membros do FAPI, titulares e suplentes, serão indicados em até 30
(trinta) dias da publicação desta Portaria, e serão designados pelo Ministro de Estado da
Educação, devendo a relação dos membros ser publicada no portal do MEC.
Art. 9 O FAPI tem por objetivo:
I - proporcionar integração e discussões acerca dos temas de integridade,
transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas no
âmbito do MEC e de suas unidades vinculadas;
II - compartilhar boas práticas, experiências e estratégias de implementação de
ações relativas aos programas e aos planos de integridade das organizações e aos temas de
transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas;
III - promover, divulgar e articular treinamentos e capacitações envolvendo o
MEC e suas unidades vinculadas; e
IV - oportunizar espaço para
construção de projetos colaborativos e
transversais nos temas integridade, transparência, controle, participação social, acesso à
informação e condutas éticas no âmbito do MEC e de suas unidades vinculadas;
Art. 10. As reuniões do FAPI ocorrerão em caráter ordinário, bimestralmente,
em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de
caráter extraordinário, que podem ocorrer diante de fatos relevantes em relação a
questão da integridade, a serem convocadas pelo seu Coordenador.
§ 1º As propostas de pautas das reuniões deverão ser apresentadas, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Assessoria Especial de Controle Interno,
que será responsável por coordenar as reuniões do FAPI.
§ 2º As reuniões não terão deliberações cogentes, por se tratar de um espaço
de articulação e intercâmbio.
§ 3º As reuniões do FAPI serão exclusivamente por videoconferência, de forma
a reduzir despesas com deslocamento, podendo ser transmitidas, caso julgado necessário.
§ 4º As atas das reuniões do CGI/MEC e do FAPI serão publicadas no portal
do MEC, em até 30 (trinta) dias após o fim de cada reunião.
Art. 11. A Assessoria Especial de Controle Interno prestará apoio administrativo ao FAPI.
Art. 12. O resumo das atividades do Comitê de Gestão da Integridade no
âmbito do Ministério da Educação e do Fórum de Articulação para Promoção da
Integridade integrará o relatório anual e quadrimestral de atividades da AEC I / M EC .
Art. 13. A participação dos membros no CGI e no FAPI será considerada
prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 14. Ficam revogados:
I - os arts. 9º e 10 do Anexo da Portaria MEC nº 563, de 30 de junho de 2020; e
II - a Portaria MEC nº 2.171, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer
nº
00632/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
03357/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 321/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à
convalidação dos estudos realizados por Letícia Lander Costa Batista, no curso superior
de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera Unidade Guarapari, com
sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo, mantida pela Editora e
Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000683/2022-12.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer
nº
00647/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
03463/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 268/2023, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à
convalidação dos estudos realizados por Ricardo Aparecido Fidelis, no Programa Especial de
Formação Pedagógica em Matemática, equivalente à licenciatura, na modalidade a
distância, ministrado pela Faculdades Integradas de Ariquemes - Nova FIAR, que era
sediada no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, mantida pelo Centro de
Ensino Superior de Ariquemes, com sede no mesmo município e estado.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer
nº
00644/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
03458/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 322/2023, da
Câmara de
Educação Superior,
do Conselho
Nacional de
Educação, favorável
à
convalidação dos estudos realizados por Marcondes Matarazzo, no curso de Mestrado
Profissionalizante em Educação, no período de 1999 a 2004, ministrado pela Fa c u l d a d e s
Integradas Hebraico Brasileiras Renascença, denominada Faculdade de São Paulo (FASP)
após unificação com a Faculdades Integradas Teresa Martin, com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Uniesp S.A., com sede no mesmo
município e estado.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº
00693/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03619/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 411/2023, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos
realizados por Andressa Ferreira Borges, no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
na modalidade a distância, no período de agosto de 2016 a maio de 2017, ministrado
no polo de Inhumas, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista - Unip, com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº
00643/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03459/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 324/2023, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos
realizados por Istefânia Aparecida Givisiez Vilete
Zanotti, no curso superior de
Pedagogia, licenciatura, no período de 2015 a 2018, ministrado pela Faculdade de
Pedagogia de Afonso Cláudio - Faac, com sede no município de Afonso Cláudio, no
estado do Espírito Santo, mantida pelo Instituto Superior de Educação de Afonso
Cláudio, com sede no mesmo município e estado.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº
00641/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03457/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 326/2023, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos
realizados por Anderson Soares, no curso superior de Direito, bacharelado, no período
de 2018 a 2022, ministrado pela Faculdade Batista Brasileira - FBB, com sede no
município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pela Cruzada Maranata da
Evangelização, com sede no mesmo município e estado.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº
00649/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03461/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 323/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos
realizados por Gyan Ricardo de Sousa Moreira Martins, no curso superior de Educação
Física, bacharelado, no período de 2012 a 2017, ministrado pela Faculdade de Americana
- FAM, com sede no município de Americana, no estado de São Paulo, mantida pela
Associação Educacional Americanense, com sede no mesmo município e estado.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº
00653/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03456/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 329/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos
realizados por Sabrina Muriel Fernandes da Silva, no curso superior de Educação Física,
bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2021 a 2023, ministrado pela
Universidade Nove de Julho - Uninove, no polo de São Bernardo do Campo, com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação
Educacional Nove de Julho, com sede no mesmo município e estado.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº
00642/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03460/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 320/2023, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos
realizados por Igor Victor Rodrigues Olivares, no curso superior de Direito, bacharelado,
no período de 2017 a 2021, ministrado pela Faculdade de Direito de Varginha, com
sede no município de Varginha, no estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação
Educacional de Varginha, com sede no mesmo município e estado.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº
00536/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 02921/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 271/2023, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, que deliberou favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Jefferson Santos de Araújo, no curso superior
de
Direito,
bacharelado,
no
período
de 2013
a
2020,
ministrado
pelo
Centro
Universitário Maurício de Nassau Paulista - Uninassau Paulista, com sede no município
de Paulista, no estado de Pernambuco, mantida pela Ser Educacional S.A., com sede no
município do Recife, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº
23001.000026/2023-48.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº
00662/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03479/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 148/2019, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, que deliberou sobre pedido de extensão
dos efeitos do Parecer CNE/CES nº 322/2017, favorável à convalidação de estudos,
realizados pelos alunos relacionados em anexo, no curso de licenciatura do Programa
Especial de Formação Pedagógica de Docentes para a Educação Básica e Profissional -
Prefore, na modalidade a distância, ministrado pelo Centro Universitário Dinâmica das
Cataratas, com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, conforme
consta do Processo nº 23001.000648/2018-17.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
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