DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de
cobrança da
dívida ativa da
União, incluindo
suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência
do estado de calamidade pública nos Municípios de
Caxias do Sul; Coqueiros do Sul; Cachoeira do Sul;
Palmeiras das Missões; Boa Vista das Missões; Passo
Fundo; Sarandi; Getúlio Vargas; Lajeado do Bugre;
Santo Expedito do Sul; Mato Castelhano; Erechim;
Santa Maria; Ibiraiaras; Nova Bassano; São Jorge;
Bento Gonçalves;
Protásio Alves;
Marau; Casca;
Estação; André da Rocha; Vacaria; Cruz Alta; Chapada;
Montauri; Santo Antônio do Palma; Água Santa; Nova
Araçá; Campestre da Serra; Carlos Barbosa; Camargo;
Panambi; São Domingos do Sul; Sagrada Família; Paraí;
Jacuizinho; Lagoão; Santo Ângelo; Boa Vista do Buricá;
Sede
Nova; Eugênio
de
Castro; Santo
Cristo;
Farroupilha; São Sebastião do Caí; Jaguarí; Ciríaco;
Sertão;
Muliterno; 
Candelária;
Lajeado;
David
Canabarro; Estrela; Arroio do Meio; Montenegro; Novo
Hamburgo; Encantado; Muçum; Roca Sales; Colinas;
Imigrantes; Santa Tereza; Sapiranga; Cachoeirinha;
Vanini; Nova Roma do Sul; Serafina Corrêa; Bom Retiro
do Sul; Cotiporã; São Nicolau; Cruzeiro do Sul; Bom
Jesus; Ipê; Espumoso; Charqueadas; Coxilha; Taquari;
Itapuca; São Jerônimo; Campo Borges; Venâncio Aires;
General Câmara; Gravataí; Nova Alvorada; Nova Prata;
Eldorado do Sul; São Valentim do Sul; Vila Maria;
Guaporé; Dois Lajeados; Arvorezinha; e Anta Gorda,
todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto nº
57.177, de 06 de setembro de 2023, do Estado do Rio
Grande do Sul.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria
MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da
Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1 Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da
dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do
estado de calamidade pública nos Municípios de Caxias do Sul; Coqueiros do Sul; Cachoeira do
Sul; Palmeiras das Missões; Boa Vista das Missões; Passo Fundo; Sarandi; Getúlio Vargas;
Lajeado do Bugre; Santo Expedito do Sul; Mato Castelhano; Erechim; Santa Maria; Ibiraiaras;
Nova Bassano; São Jorge; Bento Gonçalves; Protásio Alves; Marau; Casca; Estação; André da
Rocha; Vacaria; Cruz Alta; Chapada; Montauri; Santo Antônio do Palma; Água Santa; Nova
Araçá; Campestre da Serra; Carlos Barbosa; Camargo; Panambi; São Domingos do Sul; Sagrada
Família; Paraí; Jacuizinho; Lagoão; Santo Ângelo; Boa Vista do Buricá; Sede Nova; Eugênio de
Castro; Santo Cristo; Farroupilha; São Sebastião do Caí; Jaguarí; Ciríaco; Sertão; Muliterno;
Candelária; Lajeado; David Canabarro; Estrela; Arroio do Meio; Montenegro; Novo Hamburgo;
Encantado; Muçum; Roca Sales; Colinas; Imigrantes; Santa Tereza; Sapiranga; Cachoeirinha;
Vanini; Nova Roma do Sul; Serafina Corrêa; Bom Retiro do Sul; Cotiporã; São Nicolau; Cruzeiro
do Sul; Bom Jesus; Ipê; Espumoso; Charqueadas; Coxilha; Taquari; Itapuca; São Jerônimo;
Campo Borges; Venâncio Aires; General Câmara; Gravataí; Nova Alvorada; Nova Prata;
Eldorado do Sul; São Valentim do Sul; Vila Maria; Guaporé; Dois Lajeados; Arvorezinha; e Anta
Gorda, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de
2023, do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
I - de dezembro de 2023, para as parcelas com vencimento em setembro de 2023; e
II - de janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na
respectiva lei de regência da negociação.
§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a
partir da publicação desta Portaria.
§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo
não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que
tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n. 123, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:
I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito
do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos,
respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para
recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa
Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29
de junho de 2017;
III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo
apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a
decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria
PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança
administrativa:
I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n.
33, de 08 de fevereiro de 2018; e
III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de
Responsabilidade - PARR.
Art. 5º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão
de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional por inadimplência de parcelas.
Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos
sujeitos passivos com domicílio tributário nos Municípios de Caxias do Sul; Coqueiros do Sul;
Cachoeira do Sul; Palmeiras das Missões; Boa Vista das Missões; Passo Fundo; Sarandi;
Getúlio Vargas; Lajeado do Bugre; Santo Expedito do Sul; Mato Castelhano; Erechim; Santa
Maria; Ibiraiaras; Nova Bassano; São Jorge; Bento Gonçalves; Protásio Alves; Marau; Casca;
Estação; André da Rocha; Vacaria; Cruz Alta; Chapada; Montauri; Santo Antônio do Palma;
Água Santa; Nova Araçá; Campestre da Serra; Carlos Barbosa; Camargo; Panambi; São
Domingos do Sul; Sagrada Família; Paraí; Jacuizinho; Lagoão; Santo Ângelo; Boa Vista do
Buricá; Sede Nova; Eugênio de Castro; Santo Cristo; Farroupilha; São Sebastião do Caí; Jaguarí;
Ciríaco; Sertão; Muliterno; Candelária; Lajeado; David Canabarro; Estrela; Arroio do Meio;
Montenegro; Novo Hamburgo; Encantado; Muçum; Roca Sales; Colinas; Imigrantes; Santa
Tereza; Sapiranga; Cachoeirinha; Vanini; Nova Roma do Sul; Serafina Corrêa; Bom Retiro do
Sul; Cotiporã; São Nicolau; Cruzeiro do Sul; Bom Jesus; Ipê; Espumoso; Charqueadas; Coxilha;
Taquari; Itapuca; São Jerônimo; Campo Borges; Venâncio Aires; General Câmara; Gravataí;
Nova Alvorada; Nova Prata; Eldorado do Sul; São Valentim do Sul; Vila Maria; Guaporé; Dois
Lajeados; Arvorezinha; e Anta Gorda, todos do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.070, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Sistema de Governança Institucional da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 73 do
Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, o inciso XIII do art. 82 do
Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 9.203,
de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e no
Parecer n.º BBL-09, de 6 de outubro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Governança Institucional da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (SGI-PGFN), caracterizado como o conjunto de práticas
gerenciais voltadas à entrega de valor público para a sociedade.
Parágrafo único. Considera-se valor público os produtos e resultados gerados,
preservados ou entregues pelas atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse
público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade.
Art. 2º São princípios do SGI-PGFN:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - equidade;
VI - prestação de contas e responsabilidade;
VII - transparência; e
VIII - sustentabilidade.
Art. 3º São diretrizes do SGI-PGFN:
I - direcionar ações visando a entrega de resultados para a sociedade;
II - buscar soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos
e com as mudanças de prioridades da instituição e de seu planejamento estratégico;
III - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão
pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio
eletrônico;
IV - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das políticas e dos processos de trabalho prioritários para assegurar que as
diretrizes estratégicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sejam observadas;
V - promover a articulação institucional e coordenação de processos para
melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
VI - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com os valores, as
funções e as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, com
vistas a privilegiar ações estratégicas de prevenção precedentes aos processos
sancionadores;
VIII - adotar processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade
legal, pela qualidade regulatória e pela desburocratização;
IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico,
realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X - definir formalmente as funções, competências e responsabilidades das
estruturas e dos arranjos institucionais;
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades
e dos resultados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional , de maneira a fortalecer o
acesso público à informação;
XII - realizar a gestão das informações disponibilizadas pela administração
pública federal para a provisão mais eficaz e eficiente de serviços públicos e para a
prestação de contas adequada à sociedade;
XIII - combater a corrupção por meio da inibição da prática de atos ilícitos na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e de desvios de conduta de agentes públicos; e
XIV - respeitar a proteção dos dados pessoais.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao sistema instituído por esta Portaria as
recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovadas pelo Comitê
Interministerial de Governança - CIG e pelo Comitê Ministerial de Governança do
Ministério da Fazenda.
Art. 4º O SGI-PGFN tem por finalidade:
I - estabelecer a governança institucional, a integridade, a gestão de riscos e
os controles, bem como auxiliar a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional nas decisões
de caráter estratégico;
II - implementar, corrigir e aprimorar os mecanismos, instâncias e práticas de
governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em consonância com os
princípios e as diretrizes estabelecidos na política de governança da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional; e
III - otimizar a condução das políticas públicas e a prestação de serviços de
interesse da sociedade.
Art. 5º São objetivos do SGI-PGFN a avaliação, o direcionamento e o
monitoramento da gestão, mediante mecanismos de liderança, estratégia e controle.
Art. 6º Integram o SGI-PGFN:
I - o Conselho de Gestão Estratégica - CGE-PGFN;
II - a Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica - CT-CGE-PGFN; e
III - os Comitês de Governança Setoriais.
Parágrafo único. A Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica e os
Comitês de Governança Setoriais serão instituídos por ato do(a) Procurador(a)-Geral.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho de Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 7º O Conselho de Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - CGE-PGFN, órgão colegiado de natureza consultiva, tem por finalidade o
assessoramento ao(à) Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional nas questões afetas à gestão
da estratégia e à governança institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 8º O CGE-PGFN é composto pelos ocupantes dos seguintes cargos:
I - Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional, que o presidirá;
II - Subprocurador(a)-Geral da Fazenda Nacional;
III - Procuradores(as)-Gerais Adjuntos;
IV - Diretor(a) de Gestão Corporativa; e
V - Procuradores(a)-Regionais.
§1º O(A) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais da PGFN apoiará
o CGE-PGFN em temas afetos a sua área de atuação.
§2º Outros dirigentes e servidores das unidades organizacionais da PGFN
poderão ser convocados pelo Conselho de Gestão Estratégica, sem direito a voto, para
participar das reuniões.
§3.º Os membros do Conselho de Gestão Estratégica, em suas ausências e
impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos substitutos legais.
§4.º A participação dos membros no colegiado será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º São competências do Conselho de Gestão Estratégica:
I
- sugerir
as
diretrizes,
os objetivos,
os
indicadores
e as
metas
estratégicas;
II - avaliar o desempenho das estratégias institucionais;
III - sugerir ações, projetos, programas e políticas de âmbito nacional, que
farão parte do Planejamento Estratégico;
IV - identificar os pontos críticos e sugerir a revisão das diretrizes estratégicas;

                            

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