DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
consecução das diretrizes e metas estabelecidas pelo Sistema de Governança Institucional
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Deverão ser constituídos a contar da vigência desta Portaria:
I - a Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica, em até trinta dias; e
II - o Comitê de Governança de Riscos, em até noventa dias.
Art. 32. No prazo de noventa dias a contar da vigência desta Portaria, as
Procuradorias-Gerais Adjuntas e a Diretoria de Gestão Corporativa deverão revisar os
normativos relacionados aos Comitês Setoriais de sua responsabilidade, buscando
adequá-los, se for o caso, aos termos desta Portaria, bem como ao Decreto nº 9.191, de
1.º de novembro de 2017.
Art. 33. Fica revogada a Portaria PGFN nº 969, de 27 de setembro de 2017.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 350, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de
2022,
que aprova
a
realização
do Teste
de
Procedimentos 
no 
âmbito 
do 
Programa 
de
Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, na Portaria RFB
nº 71, de 4 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 209, de 18 de agosto de 2022, e na
Nota Técnica do Comitê Gestor do Confia nº 01, de 16 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 2º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. O Teste de Procedimentos será realizado até 31 de dezembro
de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 351, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Prorroga 
prazos
para 
pagamento
de 
tributos
federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos
para a prática de atos processuais no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para
contribuintes 
domiciliados
nos 
municípios
enumerados 
no 
Anexo
Único 
desta 
Portaria,
localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da
atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e nos Decretos
nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, do Estado
do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais,
inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para contribuintes domiciliados
nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio
Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos
Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e nº 57.178, de 10 de setembro de 2023,
do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos e de chuvas intensas,
ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
Art. 2º Os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para
os contribuintes a que se refere o art. 1º, ficam prorrogados para o último dia útil do mês:
I - de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e
II - de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito a
restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
Art. 3º Fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a
contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a
processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que
se refere o Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATINGIDOS PELOS EVENTOS
CLIMÁTICOS OCORRIDOS ENTRE OS DIAS 3 E 6 DE SETEMBRO DE 2023
. Número de ordem
Nome do Município
. 1
Caxias do Sul
. 2
Coqueiros do Sul
. 3
Cachoeira do Sul
. 4
Palmeiras das Missões
. 5
Boa Vista das Missões
. 6
Passo Fundo
. 7
Sarandi
. 8
Getúlio Vargas
. 9
Lajeado do Bugre
. 10
Santo Expedito do Sul
. 11
Mato Castelhano
. 12
Erechim
. 13
Santa Maria
. 14
Ibiraiaras
. 15
Nova Bassano
. 16
São Jorge
. 17
Bento Gonçalves
. 18
Protásio Alves
. 19
Marau
. 20
Casca
. 21
Estação
. 22
André da Rocha
. 23
Vacaria
. 24
Cruz Alta
. 25
Chapada
. 26
Montauri
. 27
Santo Antônio do Palma
. 28
Água Santa
. 29
Nova Araçá
. 30
Campestre da Serra
. 31
Carlos Barbosa
. 32
Camargo
. 33
Panambi
. 34
São Domingos do Sul
. 35
Sagrada Família
. 36
Paraí
. 37
Jacuizinho
. 38
Lagoão
. 39
Santo Ângelo
. 40
Boa Vista do Buricá
. 41
Sede Nova
. 42
Eugênio de Castro
. 43
Santo Cristo
. 44
Fa r r o u p i l h a
. 45
São Sebastião do Caí
. 46
Jaguari
. 47
Ciríaco
. 48
Sertão
. 49
Muliterno
. 50
Candelária
. 51
Lajeado
. 52
David Canabarro
. 53
Estrela
. 54
Arroio do Meio
. 55
Montenegro
. 56
Novo Hamburgo
. 57
Encantado
. 58
Muçum
. 59
Roca Sales
. 60
Colinas
. 61
Imigrantes
. 62
Santa Tereza
. 63
Sapiranga
. 64
Cachoeirinha
. 65
Vanini
. 66
Nova Roma do Sul
. 67
Serafina Corrêa
. 68
Bom Retiro do Sul
. 69
Cotiporã
. 70
São Nicolau
. 71
Cruzeiro do Sul
. 72
Bom Jesus
. 73
Ipê
. 74
Espumoso
. 75
Charqueadas
. 76
Coxilha
. 77
Taquari
. 78
Itapuca
. 79
São Jerônimo
. 80
Campo Borges
. 81
Venâncio Aires
. 82
General Câmara
. 83
Gravataí
. 84
Nova Alvorada
. 85
Nova Prata
. 86
Eldorado do Sul
. 87
São Valentim do Sul
. 88
Vila Maria
. 89
Guaporé
. 90
Dois Lajeados
. 91
Arvorezinha
. 92
Anta Gorda
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 17, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de
IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945,
de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24
de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.267389/2023-19, declara:
Art. 1° - Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade
de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00255
II - Beneficiário: FOXY EDITORA GRÁFICA LTDA
III - CNPJ: 10.242.877/0001-42
IV - Domicílio fiscal: Setor SIG/Sul, Quadra 08, Parte B, 3 Pavimento, 2095, Setor
Gráfico, Brasília - DF, CEP 70.610-480
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN

                            

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