DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 297, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 062, de 4 de setembro de
2023, e no que consta do processo nº 50500.270110/2022-98, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Adesão, para outorgar, por
meio de autorização, a construção e exploração de estrada de ferro localizada entre os
municípios de São Gotardo (MG) e Ibiá (MG), pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos,
objeto
do
requerimento
da
empresa
Verde
Fertilizantes
Ltda.,
CNPJ
nº
08.000.607/0001-83, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, do
Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, e da Resolução nº 5.987, de 1º de
setembro de 2022.
Art. 2º Após assinatura do Contrato de Adesão pela ANTT, a Verde
Fertilizantes Ltda. deverá opor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de perda de eficácia desta Deliberação e consequente arquivamento do processo.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 298, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 070, de 11 de setembro de
2023, e no que consta do processo nº 50500.278903/2023-36, delibera:
Art. 1º Autorizar a abertura ao tráfego público ferroviário de cargas do
trecho compreendido entre os pátios de Ouro Verde (POS) e Santa Helena (PSG), entre
os municípios de Ouro Verde (GO) e Santa Helena (GO), localizado na Extensão Sul da
Ferrovia Norte Sul, subconcedido à Rumo Malha Central S/A.
Art. 2º O tráfego de trens deverá ser feito inicialmente em regime de
comissionamento, devendo ser cumpridas as restrições operacionais necessárias até
que os trechos estejam em condições de tráfego em regime de operação normal, além
das seguintes condições:
I - previamente ao aumento da velocidade máxima de operação, durante ou
após o cumprimento do período necessário ao comissionamento, a subconcessionária
deverá submeter à análise da ANTT novos relatórios e gráficos relativos à inspeção de
geometria da via, juntamente com a memória de cálculo, justificando as novas
velocidades a serem implantadas, e enviar laudos assinados por seus responsáveis
técnicos, além de outros documentos que julgar necessários para comprovar que os
parâmetros da via estão compatíveis com a velocidade pretendida;
II - todos os trens que circularão pela nova rota deverão ser conduzidos por
maquinistas devidamente treinados especificamente para o trecho em questão;
III - a subconcessionária deverá
providenciar, durante o período de
comissionamento, o acompanhamento por um representante líder da área de
Manutenção da Via Permanente, a fim de monitorar o comportamento da composição
e identificar eventuais problemas que possam surgir na via em teste;
IV - a concessionária deverá enviar o relatório da última inspeção em trilhos
com ultrassom realizada no trecho em referência; e
V - a concessionária deverá enviar relatórios semanais com resultados do
instrumentação do aterro do km 35 durante todo o período de comissionamento.
Art. 3º Fica a Superintendência de Transporte Ferroviário (Sufer) autorizada
a avaliar as propostas de aumento da velocidade de operação a que se refere o inciso
I do art. 2º desta Deliberação eventualmente apresentadas pela subconcessionária.
Art. 4º A autorização para a abertura ao tráfego em regime de operação normal dar-
se-á mediante ato da Superintendência de Transporte Ferroviário, após verificação do
atendimento ao disposto no art. 5º da Instrução de Serviço SUFER nº 1, de 8 de junho de 2018.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 299, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 072, de 11 de setembro de 2023,
e no que consta do processo nº 50500.086234/2023-78;
Considerando o disposto nas cláusulas 19 e 23 do contrato de concessão relativo ao Edital nº 003/2021; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII
do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da rodovia BR 116/101/RJ/SP, explorado pela
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A. (CCR RioSP), com base nas seguintes alterações:
I - Tarifa Básica de Pedágio fixada no contrato de concessão, no valor de R$ 0,03703/km para Trechos Homogêneos de pista simples e R$ 0,04815/km para Trechos
Homogêneos de pista dupla na BR-101/RJ/SP, e de R$ 0,09887/km na BR-116/RJ/SP;
II - aplicação do Fator D de 0,69771% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
III - aplicação do Fator A de 0,00%;
IV - aplicação do Fator E de 0,00%;
V - aplicação do Fator C positivo de R$ 0,17298; e
VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,27496, que representa o percentual positivo de 8,37% (oito inteiros e trinta e sete por cento),
correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período.
Art. 2º Alterar, em consequência, na forma da tabela anexa, as Tarifas de Pedágio, reajustadas após arredondamentos, nas praças de pedágio P1, em Arujá/SP, P2, em
cabines avançadas de Arujá (rodoanel); P3, em Guararema Norte e Sul; P4, em Jacareí/SP; P5, em cabines avançadas de Jacareí/SP; P6, em Moreira César/SP; P7, em Itatiaia/RJ;
P8, em Paraty/RJ, P9, em Mangaratiba/RJ e P10, em Itaguaí/RJ, com efeito econômico-financeiro a partir de 1º de setembro de 2023.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A. (CCR RioSP) não contemplados na revisão
de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor a partir da zero hora do dia 15 de setembro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
. Categoria
de
Veículo
Tipo de Veículo
Número
de Eixos
Rodagem
Multiplicador
da Tarifa
P1
P2
P3
P4
P5
P6
P7
P8
P9
P10
P8
FDS*
P9
FDS*
P10
FDS*
.
1
Automóvel, caminhonete e
furgão
2
Simples
1,0
4,30
4,30
4,30
7,60
7,60
15,70
13,50
4,60
4,60
4,60
7,60
7,60
7,60
.
2
Caminhão
leve,
ônibus,
caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,0
8,60
8,60
8,60
15,20
15,20
31,40
27,00
9,20
9,20
9,20
15,20
15,20
15,20
.
3
Automóvel e caminhonete
com semirreboque
3
Simples
1,5
6,45
6,45
6,45
11,40
11,40
23,55
20,25
6,90
6,90
6,90
11,40
11,40
11,40
.
4
Caminhão,
caminhão-
trator,
caminhão-trator
com
semirreboque
e
ônibus
3
Dupla
3,0
12,90
12,90
12,90
22,80
22,80
47,10
44,50
13,80
13,80
13,80
22,80
22,80
22,80
.
5
Automóvel e caminhonete
com reboque
4
Simples
2,0
8,60
8,60
8,60
15,20
15,20
31,40
27,00
9,20
9,20
9,20
15,20
15,20
15,20
.
6
Caminhão com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
4
Dupla
4,0
17,20
17,20
17,20
30,40
30,40
62,80
54,00
18,40
18,40
18,40
30,40
30,40
30,40
.
7
Caminhão com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
5
Dupla
5,0
21,50
21,50
21,50
38,00
38,00
78,50
67,50
23,00
23,00
23,00
38,00
38,00
38,00
.
8
Caminhão com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
6
Dupla
6,0
25,80
25,80
25,80
45,60
45,60
94,20
81,00
27,60
27,60
27,60
45,60
45,60
45,60
.
9
Caminhão com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
7
Dupla
7,0
30,10
30,10
30,10
53,20
53,20
109,90
94,50
32,20
32,20
32,20
53,20
53,20
53,20
.
10
Caminhão com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
8
Dupla
8,0
34,40
34,40
34,40
60,80
60,80
125,60
108,00
36,80
36,80
36,80
60,80
60,80
60,80
.
11
Motocicletas,
motonetas,
triciclos e bicicletas moto
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
.
12
Ambulâncias,
veículos
oficiais e do Corpo
Diplomático
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
* Nos termos da subcláusula 19.3.6, "Especificamente nos Trechos Homogêneos da BR-101/RJ/SP que integram o Sistema Rodoviário, no período compreendido entre as 18h (dezoito
horas) de cada sexta-feira e as 6h (seis horas) de cada segunda-feira e em feriados, as Tarifas de Pedágio calculadas conforme a subcláusula 19.3.5 serão, adicionalmente,
multiplicadas por 1,66 (um vírgula sessenta e seis)";
**Nos termos da subcláusula 19.3.9, "Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da
multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".
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