DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - gerenciar os contratos sob sua responsabilidade; e
XV - executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 10. A Secretaria da EGC será exercida por um servidor do quadro
efetivo do Conselho Federal de Contabilidade, mediante indicação do presidente do
Conselho Administrativo-Pedagógico.
Art. 11. Compete ao secretário de Escola:
I - cumprir as deliberações do diretor da Escola;
II - manter atualizado o cadastro e os registros de alunos;
III - manter base de dados de profissionais, instrutores, especialistas e
entidades conveniadas;
IV - executar as atividades burocráticas;
V - secretariar as reuniões;
VI 
-assessorar 
o 
coordenador
administrativo-pedagógico, 
nas 
suas
competências;
VII - manter atualizados os indicadores das atividades da Escola;
VIII - instruir os processos de pagamento de despesas a serem realizadas pelo CFC;
IX - elaborar a proposta de orçamento da EGC;
X - elaborar relatórios sobre as atividades da EGC;
XI - operar sistemas internos relativos à sua área de atuação;
XII - executar trabalhos determinados pela Coordenadoria Administrativo-
Pedagógico da EGC;
XIII - executar outras atividades correlatas;
XIV - fiscalizar os contratos sob sua responsabilidade;
XV - assegurar a implantação e manutenção dos processos organizacionais
estabelecidos; e
XVI - tratar, analisar e relatar não conformidades dos processos organizacionais.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 12. As atividades da EGC serão programadas, preferencialmente, de
forma anual, e revisadas ao fim do primeiro semestre.
Parágrafo único. Todas as atividades pedagógicas deverão estar alinhadas
aos parâmetros estabelecidos nas bases legais da Educação.
Art. 13. Para execução do Plano Anual de Cursos e Eventos (Pace), será
elaborado Plano Técnico Pedagógico, que conterá:
I - cursos a serem oferecidos, nas modalidades presencial e ou a distância,
elaborados com especificação de nível, carga horária, número de vagas, forma de
inscrição, período, turno de funcionamento e conteúdo programático, podendo os
currículos serem organizados por créditos, módulos ou, ainda, outros meios;
II - programas permanentes de qualificação, que devem conter eixos
finalísticos contemplados no Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs;
III - especificação dos cursos que exijam a entrega de artigo científico para
certificação de participação pela EGC; e
IV - calendário escolar do ano letivo.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
Art. 14. A EGC disporá de base de dados de docentes internos e externos
para os eventos de educação permanente e programas especiais.
§ 1º A contratação de docentes externos não gera vínculo empregatício,
previdenciário ou quaisquer outras obrigações, senão as pertinentes ao pagamento do
serviço especificamente contratado.
§ 2º Os empregados lotados na EGC não poderão integrar seu corpo
docente.
Art. 15. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos
nos cursos, programas e eventos oferecidos pela EGC.
Art. 16. O desligamento do aluno de atividade pedagógica da EGC ocorrerá por:
I - solicitação do aluno;
II - inassiduidade, definida em função da carga horária do curso;
III - medida disciplinar; e
IV - deficiência de desempenho.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo,
tratando-se de empregado dos Conselhos de Contabilidade, a ocorrência será
comunicada à autoridade competente ou chefia imediata.
Seção I
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 17. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - liberdade de cátedra;
II - remuneração pelos serviços prestados, se cabível; e
III - benefícios, se docentes internos.
Parágrafo único. O empregado e o conselheiro não receberão remuneração
ou
benefício
nos
casos
em
que os
treinamentos
tiverem
como
finalidade
a
disseminação de conteúdos e difusão de procedimentos relativos às competências das
unidades organizacionais ou de projetos institucionais com esse escopo.
Art. 18. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida;
II - elaborar planos de curso, planos de aula e instrumentos de avaliação do
desempenho dos alunos;
III - entregar a Secretaria, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da
apuração de frequência, quando for o caso;
IV - ter assiduidade e pontualidade; e
V - cumprir o código de conduta da EGC.
Art. 19. São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II - ter acesso aos programas das disciplinas, os quais deverão ser cumpridos
pelos professores; e
III - receber certificado de conclusão do curso.
Art. 20. São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares da EGC;
II -cumprir a programação estabelecida e o calendário de atividades;
III - ter pontualidade e assiduidade; e
IV - cumprir o código de conduta da EGC.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA ESCOLA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DOS CONSELHOS DE
CO N T A B I L I DA D E
Art. 21. A inscrição dos empregados nas atividades promovidas pela EGC
será feita mediante a anuência da chefia imediata quando houver coincidência entre o
horário de trabalho e o da atividade oferecida.
Parágrafo único. A EGC poderá destinar vagas para atendimento à demanda
de outras instituições e do público em geral.
Art. 22. Serão objeto de avaliação:
I - as atividades promovidas pela EGC;
II - o desempenho do docente;
III - o rendimento do aluno nos cursos; e
IV - o impacto dos treinamentos no trabalho.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso III medirá, preferencialmente, a percepção
de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos
pelo professor, de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das
metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento
do processo de ensino-
aprendizagem.
§ 3º A avaliação do impacto do treinamento no trabalho busca verificar se
o aprendizado dos empregados dos Conselhos de Contabilidade contribuiu para a
melhoria do seu desempenho individual e para a melhoria da performance da unidade
organizacional em que trabalha.
Art. 23. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 60
(sessenta) pontos de aproveitamento, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) em cada curso.
§ 1º A frequência será registrada pela Secretaria da EGC.
§ 2º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade matriculados em outras
instituições de ensino por meio de convênio com a EGC estarão sujeitos às regras de
frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 24. A EGC será mantida pelo Conselho Federal de Contabilidade,
destacando-se, em seu orçamento/programa anual, dotações orçamentárias específicas
para suas atividades.
Art. 25. As sugestões ou os pedidos de cursos e afins deverão ser
encaminhados, preferencialmente, nos meses de maio e dezembro, à direção da EGC
que
analisará a
conveniência,
a oportunidade
e
o
alinhamento às
diretrizes
institucionais, adotando as providências necessárias à realização destes.
Art. 26. A EGC apenas certificará os cursos e eventos de capacitação que
tenham sido definidos por meio de processo metodológico no âmbito de suas
competências.
Art. 27. A EGC poderá instituir Comitês com a finalidade de auxiliar na
construção do Plano Anual de Cursos e avaliar a sua qualidade.
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CFC, na forma do
disposto na Resolução CFC n.º 1.616/2021.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 15 de setembro de 2023.
Aprovada na 1.099ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 17 de agosto de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO CCI/CFC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Federal de
Contabilidade, concluído pela Regularidade, conforme decisão da Câmara de Controle Interno.
Decisão aprovada
pelo Egrégio
Plenário do CFC,
conforme PROCESSO
CFC/CCI Nº:
90796110000017.000066/2023-14, ATA CCI Nº: 357 de 15/08/2023 e ATA Nº: 1097 de 17/08/2023.
As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CFC
estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico:
https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na DECISÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 da 1ª câmara recursal publicada no
Diário Oficial da União nº 830, do dia 11/02/2022, Seção 1, páginas 258,
Onde se lê: RELATOR: Conselheiro VINÍCIUS ÂNGELO ARAÚJO/MG. 3- Processo-
COFECI nº 3765/2018. Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ "ex officio". Repdas: MAFRA
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-5455, RT ALEX FELIX SANTOS - CRECI 41740 e
MARCO ANTÔNIO MAFRA GUIMARAES - CRECI -24370.
Leia-se: 3- Processo-COFECI nº 3765/2018. Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ
"ex officio". Repdas: MAFRA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-5455, RT ALEX FELIX
SANTOS - CRECI 41740 e MARCO ANTÔNIO MAFRA GUIMARAES - CRECI -24370. DECISÃO:
Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de
Suspensão da Inscrição por 90 dias c/c Multa de 06 anuidades para MAFRA CONSULT O R I A
IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-5455, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 58, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os valores das anuidades das Pessoas
Físicas devidas ao Conselho Regional de Educação Física
da 19ª Região - CREF19/AL, para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
- CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art.
4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL
nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22 do Regimento Interno do
Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), que estabelece
ser atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao
exercício de sua competência; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14
de janeiro de 2010 que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal
e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei
Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF Nº 491 de 10 de
julho de 2023, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema
CONFEF/CREF's para o exercício de 2024; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário na
reunião realizada em 31 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º - Fixar, para o exercício de 2024, os valores da anuidade de Pessoa Física
conforme discriminados a seguir, com vencimento em 10 de abril de 2024 em R$ 603,07
(seiscentos e três reais e sete centavos);
Art. 2º - O pagamento das anuidades das Pessoas Físicas será feito em uma das
seguintes formas:
I - de 01/01/2024 até 10/02/2024, para pagamento em parcela única no boleto ou
cartão de crédito, no valor de R$ 422,15 (quatrocentos e vinte e dois reais e quinze centavos);
II - de 01/01/2024 até 10/02/2024, o valor será de e R$ 434,21 (quatrocentos
e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) para pagamento parcelado no boleto, em 04
(quatro) parcelas iguais e consecutivas;
III - de 01/01/2024 até 10/02/2024, o valor será de e R$ 434,21 (quatrocentos
e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) para pagamento parcelado no cartão de
crédito, em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas;
IV - de 11/02/2024 até 10/03/2024, para pagamento em parcela única no
boleto ou cartão de crédito, no valor de R$ 482,46 (quatrocentos e oitenta e dois reais e
quarenta e seis centavos);
V - de 11/02/2024 até 10/03/2024, o valor será de R$ 494,52 (quatrocentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento parcelado no boleto,
em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas;
VI - de 11/02/2024 até 10/03/2024, o valor será de R$ 494,52 (quatrocentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento parcelado no cartão
de crédito, em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas;
VII - de 11/03/2024 até 10/04/2024, para pagamento em parcela única no
boleto ou cartão de crédito, no valor de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e
setenta e seis centavos);
VIII - de 11/03/2024 até 10/04/2024, o valor será de R$ 554,82 (quinhentos e
cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para pagamento parcelado no boleto,
em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivos;
IX - de 11/03/2024 até 10/04/2024, o valor será de R$ 554,82 (quinhentos e
cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para pagamento parcelado no cartão
de crédito, em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas;
Art. 3º - Após o vencimento da anuidade em 10 de maio de 2024, as Pessoas
Físicas perderão os descontos concedidos no Art. 2º.
§ 1º - A partir de 11/05/2024, para pagamento em parcela única ou parcelado,
em até 04 (quatro) vezes, o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos),
será sem desconto e com acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito,

                            

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