DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3292 
 
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II - MÉRITO 
Superado o Relatório, passamos a analisar o mérito do Recurso 
Voluntário interposto pela Recorrente. 
O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, mais 
conhecido como IPTU, é disciplinado pelos artigos 156, I e §1°, e 
182, §1°, II, da Carta Magna, atribuindo aos Municípios e ao Distrito 
Federal sua instituição, sendo competente o ente em cujo território 
estiver situado o bem. 
Insta salientar aqui a diferenciação entre impostos pessoais, que se 
referem a pessoa do contribuinte, como o Imposto de Renda, e 
impostos reais, que se referem ao bem patrimonial, como o Imposto 
sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou o próprio IPTU. 
Nesse sentido, o IPTU como um imposto real, cujo aspecto material 
da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, acontecimento 
ou coisa independentemente do elemento pessoal, é indiferente ao 
eventual sujeito passivo e suas qualidades, vale dizer, o aspecto 
pessoal desses impostos não tem relação com a estrutura do seu 
aspecto material. 
Logo, para o lançamento do IPTU são consideradas manifestações 
objetivas e concretas do patrimônio, isoladamente, sem analisar a 
situação do titular desses bens. São os que enfatizam certas coisas, 
sem considerar a condição ou riqueza global dos seus titulares. 
O IPTU relaciona-se apenas com o bem patrimonial em si, aplicação 
do princípio da capacidade contributiva e, consequentemente, da 
progressividade, cuja função é precipuamente arrecadatória (fiscal), 
ainda que a Constituição lhe reserve uma faceta extrafiscal, quando 
permite a sua utilização para desestimular a manutenção de 
propriedade que não atendem a função social. 
Nesse ínterim, o CTN, em seu artigo 32, aponta que o fato gerador do 
IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem móvel, por 
natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana municipal, 
sendo o contribuinte deste imposto o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor do imóvel. 
Salienta-se que a base de cálculo do Imposto sobre a propriedade 
Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, conforme 
artigo 33 do CTN, ou seja, o valor de marcado do prédio e terreno, 
sendo que a tributação ocorre anualmente, mais precisamente, no 
primeiro dia de cada exercício financeiro. 
No presente caso, analisando os autos, constata-se que o imóvel em 
questão no ano de 2020 já era tido como área urbana, conforme 
indica o próprio Memorial Descritivo do empreendimento da 
recorrente e a Lei Municipal nº 2.397/2019 que estabeleceu a nova 
organização territorial de Barbalha, devendo assim ser lançado o 
IPTU referente exercício de 2020. 
No mesmo diapasão, com relação ao exercício de 2021, deve incidir a 
cobrança pelo fisco do IPTU referente àquele ano, já que o decreto 
que concedeu isenção do referido imposto só foi publicado em 
outubro de 2021, passando a ter vigência apenas a partir do ano de 
2022. 
O Código Tributário Municipal de Barbalha/CE, é claro ao indicar a 
data considerada para fato gerador de IPTU, vejamos: 
Art. 5° O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel 
por natureza ou por a cessão física, como está definido na Lei Civil, 
localizada na zona urbana do Município. 
Parágrafo 4°. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os 
efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro. 
Cumpre ainda destacar que a questão aqui controvertida, diz respeito 
ao lançamento do IPTU dos anos 2020, 2021 e 2022, sobre imóvel de 
propriedade da recorrente, onde o fisco municipal deve ser considerar 
o estado em que se encontrava o imóvel à época do fato gerador ao 
referido imposto, nesse sentido, vejamos mais uma vez, o que 
preconiza o nosso Código Tributário Municipal in verbis: 
Art. 13 O imposto é lançado no início do exercício financeiro, 
observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o 
lançamento. 
O lançamento tributário é ato administrativo plenamente vinculado 
(CTN, artigos 3º e 142, parágrafo único), razão pela qual deve atender 
aos requisitos clássicos de competência, finalidade, forma, motivo e 
objeto. Centremo-nos no penúltimo deles: é imperioso que o Fisco, na 
busca da verdade material, tenha motivos sérios de fato e de direito 
para a cobrança do tributo, e que estes sejam regularmente 
demonstrados (motivação), pois só assim o lançamento pode—sem 
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla 
defesa—gozar das garantias, dos privilégios e das preferências que a 
lei lhe outorga. 
À falta de motivação adequada—isto é, coerente com os fatos 
realmente ocorridos e com os dispositivos legais a eles aplicáveis—, a 
nulidade é inevitável. E não cabe objetar com a presunção de 
legitimidade do ato administrativo, pois essa qualidade não lhe é 
conatural, só o revestindo quando praticado com observância dos 
requisitos que lhe são próprios. O que cumpre é perquirir se a 
nulidade do lançamento carente de adequada motivação decorre de 
vício formal ou material. 
A jurisprudência do Carfé pacífica em reconhecer que "ovício formal 
ocorre no instrumento de lançamento", relacionando-se "com a forma 
do ato", "ao passo que o vício material ocorre quando o auto de 
infração não preenche os requisitos (...) do artigo142 do Código 
Tributário Nacional", relacionando-se "com o objeto do ato"(Acórdão 
2402-004.950). Dito de outro modo: os vícios formais "correspondem 
a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que 
baseiam as infrações imputadas", ligando-se às "exigências legais para 
garantia da integridade do lançamento como ato de ofício", e não "ao 
seu conteúdo material"(Acórdão 3202-000.457). 
No presente caso, houve equívoco parcial quando da aplicação da 
legislação vigente, ensejando erro a ser sanado pelo fisco municipal. 
O erro de fato, portanto, tem por base a comprovação do erro 
praticado no lançamento anterior, em decorrência de omissão, fraude, 
simulação, inexatidão das informações prestadas e descumprimento de 
obrigações acessórias, quando tais fatos chegam a provocar erro no 
lançamento tributário. 
Diante de toda documentação acostada aos presentes autos 
administrativos, necessário se faz interpretar a legislação aplicável 
para que seja lançado o IPTU sobre o imóvel da recorrente, referente 
aos exercícios de 2020 e 2021, bem como isentar o referido imposto 
relativo ao ano de 2022. 
  
III – DECISÃO: 
Ante todo o exposto conheço do Recurso Voluntário, interposto para 
negar provimento, no sentido de que: 
a) seja realizado o lançamento do IPTU do ano de 2020 na 
propriedade da recorrente, levando-se em consideração que 
naquele período, se tratava de um único imóvel, sem loteamento 
aprovado, localizado na zona urbana de Barbalha/CE. 
b) seja realizado o lançamento do IPTU, exercício de 2021 do 
imóvel em questão, lote por lote, em conformidade com o Alvará 
de Loteamento nº 145/2020. 
c) seja concedida isenção do IPTU relativo ao ano de 2022, em 
consonância com o Decreto nº 077/2021, o qual concedeu 
Incentivo Fiscal a empresa recorrente. 
Intime-se a Empresa recorrente SD ADMINISTRAÇÃO DE 
IMÓVEIS E INCORPORADORA LTDA desta decisão final, bem 
como o Setor de Tributos competente para que sejam efetivadas as 
medidas aqui decididas. 
  
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:A76C1CAC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 05.09.002/2023-GAB 
  
Proc. Adm. N° 27.07.002/2023 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Apreciação de Recurso Voluntário 
Recorrente: 
SD 
ADMINISTRAÇÃO 
DE 
IMÓVEIS 
E 
INCORPORADORA LTDA. 
  
I – RELATÓRIO: 
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa SD 
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E INCORPORADORA 

                            

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