Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 II - MÉRITO Superado o Relatório, passamos a analisar o mérito do Recurso Voluntário interposto pela Recorrente. O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, mais conhecido como IPTU, é disciplinado pelos artigos 156, I e §1°, e 182, §1°, II, da Carta Magna, atribuindo aos Municípios e ao Distrito Federal sua instituição, sendo competente o ente em cujo território estiver situado o bem. Insta salientar aqui a diferenciação entre impostos pessoais, que se referem a pessoa do contribuinte, como o Imposto de Renda, e impostos reais, que se referem ao bem patrimonial, como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou o próprio IPTU. Nesse sentido, o IPTU como um imposto real, cujo aspecto material da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, acontecimento ou coisa independentemente do elemento pessoal, é indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades, vale dizer, o aspecto pessoal desses impostos não tem relação com a estrutura do seu aspecto material. Logo, para o lançamento do IPTU são consideradas manifestações objetivas e concretas do patrimônio, isoladamente, sem analisar a situação do titular desses bens. São os que enfatizam certas coisas, sem considerar a condição ou riqueza global dos seus titulares. O IPTU relaciona-se apenas com o bem patrimonial em si, aplicação do princípio da capacidade contributiva e, consequentemente, da progressividade, cuja função é precipuamente arrecadatória (fiscal), ainda que a Constituição lhe reserve uma faceta extrafiscal, quando permite a sua utilização para desestimular a manutenção de propriedade que não atendem a função social. Nesse ínterim, o CTN, em seu artigo 32, aponta que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem móvel, por natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana municipal, sendo o contribuinte deste imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. Salienta-se que a base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, conforme artigo 33 do CTN, ou seja, o valor de marcado do prédio e terreno, sendo que a tributação ocorre anualmente, mais precisamente, no primeiro dia de cada exercício financeiro. No presente caso, analisando os autos, constata-se que o imóvel em questão no ano de 2020 já era tido como área urbana, conforme indica o próprio Memorial Descritivo do empreendimento da recorrente e a Lei Municipal nº 2.397/2019 que estabeleceu a nova organização territorial de Barbalha, devendo assim ser lançado o IPTU referente exercício de 2020. No mesmo diapasão, com relação ao exercício de 2021, deve incidir a cobrança pelo fisco do IPTU referente àquele ano, já que o decreto que concedeu isenção do referido imposto só foi publicado em outubro de 2021, passando a ter vigência apenas a partir do ano de 2022. O Código Tributário Municipal de Barbalha/CE, é claro ao indicar a data considerada para fato gerador de IPTU, vejamos: Art. 5° O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por a cessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município. Parágrafo 4°. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro. Cumpre ainda destacar que a questão aqui controvertida, diz respeito ao lançamento do IPTU dos anos 2020, 2021 e 2022, sobre imóvel de propriedade da recorrente, onde o fisco municipal deve ser considerar o estado em que se encontrava o imóvel à época do fato gerador ao referido imposto, nesse sentido, vejamos mais uma vez, o que preconiza o nosso Código Tributário Municipal in verbis: Art. 13 O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento. O lançamento tributário é ato administrativo plenamente vinculado (CTN, artigos 3º e 142, parágrafo único), razão pela qual deve atender aos requisitos clássicos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Centremo-nos no penúltimo deles: é imperioso que o Fisco, na busca da verdade material, tenha motivos sérios de fato e de direito para a cobrança do tributo, e que estes sejam regularmente demonstrados (motivação), pois só assim o lançamento pode—sem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa—gozar das garantias, dos privilégios e das preferências que a lei lhe outorga. À falta de motivação adequada—isto é, coerente com os fatos realmente ocorridos e com os dispositivos legais a eles aplicáveis—, a nulidade é inevitável. E não cabe objetar com a presunção de legitimidade do ato administrativo, pois essa qualidade não lhe é conatural, só o revestindo quando praticado com observância dos requisitos que lhe são próprios. O que cumpre é perquirir se a nulidade do lançamento carente de adequada motivação decorre de vício formal ou material. A jurisprudência do Carfé pacífica em reconhecer que "ovício formal ocorre no instrumento de lançamento", relacionando-se "com a forma do ato", "ao passo que o vício material ocorre quando o auto de infração não preenche os requisitos (...) do artigo142 do Código Tributário Nacional", relacionando-se "com o objeto do ato"(Acórdão 2402-004.950). Dito de outro modo: os vícios formais "correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas", ligando-se às "exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício", e não "ao seu conteúdo material"(Acórdão 3202-000.457). No presente caso, houve equívoco parcial quando da aplicação da legislação vigente, ensejando erro a ser sanado pelo fisco municipal. O erro de fato, portanto, tem por base a comprovação do erro praticado no lançamento anterior, em decorrência de omissão, fraude, simulação, inexatidão das informações prestadas e descumprimento de obrigações acessórias, quando tais fatos chegam a provocar erro no lançamento tributário. Diante de toda documentação acostada aos presentes autos administrativos, necessário se faz interpretar a legislação aplicável para que seja lançado o IPTU sobre o imóvel da recorrente, referente aos exercícios de 2020 e 2021, bem como isentar o referido imposto relativo ao ano de 2022. III – DECISÃO: Ante todo o exposto conheço do Recurso Voluntário, interposto para negar provimento, no sentido de que: a) seja realizado o lançamento do IPTU do ano de 2020 na propriedade da recorrente, levando-se em consideração que naquele período, se tratava de um único imóvel, sem loteamento aprovado, localizado na zona urbana de Barbalha/CE. b) seja realizado o lançamento do IPTU, exercício de 2021 do imóvel em questão, lote por lote, em conformidade com o Alvará de Loteamento nº 145/2020. c) seja concedida isenção do IPTU relativo ao ano de 2022, em consonância com o Decreto nº 077/2021, o qual concedeu Incentivo Fiscal a empresa recorrente. Intime-se a Empresa recorrente SD ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E INCORPORADORA LTDA desta decisão final, bem como o Setor de Tributos competente para que sejam efetivadas as medidas aqui decididas. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:A76C1CAC GABINETE DO PREFEITO DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 05.09.002/2023-GAB Proc. Adm. N° 27.07.002/2023 Gabinete do Prefeito Municipal Apreciação de Recurso Voluntário Recorrente: SD ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E INCORPORADORA LTDA. I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa SD ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E INCORPORADORAFechar