DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
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II - MÉRITO
Superado o Relatório, passamos a analisar o mérito do Recurso
Voluntário interposto pela Recorrente.
O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, mais
conhecido como IPTU, é disciplinado pelos artigos 156, I e §1°, e
182, §1°, II, da Carta Magna, atribuindo aos Municípios e ao Distrito
Federal sua instituição, sendo competente o ente em cujo território
estiver situado o bem.
Insta salientar aqui a diferenciação entre impostos pessoais, que se
referem a pessoa do contribuinte, como o Imposto de Renda, e
impostos reais, que se referem ao bem patrimonial, como o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou o próprio IPTU.
Nesse sentido, o IPTU como um imposto real, cujo aspecto material
da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, acontecimento
ou coisa independentemente do elemento pessoal, é indiferente ao
eventual sujeito passivo e suas qualidades, vale dizer, o aspecto
pessoal desses impostos não tem relação com a estrutura do seu
aspecto material.
Logo, para o lançamento do IPTU são consideradas manifestações
objetivas e concretas do patrimônio, isoladamente, sem analisar a
situação do titular desses bens. São os que enfatizam certas coisas,
sem considerar a condição ou riqueza global dos seus titulares.
O IPTU relaciona-se apenas com o bem patrimonial em si, aplicação
do princípio da capacidade contributiva e, consequentemente, da
progressividade, cuja função é precipuamente arrecadatória (fiscal),
ainda que a Constituição lhe reserve uma faceta extrafiscal, quando
permite a sua utilização para desestimular a manutenção de
propriedade que não atendem a função social.
Nesse ínterim, o CTN, em seu artigo 32, aponta que o fato gerador do
IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem móvel, por
natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana municipal,
sendo o contribuinte deste imposto o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor do imóvel.
Salienta-se que a base de cálculo do Imposto sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, conforme
artigo 33 do CTN, ou seja, o valor de marcado do prédio e terreno,
sendo que a tributação ocorre anualmente, mais precisamente, no
primeiro dia de cada exercício financeiro.
No presente caso, analisando os autos, constata-se que o imóvel em
questão no ano de 2020 já era tido como área urbana, conforme
indica o próprio Memorial Descritivo do empreendimento da
recorrente e a Lei Municipal nº 2.397/2019 que estabeleceu a nova
organização territorial de Barbalha, devendo assim ser lançado o
IPTU referente exercício de 2020.
No mesmo diapasão, com relação ao exercício de 2021, deve incidir a
cobrança pelo fisco do IPTU referente àquele ano, já que o decreto
que concedeu isenção do referido imposto só foi publicado em
outubro de 2021, passando a ter vigência apenas a partir do ano de
2022.
O Código Tributário Municipal de Barbalha/CE, é claro ao indicar a
data considerada para fato gerador de IPTU, vejamos:
Art. 5° O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel
por natureza ou por a cessão física, como está definido na Lei Civil,
localizada na zona urbana do Município.
Parágrafo 4°. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os
efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro.
Cumpre ainda destacar que a questão aqui controvertida, diz respeito
ao lançamento do IPTU dos anos 2020, 2021 e 2022, sobre imóvel de
propriedade da recorrente, onde o fisco municipal deve ser considerar
o estado em que se encontrava o imóvel à época do fato gerador ao
referido imposto, nesse sentido, vejamos mais uma vez, o que
preconiza o nosso Código Tributário Municipal in verbis:
Art. 13 O imposto é lançado no início do exercício financeiro,
observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o
lançamento.
O lançamento tributário é ato administrativo plenamente vinculado
(CTN, artigos 3º e 142, parágrafo único), razão pela qual deve atender
aos requisitos clássicos de competência, finalidade, forma, motivo e
objeto. Centremo-nos no penúltimo deles: é imperioso que o Fisco, na
busca da verdade material, tenha motivos sérios de fato e de direito
para a cobrança do tributo, e que estes sejam regularmente
demonstrados (motivação), pois só assim o lançamento pode—sem
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa—gozar das garantias, dos privilégios e das preferências que a
lei lhe outorga.
À falta de motivação adequada—isto é, coerente com os fatos
realmente ocorridos e com os dispositivos legais a eles aplicáveis—, a
nulidade é inevitável. E não cabe objetar com a presunção de
legitimidade do ato administrativo, pois essa qualidade não lhe é
conatural, só o revestindo quando praticado com observância dos
requisitos que lhe são próprios. O que cumpre é perquirir se a
nulidade do lançamento carente de adequada motivação decorre de
vício formal ou material.
A jurisprudência do Carfé pacífica em reconhecer que "ovício formal
ocorre no instrumento de lançamento", relacionando-se "com a forma
do ato", "ao passo que o vício material ocorre quando o auto de
infração não preenche os requisitos (...) do artigo142 do Código
Tributário Nacional", relacionando-se "com o objeto do ato"(Acórdão
2402-004.950). Dito de outro modo: os vícios formais "correspondem
a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que
baseiam as infrações imputadas", ligando-se às "exigências legais para
garantia da integridade do lançamento como ato de ofício", e não "ao
seu conteúdo material"(Acórdão 3202-000.457).
No presente caso, houve equívoco parcial quando da aplicação da
legislação vigente, ensejando erro a ser sanado pelo fisco municipal.
O erro de fato, portanto, tem por base a comprovação do erro
praticado no lançamento anterior, em decorrência de omissão, fraude,
simulação, inexatidão das informações prestadas e descumprimento de
obrigações acessórias, quando tais fatos chegam a provocar erro no
lançamento tributário.
Diante de toda documentação acostada aos presentes autos
administrativos, necessário se faz interpretar a legislação aplicável
para que seja lançado o IPTU sobre o imóvel da recorrente, referente
aos exercícios de 2020 e 2021, bem como isentar o referido imposto
relativo ao ano de 2022.
III – DECISÃO:
Ante todo o exposto conheço do Recurso Voluntário, interposto para
negar provimento, no sentido de que:
a) seja realizado o lançamento do IPTU do ano de 2020 na
propriedade da recorrente, levando-se em consideração que
naquele período, se tratava de um único imóvel, sem loteamento
aprovado, localizado na zona urbana de Barbalha/CE.
b) seja realizado o lançamento do IPTU, exercício de 2021 do
imóvel em questão, lote por lote, em conformidade com o Alvará
de Loteamento nº 145/2020.
c) seja concedida isenção do IPTU relativo ao ano de 2022, em
consonância com o Decreto nº 077/2021, o qual concedeu
Incentivo Fiscal a empresa recorrente.
Intime-se a Empresa recorrente SD ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS E INCORPORADORA LTDA desta decisão final, bem
como o Setor de Tributos competente para que sejam efetivadas as
medidas aqui decididas.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:A76C1CAC
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 05.09.002/2023-GAB
Proc. Adm. N° 27.07.002/2023
Gabinete do Prefeito Municipal
Apreciação de Recurso Voluntário
Recorrente:
SD
ADMINISTRAÇÃO
DE
IMÓVEIS
E
INCORPORADORA LTDA.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa SD
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E INCORPORADORA
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