DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
CONTRATADA (O): BRAGA EMPREENDIMENTOS LIMITADA
inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 11.140.080/0001-05;
ASSINA PELO CONTRATADO: DARCIO GLEINE DE ALMEIDA
DIOGENES, portador do CPF sob o nº 546.327.223-91;
ASSINA PELO CONTRATANTE: JOSÉ JORGE RODRIGUES
DE OLIVEIRA, portador do CPF sob o nº. 215.027.223-72;
DATA DA ASSINATURA: 23 de Dezembro de 2022.
Jaguaretama – Ceará, 23 de Dezembro de 2022.
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico -FUNDEB
Contratante
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:DF1AB0A8
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO 4° ADITIVO DO CONTRATO Nº 20212731
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, do Município de Jaguaretama -
Ceará, Torna público o Extrato do 4° Aditivo do contrato nº
20212731, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 039/2021 - PE:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, INCLUINDO
MOTORISTA.
VALOR DO ADITIVO: R$ 31.334,65 (Trinta e um mil trezentos e
quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
CONTRATADA (O): BRAGA EMPREENDIMENTO EIRELI
ASSINA
PELA
CONTRATADA:
DARCIO
GLEINE
DE
ALMEIDA DIOGENES, portador CPF 546.327.223-91;
ASSINA PELO CONTRATANTE: JOSE JORGE RODRIGUES
DE OLIVEIRA CPF nº 215.027.223-72;
DATA DA ASSINATURA: 01 de Março de 2022;
Jaguaretama, Ceará 01 de Março de 2022.
JOSE JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Secretario de Educação
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:6F971AF6
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
LEI MUNICIPAL Nº. 1.231/2023 JAGUARETAMA/CE, 05 DE
SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº. 1.231/2023 Jaguaretama/CE, 05 de
setembro de 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO
DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL
DO
ENFERMEIRO,
DO
TÉCNICO
DE
ENFERMAGEM,
DO
AUXILIAR
DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa
Física (CPF), previstos no InvestSUS.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados
contidos no InvestSUS.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo
único desta Lei.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Complementar Municipal n° 003/2012, ou qualquer outro dispositivo
legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que
fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores
contemplados na presente Lei.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1°. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§2°. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação
dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor
o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por via de
Decreto, a efetuar ajustes e/ou adequações supervinientes acerca do
cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 01 de maio de 2023.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 05 dias do mês de setembro de 2023; 158º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO
Secretário de Governo e Gestão
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