DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3292 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
no artigo nº 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 
(LRF); 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos 
para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em 
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir 
com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita 
Federal do Brasil e a Receita do Município, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o 
artigo nº 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em 
todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá 
observar o disposto no artigo nº 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de 
dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita 
Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações 
posteriores. 
Art. 2º Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita 
Federal do Brasil nº 2.145/23 e suas alterações posteriores, os órgãos 
e entidades da administração pública municipal direta, indireta e 
fundações, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto 
de Renda conforme tabela de retenção constante no Anexo I da 
Instrução Normativa RFB 1.234/12. 
§ 1º Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa 
Jurídica (IRPJ) e os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), 
sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas na 
tabela progressiva do imposto de renda para pessoa física e aliquotas 
previstas no Anexo I desde Decreto para pessoa juridica, conforme 
Instrução Normativa RFB nº 1.234/12, suas posteriores alterações ou 
outras normas que vierem a substituí-las, cabendo a CONTRATADA 
o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas. 
§ 2º Não haverá a retenção prevista no § 1º caso a CONTRATADA 
seja Microempresa e ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições 
(SIMPLES 
NACIONAL), 
instituído 
pela 
Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, ou encontre-se em uma das 
situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/12, suas 
alterações posteriores ou outra norma que vier a substituí-la. 
§ 3º Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições 
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere 
o artigo nº 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter 
filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a 
que se refere o artigo nº 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às 
suas receitas próprias. 
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e 
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades 
mencionados no artigo 2º, inclusive convênios com o terceiro setor. 
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e 
entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas 
padrão dos contratos administrativos. 
Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão 
emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção 
dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12 e suas alterações, 
sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades 
mencionados no art. 2º, deste Decreto. 
§ 1º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância 
que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento 
pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas 
saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à 
CONTRATANTE. 
§ 2º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no 
caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por 
meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a 
retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na 
forma prevista neste Decreto. 
§ 3º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em 
quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços 
que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto 
do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a 
serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetudo pelo 
valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo à 
responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade 
adquirente do bem ou tomador dos serviços. 
Art. 5º Todos os contratados deverão ser comunicados para que, 
quando emitirem notas fiscais de bens e serviços prestados, passem a 
observar o disposto na IN RFB nº 1.234/12 e suas alterações 
posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste 
Decreto. 
Art. 6º O município por sua vez deverá efetuar as informações de 
retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a 
Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e 
suas alterações posteriores. 
Art. 7º A publicação deste Decreto não implicará prejuízo às 
retenções do Imposto de Renda já efetuadas anteriormente, 
considerando a data de publicação da IN RFB 2.145/2023 no dia 26 
de junho de 2023. 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 12 DE SETEMBRO DE 
2023 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:B88DCD38 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS 
HUMANOS 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.09.12.1 
 
A Comissão Permanente de Licitação, em cumprimento do Termo de 
Ratificação procedido pela Sra. Vilauba Figueiredo Bernardo Ribeiro, 
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos faz publicar o extrato 
resumido do processo de Dispensa de Licitação n.º 2023.09.12.1. 
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de 
fretamento de veículo e fornecimento de lanche para realização do 
evento ―ENTRE OS CRAS – UM INTERCÂMBIO POR UMA 
VIDA MELHOR‖, através Secretaria Municipal de Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos de Milagres/CE. 
Empresa a ser contratada: 37.330.314 ARISTOTELES QUIRINO 
XAVIER, inscrita no CNPJ sob o nº 37.330.314/0001-62. Valor 
Global: R$ 17.023,20 (dezessete mil vinte três reais e vinte centavos) 
Fundamento Legal: Artigo 24, inciso II, artigo da Lei nº 8.666/93, e 
suas alterações posteriores. Declaração de Dispensa de Licitação 
emitida pela Comissão Permanente de Licitação e Ratificada pelo 
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. 
  
Milagres/CE, 12 de setembro de 2023.  
Publicado por: 
Luan Dos Santos Ferreira 
Código Identificador:E12EA67D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
EDITAL Nº 25/2023SISP - 1ª CONVOCAÇÃO PARA 
CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE OPERADOR DE 
MÁQUINAS PESADAS NA SELEÇÃO TEMPORÁRIA DO 
EDITAL Nº 22/2023SISP 
 
O 
SECRETÁRIO 
DE 
INFRAESTRUTURA, 
OBRAS 
E 
SEGURANÇA PÚBLICA DE MOMBAÇA, no uso da competência 
que lhe confere o Artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do 
Estado do Ceará, e Lei Orgânica do Município de Mombaça, Capítulo 
III, Seção VIII, Artigo 105, §1º, RESOLVE mediante afixação no rol 
de entrada do prédio da Secretaria de Infraestrutura, Obras e 
Segurança Pública, situada na Av. Antônio Nonato de Carvalho nº 
331, Bairro Tejubana, e sitio oficial do Município de Mombaça, 
www.mombaca.ce.gov.br tornar público a 1ª Convocação dos 

                            

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