DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
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no artigo nº 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
(LRF);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir
com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita
Federal do Brasil e a Receita do Município,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o
artigo nº 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em
todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá
observar o disposto no artigo nº 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de
dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações
posteriores.
Art. 2º Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 2.145/23 e suas alterações posteriores, os órgãos
e entidades da administração pública municipal direta, indireta e
fundações, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto
de Renda conforme tabela de retenção constante no Anexo I da
Instrução Normativa RFB 1.234/12.
§ 1º Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF),
sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas na
tabela progressiva do imposto de renda para pessoa física e aliquotas
previstas no Anexo I desde Decreto para pessoa juridica, conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/12, suas posteriores alterações ou
outras normas que vierem a substituí-las, cabendo a CONTRATADA
o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
§ 2º Não haverá a retenção prevista no § 1º caso a CONTRATADA
seja Microempresa e ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
(SIMPLES
NACIONAL),
instituído
pela
Lei
Complementar Federal nº 123/2006, ou encontre-se em uma das
situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/12, suas
alterações posteriores ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 3º Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere
o artigo nº 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a
que se refere o artigo nº 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às
suas receitas próprias.
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades
mencionados no artigo 2º, inclusive convênios com o terceiro setor.
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e
entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas
padrão dos contratos administrativos.
Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão
emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção
dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12 e suas alterações,
sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades
mencionados no art. 2º, deste Decreto.
§ 1º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância
que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento
pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas
saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à
CONTRATANTE.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no
caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por
meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a
retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na
forma prevista neste Decreto.
§ 3º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em
quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços
que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto
do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a
serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetudo pelo
valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo à
responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade
adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Art. 5º Todos os contratados deverão ser comunicados para que,
quando emitirem notas fiscais de bens e serviços prestados, passem a
observar o disposto na IN RFB nº 1.234/12 e suas alterações
posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 6º O município por sua vez deverá efetuar as informações de
retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a
Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e
suas alterações posteriores.
Art. 7º A publicação deste Decreto não implicará prejuízo às
retenções do Imposto de Renda já efetuadas anteriormente,
considerando a data de publicação da IN RFB 2.145/2023 no dia 26
de junho de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 12 DE SETEMBRO DE
2023
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:B88DCD38
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL,
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS
HUMANOS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.09.12.1
A Comissão Permanente de Licitação, em cumprimento do Termo de
Ratificação procedido pela Sra. Vilauba Figueiredo Bernardo Ribeiro,
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos faz publicar o extrato
resumido do processo de Dispensa de Licitação n.º 2023.09.12.1.
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de
fretamento de veículo e fornecimento de lanche para realização do
evento ―ENTRE OS CRAS – UM INTERCÂMBIO POR UMA
VIDA MELHOR‖, através Secretaria Municipal de Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos de Milagres/CE.
Empresa a ser contratada: 37.330.314 ARISTOTELES QUIRINO
XAVIER, inscrita no CNPJ sob o nº 37.330.314/0001-62. Valor
Global: R$ 17.023,20 (dezessete mil vinte três reais e vinte centavos)
Fundamento Legal: Artigo 24, inciso II, artigo da Lei nº 8.666/93, e
suas alterações posteriores. Declaração de Dispensa de Licitação
emitida pela Comissão Permanente de Licitação e Ratificada pelo
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Milagres/CE, 12 de setembro de 2023.
Publicado por:
Luan Dos Santos Ferreira
Código Identificador:E12EA67D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
EDITAL Nº 25/2023SISP - 1ª CONVOCAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE OPERADOR DE
MÁQUINAS PESADAS NA SELEÇÃO TEMPORÁRIA DO
EDITAL Nº 22/2023SISP
O
SECRETÁRIO
DE
INFRAESTRUTURA,
OBRAS
E
SEGURANÇA PÚBLICA DE MOMBAÇA, no uso da competência
que lhe confere o Artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do
Estado do Ceará, e Lei Orgânica do Município de Mombaça, Capítulo
III, Seção VIII, Artigo 105, §1º, RESOLVE mediante afixação no rol
de entrada do prédio da Secretaria de Infraestrutura, Obras e
Segurança Pública, situada na Av. Antônio Nonato de Carvalho nº
331, Bairro Tejubana, e sitio oficial do Município de Mombaça,
www.mombaca.ce.gov.br tornar público a 1ª Convocação dos
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