DOMCE 13/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
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§2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do
respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as
normas municipais de ordenação pública sobre atividades econômicas
privadas.
Art. 7º. São princípios que norteiam a aplicação deste Decreto:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades
econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o
exercício de atividades econômicas, e
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Estado.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo
nos casos de:
a) comprovada má-fé do particular;
b) reincidência;
Art. 8º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para
o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, na
forma da Lei:
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de
liberação da atividade econômica;
II - Produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para
desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a
cobranças ou encargos adicionais, observadas, ainda:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão
à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou
de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de
direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
administração pública municipal quanto ao exercício de atos de
liberação da atividade econômica;
IV -gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica;
V - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação
da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto,
apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo,
o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo
máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido
o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará
aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses
expressamente vedadas;
V - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento,
hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os
efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
VII – não ser exigida pela administração pública municipal Certidão
sem previsão expressa em lei, ressalvados os casos justificados em
que imprescindível a complementação de informação relevante para a
decisão administrativa.
§1º. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, devem ser
aplicadas as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM) que definem os graus de risco das atividades econômicas.
$2º. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica
quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração
pública municipal;
III – versar sobre a conformidade legal de atividades e
empreendimentos submetidos à licenciamento ambiental em outro
nível federativo;
IV - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§3º. A aprovação tácita prevista no inciso V do caput deste artigo não
se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou
de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral,
por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a
autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da
administração pública municipal em que desenvolva suas atividades
funcionais.
§4º. O prazo a que se refere o inciso V do caput deste artigo será
definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública
solicitada, observados os princípios de impessoalidade e da eficiência
e o limite máximo de 90 (noventa) dias.
§5º. Para os fins do inciso VII do caput deste artigo, é ilegal delimitar
prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive
sobre óbito.
Art. 9º. A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I
do art. 8° deste Decreto será realizada posteriormente, de ofício ou
como consequência de denúncia encaminhada à autoridade
competente.
Art. 10. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade
econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se
observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação
municipal, estadual ou federal vigente.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES
Art. 11. A administração municipal, no exercício de sua competência,
emitirá licença de localização e funcionamento de atividades
industriais, de comércio ou prestação de serviços de acordo com o
estabelecido neste Capítulo e nas normas tributárias vigentes.
Art. 12. Para fins de emissão da licença de Localização e
Funcionamento, considera-se:
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário
identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas
-
CNAE
e
da
lista
de
atividades
auxiliares
regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA
do estabelecimento a ela associada, se houver;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à
integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao
patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações,
tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o
exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade
econômica atribuam a esta determinado grau de risco;
IV - atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica
denominada de "baixo risco" ou "baixo risco A‖ pelas resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que
dispensa a necessidade de todos os atos públicos de liberação da
atividade econômica para plena e continua operação e funcionamento
do estabelecimento;
V - atividade econômica de médio grau de risco: atividade econômica
denominada de ―médio risco" ou "baixo risco B" pelas resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que
permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da
realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades
responsáveis
pela
emissão
de
licenças
e
autorizações
de
funcionamento;
VI - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades
econômicas assim classificadas pelas resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que exigem vistoria
prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão
de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da
empresa;
VII - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas
à administração municipal sobre a possibilidade de exercício da
atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a
descrição do endereço;
VIII – parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da
administração municipal sobre a pesquisa prévia, no que diz respeito a
viabilidade do exercício da atividade em determinado endereço,
conforme inciso anterior;
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